CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000135/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072539/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.200533/2024-31
DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA
PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA, SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO
NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO,
CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado (a) por seu Presidente,
Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de
janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com
abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do
Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ
Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALARIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO, Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais
funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao
regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de
reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do
adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16)
facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao
longo da vigência da data-base anterior (Janeiro/2023) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros: Ficam fixados, a partir de janeiro de 2024, os
seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima
desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de
quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
Parágrafo
Segundo - Gratificação Transitória: O vigilante fará jus a gratificação transitória
de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as
funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros
por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese
do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação
transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 2.377,96
(dois mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista: O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados
ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância
nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são
enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo
Quarto– Compensação de Reajuste: Fica facultado às empresas a livre negociação
salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto
superior R$ 6.938,24 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e
quatro centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria.
Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador
for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá
na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE
SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste
entabulado na presente convenção.
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à
categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas
no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um
reajuste total na ordem de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
centos) vigendo a partir de 1º de janeiro de 2024, data-base da categoria.
O referido reajuste
salarial será pago na competência Fevereiro/2024.
Parágrafo
Primeiro - Vigilante Desarmado: O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de
terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo
Segundo - Correção Salarial: Do percentual definido no caput desta cláusula,
a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 3,71%% (Três inteiros
e setenta e um por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado
em 01/01/2023 resultando no piso salarial de R$ 1.829,20 (hum mil oitocentos e
vinte e nove reais e vinte centavos).
b) 6,49% (Seis inteiros e
quarenta e nove por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na
clausula 8ª, o impacto na soma da homem hora, será de 0,22% (vinte e dois
centésimos por centro), apresentando o valor de R$ 36,08 por dia trabalhado
c) 0,07% (Sete centésimos
por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em
substituição ao triênio resultando o valor de 16,73 (Dezesseis reais e setenta
e três centavos), dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente
Instrumento.
d) 0,25% (Vinte e cinco
centésimos por centos) impacto econômico face ao aumento do Transporte no
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Terceiro – Do Reajuste Salarial na data-base 01/01/2025 a 31/12/2025
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025 os Salários dos empregados abrangidos pelo presente
Instrumento Coletivo serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período
de 01/01/2024 a 31/12/2024. Além do reajuste pelo índice INPC no salário, será
acrescido um ganho Real de 3% sobre o INPC, o que quer dizer: INPC Integral +
3% por cento sobre o INPC (Índice INPC vezes 3%) = Reajuste Salarial
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025 o Tíquete Refeição dos empregados abrangidos pelo
presente Instrumento Coletivo serão reajustados pelo índice do INPC acumulado
no período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Além do reajuste pelo índice INPC no tíquete
refeição, será acrescido um ganho Real de 3% sobre o INPC, o que quer dizer:
INPC Integral + 3% por cento sobre o INPC (Índice INPC vezes 3%) = Reajuste no tíquete
refeição.
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025 o Triênio previsto na Cláusula Sexta parágrafo único
dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo serão reajustados
pelo índice do INPC acumulado no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025, o Auxílio Familiar, previsto na clausula Décima deste,
dos empregados abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo serão reajustados
somente pelo índice do INPC acumulado no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025 os reajustes de Grandes Eventos dos empregados
abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo serão reajustados pelo índice do
INPC acumulado no período de 01/01/2024 á 31/12/2024. Além do reajuste pelo
índice INPC no valor da diária, será acrescido um ganho Real de 3% sobre o
INPC, o que quer dizer: INPC Integral + 3% por cento sobre o INPC (Índice INPC
vezes 3%) = Reajuste da diária.
O impacto do reajuste
da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2024, que
deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e
cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco por cento).
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA
QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão
optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte
forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho,
3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª
parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20
de dezembro do ano corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica
como adiantamento do 13º.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo
de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do
salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até
28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço
efetivo na empresa.
Parágrafo
único - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 : Somente os funcionários
admitidos a partir de 01/03/2017 não farão jus ao recebimento do triênio, mas,
irão receber a partir da contratação o valor fixo, mensal e não cumulativo de R$ 16,73
(dezesseis reais e setenta e três centavos), que aplicando-se o desconto de 20%
previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
resultará no valor líquido de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito
centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá
de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional
noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º
Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o
pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes,
previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou
regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico
da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo : Em ocorrendo laudo
conclusivo pelo direito à vantagem adicional de insalubridade para determinado
posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas
planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
segundo – Adicional de Periculosidade : Com a normatização da Lei nº
12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº
1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as
empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos
no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do
pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de
horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e
Aviso Prévio.
