Ainda estamos, de acordo com o IBGE em um período em que os
números relacionados às demissões são assustadores, e muitos trabalhadores já
ficam muito nervosos, pensando que pode ser o próximo a fazer parte dessa estatística
que só cresce. Contudo, mesmo que ocorra a demissão, o trabalhador possui uma
série de direitos que permitem um fôlego inicial para retomar a busca por uma
melhor colocação profissional.
“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela
constituição, contudo, existem os casos das demissões por Justa Causa, nas
quais os trabalhadores perdem parte dos direitos citados abaixo quando ocorre
alguma conduta considerada inaceitável pelo empregador, desde que seja
comprovado que ela ocorreu”, conta o advogado Gilberto Bento Jr.
Contudo, fora as exceções, após a reforma trabalhista, quais
os direitos trabalhistas garantidos aos trabalhadores em caso de demissão?
Gilberto Bento Jr., detalhou esses:
Quando o empregador
deve pagar o valor da rescisão: quando o aviso prévio for indenizado, deve
pagar até 10 (dez) dias após a dispensa, e quando o aviso prévio for
trabalhado, tem que pagar no 1º (primeiro) dia útil após a dispensa. Após a
reforma trabalhista a data continua igual, salvo se empresa combinar por
escrito data diferente com o trabalhador.
Saldo de salário:
deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o
salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados.
Com ou sem justa causa. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual
e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Aviso prévio:
pode ser indenizado ou trabalhado, o empregador tem a opção de avisar ao
trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, pagar o salário
referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Só para casos
sem justa demissão. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e
não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Aviso prévio
indenizado proporcional: instituído por lei no fim de 2011, quando a
dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de 03 (três)
dias no aviso prévio, com limite de adicional de até 60 (sessenta) dias,
portanto, no máximo o aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias. Após a
reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por
acordo entre empresa e trabalhador.
Férias e adicional
constitucional de um terço: todo mês trabalhado dá direito à uma proporção
de férias, que equivale a um salário inteiro, mais um terço, após 1 ano de
trabalho, este valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Só não
será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações constatadas.
Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado
por acordo entre empresa e trabalhador.
13º salário: deve
ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva, caso
ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses
trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor
proporcional de 1 mês trabalhado, e multiplique pela quantidade dos meses que
trabalhou para chegar o valor correto. Após a reforma trabalhista o direito de
receber o 13º salário continua igual e não pode ser alterado por acordo entre
empresa e trabalhador, mas as datas de pagamento podem ser negociadas.
Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS: só para quem foi dispensado sem motivo, nasce o
direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao
aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a
aproximadamente um salário por ano. Após a reforma trabalhista esse direito
continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Multa de 40% sobre o
saldo do FGTS: nas demissões sem justa causa, o empregador por lei deve
pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador. Após a
reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por
acordo entre empresa e trabalhador, mas observamos que agora nasce o direito de
demissão acordada onde a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar
80% do valor depositado.
Liberação de guias
para saque de seguro desemprego: nos casos de dispensa sem justa causa, se
o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de
solicitar as guias para receber seguro desemprego, estas guias devem vir junto
com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho. Esse direito pode
sofrer alterações após a reforma trabalhista, e vai variar de acordo com os
novos contratos de trabalho.
Obrigação de
homologação da rescisão: para quem trabalhou mais de 12 (doze) meses, a lei
determina que o TRTC seja homologado, por sindicato ou pelo Ministério do
Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão
auxiliando o trabalhador. Caso exista algum incomum, a homologação deva
acontecer com ressalvas, explicando no próprio termo de rescisão a situação,
para posterior solução, caso seja necessário. A obrigação de homologação
sindical após a reforma trabalhista não existirá mais, no entanto, não está
clara a obrigação de homologação da dispensa após 12 meses, sobre ela ser
obrigatória perante o Ministério do Trabalho.
Fonte: ecommercenews.com.br via JusBrasil
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