TST (Tribunal Superior
do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na
maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.
Durante toda a semana,
o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que
norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos.
Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos entendimentos
já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:
Celulares
Funcionários em
plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação
pelo empregador estão em sobreaviso.
Eles terão direito a
receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho
convencional.
Grávidas
Foi garantida a
estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem
grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e
assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra
só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso
prévio
A nova lei do aviso
prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor
da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para
até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três
dias a mais no aviso).
Centrais sindicais
queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
Acidentados
e afastados
Trabalhadores que
sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo
período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que
houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado
do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à
manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.
Doença
grave
Quando um funcionário
portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou
estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de
saúde.
Jornada
12 por 36
O TST também entendeu
que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36
horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional.
Segundo nova súmula,
essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção
coletiva.
O trabalhador não tem
direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber
remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Ascom SindVigPetrópolis
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
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