CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000699/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018920/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.001213/2018-63
Confira a autenticidade no
endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA,
SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA; E SINDICATO
EESVTVSMPTPSTSSJV DO R PRETO CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28
de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá acategoria(s) Vigilante e Empregado em Empresas de Segurança
e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em
Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São
José Do Vale Do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
SALARIAL
Fica concedido à categoria
profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no
parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um
reajuste total na ordem de 4,06% (quatro inteiros e seis centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2018,
data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para os empregados
administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2018, a correção dos
salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de
reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a
15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que
trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput
desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções
indicadas:
a) 2,85% (dois inteiros
e oitenta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial
de vigilante, fixado em 01/03/2017 resultando no piso salarial de R$ 1.404,52
(Hum mil, quatrocentos e quatro reais e
cinquenta e dois centavos)
b) 11,62% (onze inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição
previsto na Cláusula 8ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,16 % (Hum
inteiro e dezesseis centésimos por cento)
c) 60,00% (sessenta inteiros por
cento) Ajuda de Custo (clausula 10ª) - o impacto corresponde a soma do homem
hora, será de 0,05% (cinco centésimos por cento).
O impacto do reajuste da
categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado
para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido
integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 4,06%
(quatro inteiros e seis centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários,
excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre
negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o
indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade
( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos
aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da
data-base anterior (2017/2018) e quaisquer valores adiantados no curso da
presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de março
de 2018, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes
casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO
SALÁRIO
I- Vigilante R$ 1.404,52
II- Vigilante Motorista/Motociclista R$
1.685,42
III- Vigilante Orgânico R$ 1.404,52
IV- Vigilante Feminina/Recepcionista R$
1.404,52
V- Segurança Pessoal Privada R$ 1.685,42
VI- Supervisor de Área R$ 2.107,86
VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$ 1.555,84
VIII Instrutor R$ 2.364,33
IX- Coordenador R$
2.239,60
X - Funcionários em Serviços Administrativos R$ 1.182,82
XI- Vigilante condutor de cães R$
1.404,52
XII- Vigilante responsável pelo
monitoramento de aparelhos eletrônicos R$
1.404,52
Parágrafo Segundo - Gratificação
Transitória
O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20%
(vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo
terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$ 1.825,88 (Hum mil,
oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante
Motorista/Motociclista
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos,
categoria passeio, no sentido de
conduzir pessoas e/ou cargas, se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados
ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância
nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são
enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de
Reajuste
Fica facultado às empresas a
livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 5.269,95 (cinco mil duzentos e sessenta e
nove reais e noventa e cinco centavos) salário este que se considera o mais
elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão
autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado
entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no
instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual
ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado
a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto
estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Parágrafo Quinto - Do pagamento
do retroativo
A diferença do reajuste
salarial retroativo a 1º de Março de 2018
poderá ser pago na competência do mês de abril de 2018, e do tíquete refeição
pago no mês de abril de 2018.
As diferenças de tíquete refeição
de março e abril de 2018 deverão ser pagas na próxima recarga, após a
assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas que não conseguirem
cumprir os pagamentos das diferenças devidas por força da presente Convenção
Coletiva de Trabalho na competência do mês de abril de 2018, cumprindo
na competência do mês de maio de 2018 ficarão isentas da multa prevista
na Clausula Sexagésima Segunda.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO
SALARIO
As empresas poderão optar pela
antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª
parcela em 20 de outubro; 2ª parcela em 20 de novembro; 3ª parcela e
demais reflexos de quitação até dia 20
de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica
como adiantamento do 13º.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço
- triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente
continuarão sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada
período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários
admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos
a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão
receber o valor fixo, mensal e não
cumulativo de R$ 12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos), que aplicando-se
o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove
centavos), na forma de
Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês
este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra
verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento
de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na
legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da
DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo
Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo
pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o
correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de
serviços respectivos.
Parágrafo Segundo – Adicional de
Periculosidade
Com a normatização da Lei nº
12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº
1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as
empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados
descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da
habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre
os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º
salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a
partir de 1º de março de 2018, terá valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois
reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções,
na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a
12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale
Refeição
A regra é o fornecimento de vale
refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá
a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para
o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro
quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente
ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago
através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições
fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente,
poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido
pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao
Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita
no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro – Sistema
Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros
por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no
contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação
nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As entidades convenentes
prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados
a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo
relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada por estas
entidades.
Parágrafo primeiro – A prestação
dos benefícios iniciará a partir de 01/05/2018 e terá como base, para seus
procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e
Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do
processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em
cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo - Para efetiva
viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das
entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão
até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2018, o valor total de R$
8,00 (oito reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de
boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O
custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas,
ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro - Em caso de
afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao
recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando
garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu
efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento
relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto – Devido a
natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de
evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o
empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso
de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena
do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador
prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto – O empregador,
que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a
ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o
empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a
20 (vinte) vezes o piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso
o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento
desta indenização.
