quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Sindicato vai sortear R$ 30 mil em prêmios e brindes para associados


Vem aí o show de prêmios do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis.

Como é tradição, todo fim de ano a direção do Sindicato prepara grandes surpresas e brindes para seus associados. Em 2021, serão mais de 220 prêmios sorteados para os trabalhadores que durante todo o ano participam e contribuem com o sindicato.

Entre os prêmios estão: 06 TVs Smarts 32”, 10 aparelhos Air Fryer, ventiladores, cafeteiras, pipoqueira, panela elétrica e muito mais.

São R$ 30 mil em prêmios para os vigilantes.

Fique ligado! O sorteio acontecerá no dia 10/12, às 16h30 na sede do Sindicato em Petrópolis e terá transmissão ao vivo.


Os vigilantes que quiserem acompanhar o sorteio podem ir até a sede do Sindicato no dia do sorteio.

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Sindicato convoca vigilantes da empresa BEST que atuam no posto PGR em Petrópolis


Mais uma boa notícias para os vigilantes.

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região convoca os trabalhadores da empresa Best Vigilância e Segurança, que trabalham no posto da Procuradoria Geral da República (PGR), em Petrópolis, para comparecer ao Sindicato e receber os valores referentes ao processo da cesta básica ajuizado pelo Departamento Jurídico do Sindicato.

Os valores poderão ser retirados no Sindicato a partir desta terça-feira (30/11).

Confira os nomes:

1 - Cristiane Gonçalves Terra

2 - Flávia de almeida Dias

3 - Ricardo Trajano Carlos

4 - Rodrigo Santos Silva

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Empresa que atua na UFF de Niterói pede que vigilantes sem salário trabalhem corretamente por consideração


Chamou atenção de todos nós, um áudio que circula nos grupos de WhatsApp em que um dos proprietários de uma grande empresa do Rio de Janeiro, que atua na Universidade Federal Fluminense, em Niterói/RJ, faz apelo aos vigilantes que estão com os salários atrasados: “vamos zelar pelo patrimônio desta unidade, desta Universidade Federal Fluminense, que dá apoio, que dá esta chance para todos vocês aí do interior a ter o emprego de vocês”.

E tem mais, no mesmo áudio ele diz que no caso da empresa em questão ser desligada do contrato e outra entrar no lugar, a Universidade Federal vai aproveitar os que tiverem “vestindo a camisa”. 

Dando prosseguimento a sua fala e admitindo que o pagamento não foi feito por culpa da empresa, que segundo ele, enfrenta problemas financeiros este mês, o responsável pela empresa que pediu zelo, consideração e respeito pelo trabalho, esqueceu de dizer para os trabalhadores que estão com contas atrasadas, que precisam comprar alimentos para seus filhos, como faz para conseguir esta mesma consideração do boleto atrasado ou do filho com fome.

Para o Diretor da CNTV e Presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petropolis/RJ, a consideração e o respeito tem que ser destinada ao trabalhador, que cumpriu a sua jornada, cuidou do patrimônio que não é seu, se arriscou e que precisa ter seu salario para cumprir com seus compromissos: “a empresa já recebeu por este serviço e tem que estar preparada para seus imprevistos, o trabalhador que trabalhou corretamente não tem culpa disso, não pode ser penalizado. São pais de família que tem que receber pelos seus serviços. Ninguém trabalha por consideração, aliás consideração, não enche barriga”.

De fato, colocar esta situação em um áudio para circular em grupos de WhatsApp e finalizar dizendo que “quando tiver posição sobre o pagamento os vigilantes serão avisados”, isso sim, é falta de consideração e respeito.

FOTNE: CNTV

quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Nova reunião de negociação salarial termina sem acordo com os patrões


Aconteceu nesta quarta-feira (10/11) uma nova rodada de negociação da campanha salarial dos vigilantes com os representantes das empresas. 

Os sindicatos representantes dos vigilantes de todo Estado do Rio voltaram a discutir as reivindicações da campanha salarial 2022.

