sábado, 18 de abril de 2020

SegurPro descumpre CCT e quer expor vigilantes ao risco do coronavírus


Parece que a empresa SegurPro não vive o momento do Rio de Janeiro. Em plena pandemia de coronavírus, com restrição de transportes em praticamente todos os municípios, a empresa exige que os vigilantes, que foram colocados de férias, se apresentem na sede da empresa no bairro de Vigário Geral, no Rio.

Há cerca de um mês, a SegurPro perdeu todos os contratos que mantinha com o banco Itaú na base do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis. Com isso, colocou todos os vigilantes em regime de férias.

A diretoria do Sindicato tentou várias acordos, inclusive de reaproveitamento dos trabalhadores, mas não obteve respostas. Nesta sexta-feira (17/04), era o dia agendado para que todos retornassem e se apresentassem na base de Vigário Geral.

No entanto, a empresa sequer fez um depósito de passagens para os trabalhadores. A informação da obrigatoriedade de ir até o Rio foi do coordenador da SegurPro.

“Um total absurdo. A prestação de serviço sempre foi aqui na região. Por que os trabalhadores agora devem se deslocar. Arriscar suas vidas, saúde e ainda sem dinheiro para a passagem? Inadmissível! A empresa conhece a Convenção Coletiva de Trabalho e não segue. Vamos brigar!”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Em Petrópolis, estão proibidos os acessos de ônibus interurbanos por força de decreto municipal e também estadual por conta das ações de prevenção ao vírus Covid-19.

Abaixo, a cláusula que trata sobre reaproveitamento de funcionário que vem sendo descumprida pela SegurPro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.

Parágrafo Primeiro: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.

Parágrafo Segundo: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.

Parágrafo Terceiro: A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o  sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima  da Convenção Coletiva.

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