Fica estabelecido que
os Cursos de Formação pagarão ao Instrutor de Tiro, quando no exercício da
função, o recebimento do adicional de periculosidade na proporção de 5% (cinco
por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do
pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de
horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e
Aviso Prévio.
AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2024, manterá valor unitário
de R$ 36,08 (trinta e seis reais e oito centavos) devendo ser fornecido para
cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os
empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação
do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas,
o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que
estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em
até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial
integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição: A regra é o fornecimento de vale refeição.
Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece
vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição
aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na
sua base territorial. Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou
vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de
cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de
modalidade somente poderão ocorrer no período minimo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Segundo - Refeições fornecidas ao empregado: O vigilante fará jus ao
recebimento do tíquete refeição, para cada plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, mesmo que o tomador de serviço ofereça alimentação em refeitório
próprio. Podendo a empresa e o Sindicato Laboral assinarem acordo Coletivo de
Trabalho visando regulamentar o uso ou não do refeitório pelo vigilante. De
acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT.
Parágrafo
Quarto – Sistema Compartilhado das Despesas: Fica estipulado em 20%
(vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o
desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema
Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa
de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo
Quinto - Do Fornecimento do Tíquete Refeição/Alimentação : Deverá o Empregador
optar por fornecer o Tíquete Refeição/Alimentação em no máximo duas parcelas
dentro do mês corrente, a primeira no 1º dia de cada mês e a segunda até o 15 º
do referido mês corrente.
AUXILIO
SAUDE
CLÁUSULA
NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam
a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante
feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a
diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que
vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL OU AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
As Entidades
Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores
subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social
Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e
Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora
especializada e aprovada.
Parágrafo
Primeiro: A prestação do plano
Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do
mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como
base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores,
o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website
www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo
Segundo :
Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e
Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando no mês da homologação desta, desde que a partir de 10/01/2024, o
valor total de R$ 29.67 (vinte e nove reais e sessenta e sete centavos),por
trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos
trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos
procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de
Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo
Terceiro:
Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao
trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao
trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto: Devido
à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o
comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de
até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de
filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do
trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a
empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus
beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar
tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo
Quinto: O
empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior
ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua
regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das
entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que
possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus
familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios.
Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a
título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da
categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus
beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os
trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa
cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que
as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o
corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de
instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de
acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula nestas
ações.
II - Todo e qualquer
levantamento de valores judiciais, ou acordos referentes a esta cláusula
deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela
gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o
acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica
desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à
esta cláusula.
IV – Fica vedado o
abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento do
pagamento das multas por descumprimento de CCT.
Parágrafo
Sexto:
O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada
mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do
pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além
das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o
empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu
registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo
Sétimo:
Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de
contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em
consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da
CLT.
Parágrafo
Oitavo:
Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o
Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos,
a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono:
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo:
Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados
dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios
contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n.
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em
caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta
cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui
descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas
entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta
cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial,
apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e
seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade
na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados,
observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais
está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação
deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou
vencida (ultratividade), as empresas deverão recolher de uma única vez, os
valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a
disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que
haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer
avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora,
vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância,
terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e
discussões judiciais.
Parágrafo
Décimo Segundo: Para lisura e
transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve
descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem
disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de
Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional, que validam os
procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das
marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social
Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e
www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c a Resolução 439 de
04/07/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21
do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para
cobertura de morte natural, ocorrida em serviço da empresa que contratou a
apolice de seguro, o Seguro de Vida será devido no valor de 33 (trinta e três)
vezes o piso salarial do vigilante. Para cobertura de morte acidental e/ou
invalidez permanente total ou parcial ocorrida em serviço da empresa que
contratou a apólice de seguro, decorrente exclusivamente de acidente no
exercício da função, o Seguro de Vida será no valor de 70 (setenta) vezes o
piso salarial do vigilante.
Nos casos de morte
natural, invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente em
ambos os casos fora do exercício da função da empresa que contratou a apólice
de seguro, a indenização será de 08 (oito) vezes o Piso Salarial do vigilante.
