Quem trabalha em feriado deve ter a remuneração do dia trabalhado paga em dobro, ainda que sua jornada seja 12 horas de serviço por 36 de descanso. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRF-18), de Goiás, que julgou a reclamação trabalhista de um vigilante.
No processo, o trabalhador alegou que normalmente trabalhava das 18h às 6h ou das 19h às 7h, mas não recebia o pagamento em dobro quando era escalado para feriados. Em sua defesa, a empresa alegou que os feriados eventualmente trabalhados foram compensados. Sustentou também que, na jornada em regime 12x36 horas, o pagamento dobrado nestes dias especiais não se aplicaria.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, no entanto, confirmou a sentença favorável ao vigilante, que já tinha conseguido uma vitória em primeira instância.
Para a Justiça, a escala diferenciada de 12x36 horas exclui apenas o direito à remuneração em dobro no domingo trabalhado. Neste caso, o sistema de compensação permite ao empregado folgar em outro dia da semana. No caso do feriado, não haveria essa previsão.
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