Mesmo com os debates e as justificativas apresentadas, não se chegou a um acordo. Os patrões insistem numa proposta das empresas que não contemplam os pedidos da categoria.

A diretoria do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região participou da reunião e afirma que o pedido da categoria tem de ser atendido pelas empresas. 

"Sabemos que as empresas têm condições para atender nossas reivindicações. O que não vamos aceitar é a contraproposta dos empresários que tente retirar direito já adquirido dos vigilantes. Queremos melhores condições de trabalho, salário digno e pagamento em dia", declara Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Por conta do impasse, uma nova reunião foi agendada para o próximo dia 23 de novembro.

Reivindicações

A campanha salarial unificada dos Vigilantes do Estado do Rio de Janeiro apresentou as reivindicações aos patrões de reajuste nas cláusulas econômicas (piso salarial e tíquete alimentação). 

A data-base da categoria é 1º de janeiro. O pedido dos Sindicatos contempla a reposição integral da inflação acumulada de todo período mais percentual de ganho real. 



segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Novembro Azul: prevenção salva vidas. O Sindicato apoia esta ideia


O movimento mundial “Novembro Azul” reforça a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata, que é considerado o segundo tipo de câncer mais comum entre os homens a partir dos 50 anos, ficando atrás apenas do câncer de pele.

Em 2018,  segundo a Fundação do Câncer, 68 mil novos casos de câncer de próstata foram diagnosticados no Brasil, o número é assustador. 

A doença geralmente não apresenta sintomas em sua fase inicial, para se ter o diagnóstico precoce, a detecção do câncer de próstata deve ser realizada com exames clínicos, laboratoriais ou radiológicos. 

A realização do toque retal é recomendada quando há presença de sinais e sintomas, conforme orienta o Ministério da Saúde.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer) se descoberto o câncer de próstata no início, há 90% de chances de cura. Desta forma, é muito importante conscientizá-los que a prevenção, a partir da consulta para acompanhamento anual, é imprescindível para o melhor prognóstico.

A prevenção é tudo! 

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região apoia essa ideia.

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

STJ publica Acórdão que garante aposentadoria especial aos vigilantes armados ou não

Finalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na terça-feira (28/9) o Acórdão sobre a decisão referente ao julgamento dos Embargos Declaratórios sobre o Tema 1031, que possibilita o reconhecimento da atividade especial do vigilante com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovado o risco a atividade física, assim, garantindo a aposentadoria especial.

Os Embargos foram acolhidos e acatados por unanimidade pelos Ministros da 1ª Seção do STJ e a Ementa do julgamento passou a contar com a seguinte redação:

“…Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado…” 

Em razão do voto vista da Ministra Assusete Guimarães, o vigilante continua tendo direito à aposentadoria especial, mesmo após a Reforma da Previdência. 

Caso o vigilante até a data 13/11/2019 (Reforma da Previdência) não tenha atingido o requisito mínimo de 25 anos de atividade especial com ou sem uso de arma de fogo, continuará a dar entrada no pedido de aposentadoria especial, no entanto, é necessário atingir o requisito de 86 pontos, somando a idade + atividade especial (no mínimo 25 anos) + atividade comum.

Após o julgado dos Embargos Declaratórios, será analisado pelo Relator do Tema 1.031 da Primeira Seção do STJ, o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria Federal do INSS, que fará a análise de admissibilidade ao Supremo Tribunal Federal. Em caso de não seguimento ainda caberá mais um recurso que é o Agravo pelo INSS.

Importante esclarecer à categoria, que tal julgado só obteve êxito em razão da participação ativa dos Sindicatos dos Vigilantes e da Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV), que, por meio do Deputado Chico Vigilante, junto ao Senador Paulo Paim, possibilitou que fosse retirado do texto da reforma da previdência a vedação ao risco à integridade física como elemento a possibilitar o reconhecimento como atividade especial.

Sindicato divulga convocação para assembleias de Campanha Salarial

 


Os vigilantes de Petrópolis e região estão convocados para as assembleias gerais extraordinárias que darão início às discussões sobre a Campanha Salarial 2022/2024.

