terça-feira, 27 de março de 2018

Sindicato ainda não assinou Convenção Coletiva 2018 com o patronal


O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região vem esclarecer aos seus associados e a todos os vigilantes de sua base que ainda não assinou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o patronal por discordar da imposição dos empresários de colocar na CCT o contrato parcial de trabalho e também de acabar com a contratação do vigilante mensalista.

A diretoria do Sindicato não admite a retirada de importantes direitos dos trabalhadores e por isso não vai assinar a Convenção Coletiva nestes termos. Uma nova rodada de negociação com os empresários está agendada para o dia 04 de abril.

Os Sindicatos que ainda não assinaram a CCT por não aceitarem o contrato parcial e a retirada do mensalista são: o de Petrópolis, Niterói, Duque de Caxias, Itaguaí e Volta Redonda.

Entre outras cláusulas, estão:

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA

Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.

- O Sindicato concorda com a proposta desde que o aprendiz atue apenas na setor administrativo das empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, não tratando-se do porte do aparelho,  nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em  efetivo trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário