A Dumilho S. A. Indústria e
Comércio foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento de indenização
por dano moral a um vigilante terceirizado, que foi baleado no braço por
assaltantes dentro da empresa. Ele era empregado da Protection Sistemas de Vigilância
Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) o recurso da Dumilho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
Apesar de intervenção cirúrgica,
com a colocação de placas de platina, o vigilante teve perda parcial definitiva
da capacidade laborativa e ficou incapacitado para o exercício da sua função. A
indenização, fixada em cerca de R$ 10 mil, correspondente a última remuneração
recebida pelo empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES).
Segundo o ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, relator, a regra geral no ordenamento jurídico
brasileiro é a aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de reparação
civil por acidente de trabalho, quando deve ser provada a culpa patronal. No
entanto, há situações que a culpa decorre da própria atividade de risco
desenvolvida pela empresa, como no caso. É a responsabilidade objetiva
estabelecida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Na avaliação do relator, os
"vigilantes enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com as deficiências
da segurança pública brasileira". O risco de assaltos no país é constante
e qualquer um pode ser assaltado, afirmou, mas em razão da sua atividade, o
vigilante tem maior probabilidade de se submeter a tais ocorrências,
independentemente de cuidados e utilização de equipamentos de segurança
exigidos pelo Ministério da Justiça, porque o "perigo é notório e
constante".
Assim, manifestando que são
alarmantes os dados estatísticos que registram os inúmeros casos de assaltos
aos vigilantes, o relator afirmou que essa função deve mesmo ser enquadrada
como atividade de risco, como decidiu o Tribunal Regional.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST
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