O Sindicato dos Vigilantes de
Petrópolis e região vem esclarecer aos seus associados e a todos os vigilantes
de sua base que ainda não assinou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o
patronal por discordar da imposição dos empresários de colocar na CCT o
contrato parcial de trabalho e também de acabar com a contratação do vigilante
mensalista.
A diretoria do Sindicato não admite
a retirada de importantes direitos dos trabalhadores e por isso não vai assinar
a Convenção Coletiva nestes termos. Uma nova rodada de negociação com os
empresários está agendada para o dia 04 de abril.
Os Sindicatos que ainda não
assinaram a CCT por não aceitarem o contrato parcial e a retirada do mensalista
são: o de Petrópolis, Niterói, Duque de Caxias, Itaguaí e Volta Redonda.
Entre outras cláusulas, estão:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA
APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando que para a atuação de
aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos
requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la,
principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência
de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação
regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo
a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional,
e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do
artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas
especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento
determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz,
o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na
cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor
administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados
e/ou desarmados e de transporte de valores.
- O Sindicato concorda com a proposta desde que o aprendiz atue apenas na
setor administrativo das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE
APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone
celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,
iPad, para fins particulares, não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
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