A relação de normas que flexibilizaram a legislação trabalhista caducou sem dar origem a uma lei.
A MP 927 tratava de medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública no país que permitia o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e feriados, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e formação de banco de horas para compensação em até 18 meses.
O texto original de Bolsonaro também estipulava o adiamento do recolhimento do FGTS de trabalhadores referente aos meses de março a maio deste ano, que poderiam ser pagos de forma parcelada em até seis parcelas a partir deste mês de julho.
Uma boa notícia para os trabalhadores que viam seus direitos sendo surrupiados sem poder fazer nada contra.
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
Férias individuais
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência;
- O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias;
- Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Saúde e segurança do trabalho
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Banco de horas
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Teletrabalho
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Fiscalização
- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
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