
Em análise ao caso, a magistrada constatou
que, de fato, o trabalhador transportava valores superiores ao permitido para
os carros leves. Testemunhas ouvidas pela juíza asseguraram que, embora o
limite para esse tipo de veículo seja o valor de R$19.999,99, os trabalhadores chegavam
a transportar em torno de R$60 mil a R$100 mil. Também foi demonstrado que o
empregado realizava escolta de carro-forte sem ao menos ter feito curso para o
exercício desta atividade.
“Ressalte-se que o fato de o
reclamante ter ciência dos riscos da atividade desempenhada, não transfere, da reclamada
para ele, o ônus das consequências advindas da atividade empresarial, ainda
mais de eventual assalto”, afirma Anna Carolina Marques Gontijo.
Em sua decisão, a juíza não teve dúvida
de que a conduta da empresa causou aflição e traumas ao empregado, que
vivenciou uma situação de insegurança, angústia e medo de assaltos. Sendo
assim, a magistrada decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$5 mil ao trabalhador e diferenças salariais,
adicional de risco de vida e de vale-refeição do cargo de vigilante de
carro-forte a partir de 2007, bem como outros direitos referentes à função que exercia.
No entanto, a Rodoban apresentou recurso
ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo relator, o juiz Eduardo
Aurélio Pereira Ferri, manteve a sentença somente para o pagamento da
indenização e as diferenças salariais, bem como adicional de risco de vida,
compatível com a função de vigilante de carro-forte.
Willian Chaves - Ascom SindVig Petrópolis
Fonte: Jornal da Manhã
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