Parágrafo sexto - Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a
fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa
vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira
para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos
trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo - Estará disponível no site da gestora, a cada
pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o
qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando
solicitado.
Parágrafo oitavo – TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS
DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM BENEFÍCIO BENEFÍCIOS
DISPONÍVEIS NÚMERO DE PARCELAS VALORES EM R$
TRABALHADOR CÔNJUGE FILHOS
MENORES
EMPRESA
ENTIDADE
10 Natalidade SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 300,00
15 Capacitação SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 1.000,00
17 Manutenção de Renda Familiar SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 06 605,00
18 Alimentar SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 06 340,00
19 Serviço Funeral SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 3.000,00
26 Farmácia Natalidade SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 100,00
39 Gestão e Cobrança NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00
42 Conecta Entidades NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00
43 Conecta Empresa NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00
45 Mural de Empregos NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00
46 Recolocação SIM NÃO NÃO NÃO NÃO 01 0,00
47 Donativo NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00
51 Registro de Ponto Remoto NÃO NÃO NÃO SIM NÃO 01 0,00
56 Mapeamento
de Base NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 01 0,00
A tabela acima define os
benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do
Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o
site www.beneficiosocial.com.br, pois tal procedimento se faz necessário devido
à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na
íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo nono - O presente
serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial.
Parágrafo décimo - O
descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou
imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas),
implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento,
conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO
DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a
complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante
feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a
diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que
vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO
DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei
7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84,
do Conselho Nacional de Seguros Privados,
e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de
Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço
ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a
remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte
acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida
Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do
vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as
obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial,
a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada
na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao
índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da
remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o
disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante
Alternativo
As empresas se comprometem a
fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de
seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa
prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO
DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a
custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a
necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de
trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial
da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do
funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a
empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios seja descontado em
folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada
empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização
para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários
somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a
tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir
dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira,
com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de
17/09/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO
DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar
a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco)
dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo Primeiro - Regime de
Trabalho
Só será admitida a contratação de
empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação
de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo - Contrato
Intermitente
Será permitido a contratação
através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo
Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá
laborar o empregado e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima Segunda da presente
Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Curso de
Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado
nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar
de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo
mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Quarto – Reciclagem
Quando do desligamento de
qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem
esteja vencida ou não, ou que faltem
06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no
valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na
Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes
antecipando o pagamento das passagens,
alimentação e certidão, conforme
legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão
gratuitamente. Caso haja alteração da
legislação as partes signatárias se
comprometem a adequar a referida
clausula.
Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas)
empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança privada
deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto – Da convocação
para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança
Privada facultadas a convocarem os
vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a
frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o
término do plantão e o inicio da reciclagem, será obrigatório às empresas
concederem 11 horas de descanso ao empregado.
Parágrafo Sexto - Das Despesas
Para os trabalhadores que
realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando
no local, a empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã,
almoço e janta), e o transporte rodoviário,
podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem
e alimentação.
Parágrafo Sétimo – Descumprimento
de Contrato
É passível de punição, na forma
da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem
justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Oitavo – Apresentação
de Documentos
Quando convocado, para apresentar
para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos,
carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional
de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO
PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o
cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante
prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02
(duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art.
488), respeitando os limites da presente Convenção.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA
APRENDIZAGEM
Considerando que para a atuação
de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos
requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la,
principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência
de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação
regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo
a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional,
e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do
artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas
especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento
determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz,
o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na
cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor
administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados
e/ou desarmados e de transporte de valores.
PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem
a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de
fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de
patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental,
o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto
3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física
habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na
contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais
atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de
vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação
expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado
profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto
nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal,
conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o
aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento)
de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO
INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em
agência bancária e posto de atendimento bancário, nas escalas
diurnas, deverão gozar
o seu intervalo intrajornada de
descanso e refeição da seguinte
forma:
O inicio deverá ocorrer entre
11:00hs e 15:00horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE
QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma
faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o
empregado labora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio,
mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data dase da
categoria, a empresa ficará dispensada de efetuarão pagamento do salário
adicional previsto pela Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o
encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Parágrafo Único:
A empresa para adotar o
procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde
labora o empregado e com a anuência do Sindicato
Patronal como disposto na cláusula Sexagésima Segunda da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO
REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da
atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os
trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas
para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que
sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação
pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem
descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ
POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de
metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às
demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro -
Quando a empresa entregar os
avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do
contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao
contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da
manutenção do emprego.