Caso as empresas não
cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de
cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 70 (setenta) vezes o
valor do piso salarial do vigilante, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o
disposto na Resolução 439 de 04/07/2022. Caso a apólice não tenha previsão de
cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o
equivalente a 1,5 piso da função do empregado a família do funcionário
falecido.
Parágrafo
Único – Comprovante Alternativo: As empresas se comprometem a fornecer, quando
solicitado por escrito com prazo de 15 (quinze) dias úteis a cada Sindicato
Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, com a relação nominal
de todos os beneficiários, a empresa que não fornecer no prazo hábil e não
justifique por escrito o não envio da referida Apólice, ficará sujeita à multa
prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
OUTROS
AUXILIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se
comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o
vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como
acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do
piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o
direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha
com a empresa convênio, visando que os pagamentos dos remédios sejam
descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite
máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do
vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com
a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os
funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
EMPRESTIMOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as
empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam
usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição
financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos
de 17/09/2003.
CONTRATO
DE TRABALHO – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga
a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05
(cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo
Primeiro - Regime de Trabalho: Só será admitida a contratação de empregados
pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de
empregados diaristas, horista e tempo parcial.
Parágrafo
Segundo - Contrato Intermitente: Será permitido a contratação através de
Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo
de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o
empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula
Sexagésima Quarta da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo
Terceiro – Curso de Formação – Indenização : O vigilante, uma vez
reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar
de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo
Quarto – Reciclagem : Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da
empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem
06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no
valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência
na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando
o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação,
ressalvada a possibilidade de o funcionário expedir a Certidão
gratuitamente. Caso haja alteração da
legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.
Ficam obrigadas as
empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas)
empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas) empresas de segurança privada
deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo
Quinto – Da convocação para a reciclagem: Para a realização de
reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um
sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória
perante a legislação.
Na escala 12x36 horas
entre o término do plantão e o início da reciclagem, ou vice e versa será
obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.
Preferencialmente o
vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência.
Parágrafo
Sexto - Das Despesas: Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros
Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de
forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e
o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem
transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo
Sétimo – Descumprimento de Contrato: É passível de punição, na forma da lei,
o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo
Oitavo – Apresentação de Documentos: Quando convocado, para apresentar para
anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos,
carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional
de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
AVISO
PREVIO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa
determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o
vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da
carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da
CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.
ESTAGIO
/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando que para a
atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância
dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la,
principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência
de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação
regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo
a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional,
e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do
artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas
especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento
determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz,
o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na
cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor
administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou
desarmados e de transporte de valores. (A APLICABILIDADE DESTA CLÁUSULA ESTÁ
SUSPENSA FACE AO ICP nº 000.561.2023.01.006-5 PRT/01-01º PTN DE NITERÓI/RJ, A INCLUSÃO
DESTA CLÁUSULA ESTÁ SOB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SINDESP-RJ)
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU
REABILITADO
Considerando que o
vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de
armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa
pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude
física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141
do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência
física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO
RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de
profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de
formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado
profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto
nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal,
conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento)
de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000) (A
APLICABILIDADE DESTA CLÁUSULA ESTÁ SUSPENSA FACE AO ICP nº
000.561.2023.01.006-5 PRT/01-01º PTN DE NITERÓI/RJ, A INCLUSÃO DESTA CLÁUSULA
ESTÁ SOB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SINDESP-RJ)
OUTROS
GRUPO ESPECIFICOS
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que
laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas escalas
diurnas, deverão gozar o seu
intervalo intrajornada de descanso
e refeição da seguinte forma:
O início deverá ocorrer
entre 11:00hs e 15:00horas.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o
termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é
uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o
Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do
aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data
base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do
salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que
o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do
serviço.
Parágrafo
Único: A
empresa para adotar o procedimento acima deverá apresentar ao sindicato Obreiro, através de e-mail,
correspondência ou outro meio de ciência expressa, documento que comprove o
encerramento do Contrato de Prestação de Serviços por determinação do Tomador
de Serviços da base territorial onde labora o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a
tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever
para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as
empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as
empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova
licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ
POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de
metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às
demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro: Quando
a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da
proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer
motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a
retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo
segundo: No
encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo
pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora
do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de
trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida
baixa do contrato anterior.