As reuniões acontecerão nos seguintes dias e cidades:

- Petrópolis - 08/10 - 19h - na sede do Sindicato (Rua Paulo Barbosa, 233 sobreloja 02 - centro.

- Três Rios - 13/10 - 19h - na Delegacia Sindical - Praça da Autonomia, 40 - sala 501 - Centro.

- Teresópolis - 13/10 - 19h - Centro.

As pautas são as seguintes:

1- Aprovação da Pauta de Reivindicação para a data base bianual de 2022/2024;

2- Autorização para diretoria negociar ou instaurar o dissídio coletivo, conforme o caso;

3 - Aprovação da Assembleia em Estado Permanente;

4 - Assuntos gerais.

A participação da categoria é muito importante na construção da campanha salarial. Este é o momento de colocar as reivindicações na pauta para buscar melhores condições de trabalho, melhores salários e mais emprego e respeito ao vigilante.

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Aposentadoria Especial: STJ acata Embargos Declaratórios que favorecem vigilantes


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou no fim desta quinta-feira (23) a decisão sobre o julgamento dos Embargos Declaratórios do Tema 1031 que trata sobre a Aposentadoria Especial dos Vigilantes.

Os ministros acolherem os Embargos do Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) por unanimidade. Essa decisão é favorável aos vigilantes.

Esse julgamento é decisivo para sanar a dúvida sobre o direito à contagem da atividade especial aos vigilantes que trabalham armados ou desarmados após a data de 13/11/2019, quando foi promulgada a Reforma da Previdência.

O Sindicato agora aguarda a publicação do Acórdão para informar os próximos passos.

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

APOSENTADORIA ESPECIAL: STJ retoma julgamento do tema 1031 na quarta (22)


O Superior Tribunal de Justiça retoma na próxima quarta-feira (22/9), às 14h, o julgamento do Tema 1031 que trata dos Embargos Declaratórios opostos pelo Ieprev – Instituto de Estudos Previdenciários, a fim de sanar a omissão no voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sobre a possiblidade do direito a contagem da atividade especial aos vigilantes que trabalham armados ou desarmados após a data de 13/11/2019, quando foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Em seu voto de vista no Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a Ministra Assusete Magalhães do STJ acrescentou à tese do Relator Ministro Napoleão sobre a possiblidade do reconhecimento do risco a integridade física do vigilante após a Reforma da Previdência.

A Ministra destacou, que na atual redação do artigo 201, § 1º da Constituição Federal foi suprimida do texto, no entanto, a lei infraconstitucional, que prevê o risco a integridade física em seu artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91, que foram acolhidos na íntegra por todos os Ministros da Primeira Seção do STJ. 

No entanto, no acórdão do Tema 1031 que foi julgado favorável por unanimidade não foi abordado essa tese firmada.

Trecho do voto de vista da Ministra Assusete:

“… Tal referência à vedação ao “enquadramento por periculosidade”, para fins de aposentadoria especial, foi suprimida, no art. 201, antes da votação final da PEC 6/2019, que resultou na EC 103/2019.

Assim, em que pese a atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC 103/2019, não é autoexecutável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei 8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício…”

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e a Confederação Nacional dos Vigilantes (CNTV) estão acompanhando todas as decisões sobre o Tema 1031 e a expectativa, é que seja resolvido o mais rápido possível, para garantir de vez à categoria o direito à Aposentadoria Especial na plenitude.

Com informações do Sindesv/DF

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Novo convênio do Sindicato para associados

Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região firma novo convênio. Oportunidade para capacitação e aquisição de conhecimento.

Saiba mais sobre a parceria clicando no link: http://www.tribunadosvigilantes.org/p/beneficios.html

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Sindicato das Empresas de Transporte de Valores se negam a iniciar reuniões de negociações salariais da categoria


O Sindicato das Empresas de Transporte de Valores do Estado do Rio de Janeiro (SETVERJ) ignorou a data base da categoria em 2021. Até hoje o sindicato dos empresários não agendou uma reunião para discutir a pauta de reivindicações dos trabalhadores.

