Parece que a empresa SegurPro não vive o momento do Rio de
Janeiro. Em plena pandemia de coronavírus, com restrição de transportes em
praticamente todos os municípios, a empresa exige que os vigilantes, que foram
colocados de férias, se apresentem na sede da empresa no bairro de Vigário
Geral, no Rio.
Há cerca de um mês, a SegurPro perdeu todos os contratos que
mantinha com o banco Itaú na base do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis.
Com isso, colocou todos os vigilantes em regime de férias.
A diretoria do Sindicato tentou várias acordos, inclusive de
reaproveitamento dos trabalhadores, mas não obteve respostas. Nesta sexta-feira
(17/04), era o dia agendado para que todos retornassem e se apresentassem na
base de Vigário Geral.
No entanto, a empresa sequer fez um depósito de passagens
para os trabalhadores. A informação da obrigatoriedade de ir até o Rio foi do
coordenador da SegurPro.
“Um total absurdo. A prestação de serviço sempre foi aqui na
região. Por que os trabalhadores agora devem se deslocar. Arriscar suas vidas,
saúde e ainda sem dinheiro para a passagem? Inadmissível! A empresa conhece a
Convenção Coletiva de Trabalho e não segue. Vamos brigar!”, afirma Adriano
Linhares, presidente do Sindicato.
Em Petrópolis, estão proibidos os acessos de ônibus
interurbanos por força de decreto municipal e também estadual por conta das
ações de prevenção ao vírus Covid-19.
Abaixo, a cláusula que trata sobre reaproveitamento de
funcionário que vem sendo descumprida pela SegurPro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAPROVEITAMENTO
PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de
serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no
emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem
desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação
do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato
contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos
serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A
da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os
depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu
cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá
alteração.
Parágrafo Primeiro: Quando a empresa entregar os
avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do
contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao
contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da
manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo: No encerramento do contrato entre
o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de
rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de
serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato
anterior.
Parágrafo Terceiro: A empresa para adotar o
procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.
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