terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

DECISÃO RECONHECE JORNADA ESPECIAL A VIGILANTE QUE TINHA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERADO EM QUATRO DIAS DO MÊS

Vigilante de empresa prestadora de serviços contratada por Poder Executivo municipal teve reconhecido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com jornada alterada em apenas 04 (quatro) dias por mês.
Em 1º grau, o juízo entendeu que os horários mencionados na petição inicial (e validados em virtude da revelia da 1ª reclamada) não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no art. 7º, XIV da Constituição, uma vez que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias; o trabalhador se ativava, normalmente, na escala 12x36, das 18:00 às 6:00. 
Para a relatora dos recursos apresentados, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "para caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessário se faz que a atividade do empregador se desenvolva durante as vinte e quatro horas do dia, sem interrupção, e que o empregado participe de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários (...)".
Rita de Cássia considerou, assim, que estavam presentes os elementos da jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, uma vez que o imperioso para caracterizá-la "é a forma da organização empresarial e não o trabalho do empregado, sendo que a operação da empresa, no caso em tela, de acordo com os horários acima declinados, mostrou-se ininterrupto". A relatora observou que o caso em exame "impede a adaptação do organismo a horários fixos", sem permitir ao trabalhador a adaptação a ritmos estáveis, trazendo-lhe prejuízos à saúde.
Quanto à periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas 04 dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do TST. 
Nesse sentido, decisão da Corte Superior salientou que "a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização. Assim, mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares - semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. - a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional" (RR 206-02.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).
O voto, adotado pela 4ª Câmara da 15ª por unanimidade, acrescentou à condenação o reconhecimento de trabalho extraordinário além da 6ª hora diária ou 36ª semanal (Processo 0002547.80.2013.5.15.0077, 4ª Câmara TRT 15ª, Sessão de 17/11/2015).
Fonte: TRT 15ª Região

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