Já se passaram dois meses que a pauta aprovada pelos trabalhadores foi apresentada aos patrões pelo Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região e, mesmo assim, os donos das empresas ignoram o início das negociações.

A data base dos empregados de transportes de valores, sala de tesouraria, ADM e vigilância é o mês de julho. O Sindicato dos Trabalhadores reivindica a reposição integral da inflação mais 2% de ganho real nos salários, tíquetes alimentação e programa de participação nos resultados para funcionários de administração e Desed.

“É um descaso para com a categoria de transportes de valores da base de Petrópolis. Estamos de olho aberto e não iremos aceitar esmola patronal e vamos querer todos os retroativos, pois a data base da categoria foi julho. Se precisar, vamos judicializar a negociação salarial”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região.

 

 

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Sindicato denuncia empresa por não pagar horas extras corretamente, assédio e não recolher FGTS

Tolerância zero! Não dá para admitir que as empresas de segurança privada continuem tratando o trabalhador como objeto. O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região apresentou denúncia nesta quarta-feira (18/08) no Ministério Público do Trabalho contra a empresa Kansas Security e também contra o contratante, o Grupo Assaí Atacadista.

A empresa recusou todas as tentativas de conversas com o Sindicato para resolução dos problemas que incluem descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não pagamento de horas extras a 100% conforme determina a jornada do vigilante, complementação de carga horária, não recolhimento de FGTS de todo o seu quadro de funcionários e ainda prática de assédio moral contra os trabalhadores.

“Incrível como alguns empresários possuem um cabeça pequena e insistem em não pagar o que é de direito do trabalhador. Vigilante vende sua mão de obra, não empresta nem oferta gratuitamente, tem que receber pelo que trabalha. Vamos denunciar todos os picaretas que não cumprem a CCT e a CLT. Esse é o nosso trabalho enquanto sindicato: defender a categoria”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

A denúncia gerou a Notícia de Fato no MPT sob o número: NF 000185.2021.01.007/8



 

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Empresa de vigilância que atua no SESI e SENAI de Petrópolis é campeã em prática antissindical


Já basta não cumprir direitos, tentar de todas as formas não reajustar os salários da categoria, agora algumas empresas se tornaram adeptas de práticas antissindicais e perseguição.

É o caso da empresa OITTOs Segurança Patrimonial que atua nas unidades do SESI e SENAI em Petrópolis. O vigilante que se associa ao Sindicato acaba sendo perseguido e em alguns casos até dispensado.

Tudo isso com a conivência do contratante, no caso o gestor de segurança do sistema S.

A empresa OITTOs não vem cumprindo com a Convenção Coletiva de Trabalho, não paga hora extra corretamente, não cumpre as escalas permitidas, enfim, trabalha de forma irregular e ainda persegue trabalhador.

“O último caso que chegou ao nosso conhecimento é de um vigilante que se associou e foi alertado pelo supervisor da empresa que poderia “dar problema”. Em apenas 15 dias após a sindicalização, o vigilante acabou demitido sem nenhuma justificativa. Pior, o supervisor ainda teria dito ao vigilante que o Sr. Felipe, um dos sócios da empresa, estava “p...” por conta da sindicalização”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região.

Acontece que prática antissindical é crime. A direção do Sindicato já trabalha, através do departamento jurídico, para acionar a empresa junto ao Ministério Público. “Vamos denunciar uma empresa que não cumpre a legislação trabalhista, a Convenção Coletiva e ainda ameaça trabalhador que busca proteção contra esses tipos de empresários”, completa Linhares.

Os vigilantes que estiverem passando pela mesma situação, em qualquer empresa, devem denunciar os casos ao Sindicato. O sigilo do trabalhador é sempre garantido.



sexta-feira, 23 de julho de 2021

Vigilante é vítima de injúria racial em agência bancária de Petrópolis


Já não bastasse ter que tomar conta das portas dos bancos, mesmo que não seja atribuição do vigilante, o trabalhador ainda tem que passar por situações constrangedoras e criminais por parte de alguns cidadãos sem escrúpulos.

