Na jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem
ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula
444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do
TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso
interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços
S.A.
O vigia ajuizou reclamação
trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que
fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do
contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em
2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias
compensados.
Ao julgar o pedido improcedente,
o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho
trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36.
Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu
como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36,
consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o
pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao
TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por
unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do
caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo
com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última
"Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas
de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso
dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os
feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e
não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra
limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o
ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas
que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados",
destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou
que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional,
possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos
princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar
válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o
direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Fonte: TST
Foto: Ministro Freire Pimenta diz que
norma coletiva não pode impossibilitar pagamento em dobro
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