quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Arma de fogo: STJ deve unificar decisão sobre periculosidade dos vigilantes

Está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (24/09) o julgamento do Tema 1031 que versa sobre a aposentadoria especial do vigiante.

Se você é um dos 431.600 vigilantes ativos, se aguarda o julgamento de seu pedido de aposentadoria como vigilante ou até já se aposentou, você precisa acompanhar o Julgamento do Superior Tribunal de Justiça que está previsto para às 14h, horário de Brasília.

O julgamento vai decidir sobre a aposentadoria especial do vigilante, com ou sem uso de arma de fogo.

Embora nos pareça evidente que o vigilante, em razão de sua atividade de proteção do patrimônio e vida alheios, exerça uma atividade perigosa, nem sempre esse reconhecimento se confirma no INSS e na justiça.

Na verdade, desde 05.03.1997 o INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes. Mesmo assim, os vigilantes que diante da negativa buscavam na justiça o direito à aposentadoria especial, conseguiam, desde que comprovassem 25 anos de atividade especial com risco à integridade física, o que se presumia pelo uso da arma de fogo no exercício de suas atividades.

Em 2017 houve uma mudança de entendimento sobre o assunto quando o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, entendeu que não só é possível reconhecer a atividade do vigilante como especial, mesmo após 05.03.1997, como não é exigido o uso de arma de fogo para tal reconhecimento.

Desde então, decisões conflitantes pelo país vieram sendo concedidas, ora reconhecendo a periculosidade mesmo sem o uso de arma de fogo, ora não reconhecendo a periculosidade, pela falta do uso da arma de fogo.

Justamente para unificar o entendimento sobre o assunto pelo país todo, é que no dia 21.10.2019, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que estão em andamento e que discutem a aposentadoria especial do vigilante.

Os processos permanecerão suspensos até que o STJ julgue o Tema 1031 e decida como será reconhecida a periculosidade da atividade dos vigilantes, ou seja, se será preciso comprovar o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso e pode ser aferida por outros critérios.

Não custa lembrar, que até a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial do vigilante era concedida a quem comprovasse ter exercido a atividade sobre condições perigosas por 25 anos, independentemente da idade que tivessem.

Além disso, a aposentadoria especial dava direito a uma aposentadoria no valor integral do salário de benefício, sem qualquer redutor como coeficiente ou fator previdenciário.

Essa foi a forma que o legislador encontrou de compensar o risco de adoecimento e morte a que se expunha e se expõe o trabalhador cuja atividade é considerada especial.

Aos que até 13.11.2019 não conseguiram atingir o tempo necessário para pedir a aposentadoria especial do vigilante, podem fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, multiplicando o tempo trabalhado nestas condições, por 1,4 se homem, e, 1,2 se mulher.

Depois de julgado o Tema 1031, se você é ou foi vigilante durante algum período da sua vida de trabalho você deve procurar o jurídico do seu sindicato para que possa avaliar e planejar a sua aposentadoria, ou, se for o caso, apontar a possibilidade de aumentar o valor de sua aposentadoria, por meio de uma revisão.

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