Parágrafo
Terceiro: A
empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de
Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como
disposto na cláusula Sexagésima Quarta da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos
dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas
nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida
Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço
residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários
para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de
serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, curso de
formação, DELESP/DPF/MJ e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser
compartilhados sempre que solicitado ou quando vinculados diretamente à relação
mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a
atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do
mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no
exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de
terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade
junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade
pessoal, a quem der causa.
RELAÇOS
DE TRABALHO – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em
empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores
bem como que prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração
mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores,
conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso
dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições
estabelecidas para a mesma.
Parágrafo
único - serviços eventuais: Os empregados que prestarem serviços
eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de
Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver
as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto,
em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20%
(vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do
efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de
telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone,
tablet, iPad, para fins particulares, não se tratando do porte do aparelho, nos
postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em efetivo
trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Cabe
nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas
permitidas por lei. As aplicações das penalidades devem obedecer ao comando do
art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e
razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o
empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta
cometida.
Parágrafo
segundo: Cabe
ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando
de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas
em caso de descumprimento.
Parágrafo
Terceiro: Ressalta-se
a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais
extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa
aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de
fiscais e supervisores nas suas decisões.
Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao
vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e
meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e
distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do
acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica
de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças
acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor
correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas,
ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os
valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT,
exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2 e 6 x
1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo
Único: Fica
assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de
quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação
de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas, desde que
o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela
DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme
norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá
descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho,
inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática
de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função,
desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de
Ocorrência perante autoridade policial.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a
estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente
Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo
de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do
trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia
de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem
24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema
previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e
contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa,
salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às
empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços de
vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância
assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações
ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados
especiais.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos: O pagamento de tais benefícios, gratificações
ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de
Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de
Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros
vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos
em Tomadores de Serviços distintos.
Parágrafo
segundo – Supervisor: Visando a melhor atender às necessidades contratuais das
empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja
remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa,
emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de
supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial: Fica assegurado aos vigilantes o direito de só
perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam
previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força
do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de
Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em
exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado. (Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o
segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei
7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de
serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Periculosidade, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo
Único – Categoria Profissional de Vigilante: A denominação
dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de
segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de
modo algum, abrangências definidas no "caput".
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRAVIDEZ
As empresas se
comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam
condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO
Na forma prevista no
artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o
empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos
de serviços. O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo
144 da Portaria nº 18.045/2023 do Departamento da Polícia Federal e Ministério
da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança
privada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional
habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja
encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de
ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa
não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do
profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário,
contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções
ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito
de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade
eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado,
valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de
conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo
segundo: As empresas ficam
obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e
CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar
obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que
estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo
pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no
contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do
contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.
Parágrafo
Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos. O empregador só poderá descontar
possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafos
primeiro da CLT.
Em caso de multas de
trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração
deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e
recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado se
deslocar para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho,
salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de
locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não
inferior a 1,8 % (um inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do
vigilante praticado a partir de 1° de janeiro/2024.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam
obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados
que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde
prestam seus serviços.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção
de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do
respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de
efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo
Único: As
alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e
parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às
disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de
30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão
aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado
a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do
serviço.
Parágrafo
Primeiro: Tendo
em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85,
o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador
será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do
salário básico do empregado.
Parágrafo
segundo: Em
caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto
nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte
concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza
salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não
será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º
salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja
a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
Parágrafo
Terceiro - Do Fornecimento do Vale Transporte. Deverá o Empregador
optar por fornecer o Vale Transporte em no máximo duas parcelas dentro do mês corrente
a primeira no 1º dia de cada mês e a segunda até o 15 º do referido mês
corrente
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos
serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5
°,caput).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos
empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de
abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos
regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com
antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares
coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados
a, no máximo, 03 (três) por ano.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo
611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá
efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria
semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um)
mês.
Parágrafo
único: Ficam
excetuados da regra acima os feriados de: 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão
de Cristo e 25 de dezembro.
JORNADA
DE TRABALHO – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação
atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também,
os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas
serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de
determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em
decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão
permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância
expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a
que se refere à cláusula Sexagésima Quarta, observando o limite legal.
(Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do
Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação do
presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9
instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição
da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Paragrafo
Primeiro - Cômputo de horas extras: Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas
como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final,
resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em
qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas
excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por
cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas: É facultado, na distribuição das escalas de
serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o
disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O
Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados
ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha: É facultado às empresas estabelecer fechamento
de suas folhas de pagamento a partir do dia 20 de cada mês, devendo ser
respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de
cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia
útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do
ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo
Quarto- Salário Hora: Para cálculo da
remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes,
este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e
vinte avos) para horas.
Parágrafo
Quinto - Proibição de compensação de Jornada: Para os vigilantes que
trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a
jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o
empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado
ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo
Sexto – Jornadas Especiais para
Eventos: É
considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente
capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente
autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em
caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado
pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS
= Mínimo de R$ 151,28 (cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) +
lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS
= Mínimo de R$ 176,69 (cento e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos)
mais lanche (sanduiche misto + 01 frutas + 01 bebidas)
O vigilante fará jus
após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador.
O pagamento dos valores
previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o
recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a
legislação vigente.
Cabe ao tomador de
serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora
convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de
responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de
vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço,
esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de
prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a
empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em
reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante
(CNV).
O vigilante não poderá
ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao
local de realização do evento.
Parágrafo
Sétimo – do Adicional Noturno: O
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Considera-se noturno, o
trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT
ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)
Parágrafo
Oitavo: Fica
assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por
cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua
folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do
empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão
extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer
que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tíquete
refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção
Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Nono: A
atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em
caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Vigilante que estiver no
posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a
providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante
aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo
de 50 % (cinquenta por cento).
Parágrafo
Décimo: Será
sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10
minutos de rendição, sem caracterização de sobre jornada ou de horário
suplementar.
Parágrafo
Décimo Primeiro: Conforme
fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de
fevereiro de 2011, e a portaria 671 de 08 de novembro de 2021, ambas do
Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nos termos do Decreto nº 10.854. De
10 de novembro de 2021, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou
eletrônico.A adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada
de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados via internet, por
telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma,
desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, respeitando os
termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.854.
A assinatura eletrônica do ponto poderá basear-se em sistema de
tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para
acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, por
empresa especializada, devendo as empresas manterem histórico dos empregados
que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim
assinados e data de sua assinatura.
O horário que será
anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo
ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há
rendição do posto de trabalho.
Parágrafo
Décimo Segundo - Ponto por Exceção: Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica
permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho.
Parágrafo
Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:
Fica
convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem
44 horas normais, para os funcionários administrativo, por semana em jornada de:
a) Cinco Dias de 6 (seis)
horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;
b) Cinco dias de 8
(oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;
c) Cinco dias de 8
(oito) horas, um dia de 4 horas e um dia de folga;
d) Quatro dias de 11
(onze) horas e 3 (três) dia de folga; somente serão considerados Horas Extras
aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Fica garantido 1 (uma)
hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de
trabalho.
FÉRIAS
E LICENÇAS, outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e
dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a
automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das
férias nos meses de janeiro e julho, no entanto no posto de serviços formados
majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um
revezamento na aplicação do referido benefício.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam
obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam
arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço
em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de
serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro: O
colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na
escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo
segundo: A
implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de
acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de
Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10%
(dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da
publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro: em virtude da particularidade do uso do
colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços
deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser
acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto: Havendo transferência ou remoção do
vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da
presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo
Quinto: O
colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido,
outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a
vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da
rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa
alimentar.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas
obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob
contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
As empresas podem
constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na
forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do
Trabalho e Emprego. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum
pelas empresas através de Regimento próprio.
Parágrafo
Primeiro: Caso
ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa
autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do
posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo
03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a
necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota
de trabalho.
Aceitação
de Atestados Médicos:
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se
a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos
pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o
atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde
e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro: Os
atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de
pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após
a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos
os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu
representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através
de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar
digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos
o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao
trabalho.
Parágrafo
segundo: Todos
os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao
médico do trabalho do empregador, para uma possível reavaliação, sendo o custo
da reavaliação do empregador.