Parágrafo Segundo -
No encerramento do contrato entre
o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de
rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de
serviços efetuarem a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato
anterior.
Parágrafo Terceiro -
A empresa para adotar o
procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagesima Segunda da Convenção Coletiva.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em empresas de
segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que
prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente
ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua
função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso
dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições
estabelecidas para a mesma.
Parágrafo único - serviços
eventuais
Os empregados que prestarem
serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE
DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é
de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções
de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter
transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo
comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido
que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando,
obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da
citada chefia.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO
DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone
celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet,
iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento
dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A
aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da
Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta
cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e
medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos
seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas
exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a importância da
aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda
ao.
respeito do princípio do
contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se
a empresa
Apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas
decisões.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE
TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a
gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de
dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob
custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas,
ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento
de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às
peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas
autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por
acidente de serviço. Na escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais
da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de
uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança
privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que o uso do referido
uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça,
através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº
3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA
DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar
do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive
arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime
no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que
seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao
empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por
período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se
o disposto na legislação vigente à época do acidente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de
emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24
(vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema
previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e
contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa,
salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS
ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido
de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou
remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos
considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão
circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados
pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia
entre Postos:
O pagamento de tais gratificações
ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de
isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos
que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado
que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha
por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias
e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto
Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente,
alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou
remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio
empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da
atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83,
Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por
empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Periculosidade, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria
Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em
empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a
lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições
salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO
LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da
Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador
poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde
que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de
identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do
Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de
normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência
jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com
a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à
autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente
do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo
não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique
advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional
contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário,
contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas
no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o
pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente
bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam
desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de
pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda,
o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a
informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu
posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a
promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver
lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou
depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo
as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao
empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Parágrafo Terceiro - Descontos e
Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar
possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo
primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em
veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para
que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo
estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se
para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através
de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum
inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a
partir de 1° de março de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a
pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem
chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de
empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do
respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de
efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços
esporádicos.
Parágrafo Único:
As alternativas aqui autorizadas
devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE
TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da
Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus
empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a
adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do
serviço.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o
parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da
participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será
equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis
inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo:
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que
regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale
transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em
dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para
nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será
considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e
não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução
de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE
IDADE
Para admissão aos serviços de
qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -
EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a
concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono
remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e,
ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência
mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o
horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo,
03 (três) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -
DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso
XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA
DO FERIADO somente do pessoal
administrativo, dentro da própria semana
e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um)
mês.
Parágrafo único:
Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25
de dezembro.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -
JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação
atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também,
os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois
sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades
de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em
decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão
permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência
do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula
Sexagesima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº
3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT
aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo
Ministério Público do Trabalho, fica estabelecida a proibição da escala de
Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Cômputo de
horas extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso
XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos
convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente
Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas
como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final,
resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em
qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas
excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por
cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição
de Escalas:
É facultado, na distribuição das
escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que,
consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do
empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento)
sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo Terceiro - Fechamento
de Folha:
É facultado às empresas
estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês,
devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do
dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de
dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à
razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos)
para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de
compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham
em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de
192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador
convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a
alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado vigilante de
eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por
empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade
de segurança/vigilância em eventos em
caráter eventual, em casa de shows,
boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços
em evento, fará jus a remuneração mínima
de:
Período de 10 HORAS = 120,00 + lanche (sanduiche misto +
01 fruta + 01 bebida)
Período de 12 HORAS = 140,00 + lanche (sanduiche misto + 01 fruta
+ 01 bebida)
O pagamento dos valores previstos
neste parágrafo será efetuado, diretamente ao
vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao
profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação
vigente.
Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional
da empresa prestadora do serviço, esta
fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação
de serviço eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional
vigilante apresentação do Curso de
Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de
Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser
convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local
de realização do evento.
Parágrafo Sétimo – do Adicional
Noturno:
O trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento),
sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT ICP nº
3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)
Parágrafo Oitavo:
Fica assegurada a remuneração de
hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados
que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de
seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e
respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será
integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o
dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tíquete
refeição/alimentação e da trigésima nona
- vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono:
A atividade de vigilância é
contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de
caso fortuito , o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá
aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a
substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a
substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) .
Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação
do Vigilante o limite de tolerância
máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou
de horário suplementar.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E
LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -
FÉRIAS
O início das férias coletivas ou
individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga,
salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade
da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -
COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a
fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de
fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que
exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de
serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de
nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte
de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos
armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191
de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do
uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de
serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a
ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção
do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da
presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos
empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da
placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser
retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca
de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a
manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para
atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento
verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Parágrafo Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o
uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do
vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para
tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem
prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência
do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar
os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão
previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico
emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência
médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão
obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo
dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de
invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos
quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de
Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado
Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes
dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
Todos os atestados médicos,
independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do
empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E
CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA -
DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do
trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por
motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas
necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a
partir da manifestação da vontade do próprio.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA -
DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a
reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato
obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia
com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua
empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado
pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da
entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica
revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu
Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal,
gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os
cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois
diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de
todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de
Oposição
É facultado às empresas
manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões
da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o
sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação.
Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e
a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos
quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Frequência
Livre
Fica assegurada a frequência
livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e
reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente,
sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante
comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos
Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da
contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de
janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores
descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada
pelo credor.
Os descontos de
Contribuições Sindicais serão efetuados mediante solicitação do
sindicato obreiro entregue às empregadoras até o dia 10 do mês de início do desconto,
repassando aos cofres do Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade
sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras,
até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato
obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos
descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados
admitidos o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos
descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária
e juros de mora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -
TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de
Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta,
Segurança Pessoal e Cursos de Formação
no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio
assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela
Assembleia Geral da categoria realizada no dia 16 de janeiro de 2018, o valor
equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da
categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de
cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que
subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente,
recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09
(nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro
do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento)
além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de
empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da
contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes
de acordo com o CAGED/MTE, do mês de
janeiro/2018.
O Sindicato Patronal quando
compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa
de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente
todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição
Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 16
de janeiro de 2018, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando
compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente
Contribuição Confederativa Patronal,
assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às
cobranças em questão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição
Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário
já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida
Contribuição Negocial dos seus
empregados , desde que por eles devidamente autorizados , conforme disposto no
artigo 545 da CLT .
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento:
O desconto negocial será
efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção
Coletiva, somente sendo descontado
daqueles funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto
atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela
constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de
repasse:
O pagamento fora do prazo a que
se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA -
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de 2018 será
efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição
Federal, no valor único de um dia de salário
já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a
referida Contribuição Confederativa dos
seus empregados , desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa,
conforme disposto no artigo 545 da CLT.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento:
Somente será descontado daqueles funcionários que
autorizaram expressamente o referido
desconto. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o
Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base
que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante
apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados
atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da
contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de
Repasse:
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento),
sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em
seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos,
desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações
de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as
partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento
das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica
estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o
sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes
tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha
apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara
impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta
ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em
manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático--financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas
e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou
isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,
ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente
público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos
termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT
- Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações
promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou
contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade
Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata
este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30
(trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos
Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão,
tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório
por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de
Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por
cento) sobre o piso do vigilante em vigor.
Parágrafo Terceiro:
A Certidão expedida pelo
Sindicato Laboral, da base territorial e Patronal, obrigatoriamente dará plena
e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos
anos anteriores até a data da referida expedição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INDICAÇÃO
DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultada aos Sindicatos
Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das
empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes
poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação
Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria
M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e
normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa
estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os
Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos
favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração
dos instrumentos normativos
coletivos deverão contar
com a anuência dos sindicatos
Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo Primeiro - Da obrigatória
anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos
individuais deverão contar com a
intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base
territorial onde o empregado labora.
Parágrafo Segundo - Da Multa por
Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que
vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho,
conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido
Sindicato e a Empresa penalizados na
multa de 01 (um) piso vigente do
vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido
através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a
devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os
Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo
ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX
da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA -
COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente
instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação
de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir
dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente
instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
estando às assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso
necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades
previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros
por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá
para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento
salarial mensal sem atraso até o quinto
dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do
sétimo dia útil até o trigésimo dia multa
inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite
máximo de 50% sobre cada piso salarial
do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal
de salário. Sendo que a multa somente
será cumulativa em caso do atraso ocorrer em
meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do vigilante.
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do vigilante.
3. 3º Mês
-Multa de 30 % sobre o piso salarial
do vigilante.
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante.
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso
salarial do vigilante.
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante.
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA -
JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA -
VALIDADE
Considerada a data-base da categoria,
a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade
competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2018 a 28
de fevereiro de 2019.
Os Sindicatos signatários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de
imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a
Legislação Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA -
REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por
estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho
e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema
Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para
fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA -
REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência
da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo
que fica negociado que a previsão dos
artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De
seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017,
passará a ser no seguinte teor:
Conforme artigo 11 da
Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é
assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro. A eleição será convocada e realizada por cada
empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a
sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO LINHARES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO E E S V T V S M P T P S
T S S J V DO R PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA LABORAL FL 2
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA LABORAL FL 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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