A Justiça do Trabalho manteve a
sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um vigilante que divulgou, em
uma rede social da internet, imagens usando uniforme e expondo dados da empresa
de segurança onde trabalhava em Belo Horizonte. Depois de analisar o contexto
da situação, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT)
concluiu que o comportamento do homem comprometeu a segurança da empresa, dos
clientes e de terceiros. Diante disso, o recurso apresentado pelo trabalhador,
no qual ele pediu a reversão da justa causa e indenização por dano moral, foi
rejeitado.
O vigilante tentou convencer os
julgadores de que as informações e imagens divulgadas são de domínio público e
não trariam prejuízos para a empresa, mas o desembargador relator, César
Pereira Machado, não acatou o argumento. Para ele, se fosse possível entender
desta forma, qualquer pessoa poderia usar o uniforme da empresa, mesmo não
sendo funcionário. Essa situação traria dificuldades para identificar quem
seria o verdadeiro prestador de serviços e quem estaria se aproveitando da
situação até mesmo para entrar em casas ou outras empresas para praticar
crimes.
O desembargador também destacou
que algumas fotos mostram o funcionário apontando uma arma para a câmera,
situação que foi considerada de risco para a empresa de segurança, mesmo que a
arma estivesse sem balas e o vigilante não tenha tido proveito econômico com as
imagens. "Basta pensar que, se por um lado, quem tirou as fotografias
passou a não correr o risco de ser atingido por disparo, por outro, o local
vigiado ficou sem a efetiva guarda do autor, acaso houvesse a necessidade de
ele fazer uso imediato do equipamento, para o fim a que foi contratado",
disse o magistrado.
Dessa forma, o relator entendeu
que o comportamento do vigilante era capaz de comprometer a segurança da
empresa e outros envolvidos com ela. Ele também ressaltou que o fato de a
própria empresa divulgar imagens em seu site não é capaz de alterar essa
conclusão. Segundo o magistrado, não ficou provado que as fotografias de
vigilantes utilizadas pela ré tivessem o mesmo detalhamento das postadas pelo
funcionário, que traziam até ambientes internos dos clientes da empresa de
segurança.
César Pereira Machado reconheceu
que a justa causa foi aplicada assim que a empresa tomou conhecimento das
imagens, procedimento que considerou correto. Dessa forma, a Turma de julgadores
negou provimento ao recurso apresentado pelo vigilante, mantendo a justa causa
aplicada. Como consequência, o pedido de condenação da empresa ao pagamento de
indenização por dano moral também foi rejeitado, já que estava baseado na
alegação de abuso com que a dispensa foi praticada.
Com informações do Portal Uai e do TRT - 3ª
Região
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