Relações
Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental
do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por
motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas
necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a
partir da manifestação da vontade do próprio.
Representante
Sindical
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se
a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo
sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua
atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por
solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a
que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para
dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se
comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o
período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da
remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente
sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista,
observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio
de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado
pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição: É facultado às empresas manifestar-se contra
qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância
com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá
a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar
a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Frequência Livre: fica assegurada a
frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de
assembleias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais
por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na
forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
O Dirigente Sindical no
efetivo exercício da função Sindical estará coberto pela Clausula 11ª (Seguro
de Vida), equivalente a como estivesse em serviço na empresa.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As
empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de
vencimento da contribuição Sindical Patronal, que tem seu vencimento em 31 de
janeiro de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo
nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária
na forma convencionada pelo credor.
Conforme
Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 30 de outubro de
2023, por maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a
cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas
da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota
Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL
- CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de
mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas
serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento: As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à
tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos,
mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade
Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por
e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de
desconto em folha.
Parágrafo
segundo – Multa: O
atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo
único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança,
Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de
Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio
assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela
Assembleia Geral da categoria realizada no dia 30 de outubro de 2023, o valor
equivalente a 1,5% (um inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da
categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de
cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica
que subscreve a presente convenção. O valor total devido será,
obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou
contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro do
corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da
correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a
empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por
cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o
E-Social, do mês de janeiro/2024.
O Sindicato Patronal
quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da
presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as
responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de
Contribuição Confederativa aprovada pela Assembleia Geral da categoria
realizada no dia 30 de outubro de 2023, a cobrança será de responsabilidade da
FENAVIST.
O Sindicato Patronal
quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da
presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as
responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto
no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de
Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente
de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, prevalecerá o negociado
sobre o legislado; considerando que não há vedação legal a que a autorização
prévia e expressa da contribuição possa ser feita de forma coletiva. Assim, por
deliberação da Assembleia Geral do SINDESP – RJ
realizada em 30/10/2023, de acordo com o disposto no art. 8º, incisos
III e IV, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades
representadas pelo SINDESP – RJ deverão recolher junto ao Banco em favor do
SINDESP – RJ, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL , para a assistência a todos e não somente a associados,
conforme estabelecido na tabela que será divulgada pelo Sindicato Patronal, nos
termos aprovados na respectiva AGE.
Bem como em total
consonância ao Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.018.459 do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a legalidade da cobrança
da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL com fundamento no artigo 513 da CLT.
Parágrafo
Primeiro: O
valor será de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por funcionário de cada Empresa que
compõe a categoria de Empresas de Segurança Privada, Empresas de Monitoramento
de Segurança e Cursos de Formação. O vencimento desta contribuição será no dia
10 de fevereiro de cada ano.
Para o período de
01/01/2025 a 31/12/2025 a Contribuição Assistencial Patronal dos empregados
abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo será reajustada pelo índice do
INPC acumulado no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Parágrafo
Segundo: O atraso no pagamento
da contribuição supramencionada acarretará multa de 10%, juros de 0,033/dia e
correção monetária em caso de atraso, passível de medidas judiciais, arcando a
empresa com eventuais despesas e honorários advocatícios.
Parágrafo
Terceiro: A
contribuição Assistencial Patronal será proporcional para as empresas que
obtiverem o alvará de funcionamento da Polícia Federal após o mês de janeiro de
cada ano, na proporção de 01/12 avos por mês após a publicação de seu Alvará.
Parágrafo
Quarto: A
correção dos valores da contribuição Assistencial Patronal se dará pelo mesmo
índice da Convenção Coletiva, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo
Quinto: As empresas se
comprometem a fornecer, quando solicitado por escrito no prazo de 10 (dez) dias
ao SINDESP-RJ o quantitativo de seus funcionários devidamente atualizado no
E-Social do mês de fevereiro de cada ano.
A empresa que não cumprir a solicitação, o SINDESP-RJ, procederá o envio
de Oficío aos Tomadores de serviços da referida empresa visando apurar o
quantitativo de funcionários da empresa em cada Tomador de serviço.
A empresa ainda
incorrerá em multa cumulativa em caso do atraso no envio das informações
solicitadas, conforme tabela abaixo.
