Se você é um dos 431.600
vigilantes ativos, se aguarda o julgamento de seu pedido de aposentadoria como
vigilante ou até já se aposentou, você precisa acompanhar o Julgamento do
Superior Tribunal de Justiça que está previsto para às 14h, horário de Brasília.
O julgamento vai decidir sobre a
aposentadoria especial do vigilante, com ou sem uso de arma de fogo.
Embora nos pareça evidente que o
vigilante, em razão de sua atividade de proteção do patrimônio e vida alheios,
exerça uma atividade perigosa, nem sempre esse reconhecimento se confirma no
INSS e na justiça.
Na verdade, desde 05.03.1997 o
INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes. Mesmo assim, os
vigilantes que diante da negativa buscavam na justiça o direito à aposentadoria
especial, conseguiam, desde que comprovassem 25 anos de atividade especial com
risco à integridade física, o que se presumia pelo uso da arma de fogo no exercício
de suas atividades.
Em 2017 houve uma mudança de
entendimento sobre o assunto quando o Superior Tribunal de Justiça, julgando o
Recurso Especial nº 1.410.057/RN, entendeu que não só é possível reconhecer a
atividade do vigilante como especial, mesmo após 05.03.1997, como não é exigido
o uso de arma de fogo para tal reconhecimento.
Desde então, decisões
conflitantes pelo país vieram sendo concedidas, ora reconhecendo a
periculosidade mesmo sem o uso de arma de fogo, ora não reconhecendo a periculosidade,
pela falta do uso da arma de fogo.
Justamente para unificar o
entendimento sobre o assunto pelo país todo, é que no dia 21.10.2019, o
Superior Tribunal de Justiça suspendeu todos os processos que estão em
andamento e que discutem a aposentadoria especial do vigilante.
Os processos permanecerão
suspensos até que o STJ julgue o Tema 1031 e decida como será reconhecida a
periculosidade da atividade dos vigilantes, ou seja, se será preciso comprovar
o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso e pode
ser aferida por outros critérios.
Não custa lembrar, que até a
Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, a
aposentadoria especial do vigilante era concedida a quem comprovasse ter
exercido a atividade sobre condições perigosas por 25 anos, independentemente
da idade que tivessem.
Além disso, a aposentadoria
especial dava direito a uma aposentadoria no valor integral do salário de
benefício, sem qualquer redutor como coeficiente ou fator previdenciário.
Essa foi a forma que o legislador
encontrou de compensar o risco de adoecimento e morte a que se expunha e se
expõe o trabalhador cuja atividade é considerada especial.
Aos que até 13.11.2019 não
conseguiram atingir o tempo necessário para pedir a aposentadoria especial do
vigilante, podem fazer a conversão do tempo especial em tempo comum,
multiplicando o tempo trabalhado nestas condições, por 1,4 se homem, e, 1,2 se
mulher.
Depois de julgado o Tema 1031, se
você é ou foi vigilante durante algum período da sua vida de trabalho você deve
procurar o jurídico do seu sindicato para que possa avaliar e planejar a sua
aposentadoria, ou, se for o caso, apontar a possibilidade de aumentar o valor
de sua aposentadoria, por meio de uma revisão.
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