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
7. 7º Mês - Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante, multiplicado pelo quantitativo de seus funcionários.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A título de
Contribuição Assistencial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum)
dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato
Obreiro da base que ele trabalha, facultado aos empregados filiados e
não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato
Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, se comprometendo o
sindicato a divulgar amplamente nas suas redes sociais, sites e informativos o
referido prazo de oposição, a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento/2024: O desconto da Contribuição Assistencial será
efetivado no Mês de Março/2024 para aqueles funcionários que não se opuserem ao
desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês Abril/2024, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os
empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor
da contribuição.
Parágrafo
segundo – Recolhimento/2025: O desconto da Contribuição Assistencial será
efetivado no mês de março/2025 para aqueles funcionários que não se opuserem ao
desconto atinente a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês Abril/2025, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os
empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor
da contribuição.
Paragrafo
terceiro - Do repasse: O pagamento fora do prazo a que se refere os parágrafos
anteriores ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o
devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
No mês de setembro de
2024, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na
Constituição Federal, no valor único de um dia de salário já reajustado. As
empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição
Confederativa dos seus empregados,
desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto
no artigo 545 da CLT.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento: Somente será descontado daqueles funcionários
que autorizaram expressamente o referido desconto. Sendo que obrigatoriamente,
o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os
não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente, mediante apresentação, pelas empresas, da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando
nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de Repasse: O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento),
sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam
em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como
comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às
empresas.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E
TRABALHISTAS
Visando a que,
conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades
no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis
em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal
ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes
tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha
apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara
impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta
ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em
manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático-¬financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou
isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,
ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente
público diretamente responsável por chancela de preços predatórios nos termos
da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta
convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e
608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem
em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta
ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade
Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro: A
falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de
validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas
concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência,
carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o
processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo
segundo: Para
emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a
taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo
Terceiro: A
Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará
plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo
todos anos anteriores até a data da referida expedição.
Parágrafo
Quarto: Em
caso de não repasse ou não pagamento da Contribuição Assistencial previstas nas
Cláusulas 56ª e 57ª, o Sindicato poderá enviar Ofícios aos Tomadores de Serviço
informando acerca da referida inadimplência da Empresa Inadimplente.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos
Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de
seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para
seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais
convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de
Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da
Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá ao, forma, regulamentos e
normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas
entidades.
Disposições Gerais Regras
para a Negociação
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação
normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.467 de 2017, fica convencionado
que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos
favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração
dos instrumentos normativos coletivos deverão
contar com a anuência dos sindicatos Patronal e
Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo
Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral: As celebrações dos
acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos
sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado
labora.
Parágrafo
Segundo - Da Multa por Descumprimento: O Sindicato e a empresa que vierem a
descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme
convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a
Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado
por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que
não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente
todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros,
não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B
inciso XXIX da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do
presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com
participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de
dirimir dúvidas que surjam na vigência do presente, procurando soluções
adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias
do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas
pactuadas, estando às assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo
aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá
pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de
5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional,
que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro: Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento
salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de
50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo
empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente
será cumulativa em caso de o atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal
regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do vigilante
3. 3º Mês - Multa de 30 % sobre o piso
salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso
salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso
salarial do vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante
7. 7º Mês - Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante
Parágrafo segundo: Fica pactuado que
as empresas deverão efetuar o pagamento
dos benefícios de vale transporte e tíquete refeição de modo que o empregado
não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrário fica estipulado multa inicial de
20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada
benefício, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em
caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em
meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do
benefício
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do
benefício
3. 3º Mês - Multa de 30 % sobre o valor do
benefício
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do
benefício
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do
benefício
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do
benefício
7. 7º Mês - Multa de 50% sobre o valor do
benefício
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho
será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência
resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua
aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
Considerada a data-base
da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela
autoridade competente, abrangerá o período de 02 (dois) anos, entre 1° de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de
registro no órgão competente Art. 614 parágrafos 1º da CLT.
Os Sindicatos
signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de
reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei
que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO
DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes
que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão
via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de
Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos,
jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que
na vigência do presente CCT será eleito um representante dos empregados nas
empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B,
510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no
seguinte teor: conforme artigo 11 da
Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é
assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada
empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a
sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM
CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS
DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA,
SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO LINHARES DA
SILVA
Presidente
SINDICATO E E S V T V S
M P T P S T S S J V DO R PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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