Em Petrópolis, um homem foi preso na manhã desta quarta-feira (21/7) pelo crime de injúria racial por ofender um vigilante negro da Caixa Econômica Federal, na Rua do Imperador.

Segundo a Polícia Civil, o autor, uma pessoa em situação de rua, não aceitou receber orientações para permanecer na fila e xingou o funcionário.

De acordo com o boletim de ocorrência registrado na 105ª Delegacia de Polícia, o vigilante foi xingado de “Crioulo de m*, macaco filho da p*, negro fedido”. O caso foi registrado como injúria racial, e o autor dos xingamentos foi preso.

A Caixa Econômica informou por meio de nota que “repudia atitudes racistas ou de discriminação cometidas contra qualquer pessoa e ressalta que informações sobre eventos criminosos são repassadas exclusivamente às autoridades policiais, e ratifica que coopera integralmente com as investigações dos órgãos competentes”.

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região se solidariza com o vigilante da Caixa, colocando toda estrutura à disposição do trabalhador e repudia veementemente qualquer forma de racismo, intolerância e discriminação. "Infelizmente o racismo está entranhado no brasileiro. Temos que ter leis fortes para punir esses agressores. Repudiamos qualquer forma de discriminação", enfatiza Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Com informações de Tribuna de Petrópolis

terça-feira, 22 de junho de 2021

Mais uma relojoaria assaltada em Petrópolis e não é notícia repetida


Não é #tbt nem postagem repetida. Infelizmente é a notícia de mais uma relojoaria de Petrópolis que foi assaltada.

O crime ocorreu nesta terça-feira (22/6). A loja fica na Galeria Vila Rica, no Centro de Petrópolis. Não foi informado a quantidade de itens roubados.

Segundo informações preliminares da Polícia Militar, um homem armado assaltou a loja e fugiu em uma moto, em direção ao Quitandinha. Imagens de câmeras de segurança na rua serão analisadas para ajudar a identificar a rota do criminoso.

E o Sindicato dos Vigilantes de Niterói e região pergunta novamente: até quando o comércio deixará de investir em segurança privada para continuar sofrendo investidas de criminosos?

“É uma defesa que nós da diretoria do Sindicato fazemos em todos os encontros que participamos. A presença de um vigilante diminui significativamente atos criminosos, principalmente, contra patrimônios. Por isso, insistimos que o comércio deve começar a pensar numa segurança especializada”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Além de promover segurança e evitar atos criminosos, a contratação da vigilância privada gerará mais empregos para a categoria e, consequentemente, mais dinheiro circulando no próprio comércio da cidade.

“Defendemos uma integração das forças de segurança, a pública e a privada atuando juntas para combater a criminalidade e aumentar a sensação de segurança das pessoas e dos comerciantes”, completa Linhares.

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Funcionária do Bradesco é agredida por cliente dentro de agência sem vigilantes

 


Há tempos o Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região vem mostrando a importância da segurança privada e, principalmente, dos vigilantes. Seja para coibir assaltos, proteger até mesmo vidas, patrimônios e também promover a sensação de segurança nos locais.

O caso de uma bancária que trabalha em uma “agência de negócios” do Bradesco em Londrina (PR) registrado essa semana, reforça o posicionamento do Sindicato.

A bancária foi arrastada pelos cabelos e jogada contra a parede de vidro do banco. O agressor foi um cliente insatisfeito com o modelo de atendimento precário imposto pelo banco.

A agência teve retirada as portas giratórias de segurança, com detector de metais, e dispensado os vigilantes.

“Um absurdo o que agora os bancos estão tentando fazer. Eles alegam que as agências de negócios não trabalham com dinheiro. Mas, mesmo assim, tornam vulneráveis tanto funcionários quanto os clientes. Além de promover o desemprego na categoria de vigilantes”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região.

Para o coordenador do Coletivo de Segurança Bancária da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Elias Jordão, além do próprio agressor, o banco deve ser responsabilizado pela agressão contra a bancária em Londrina.

“Desde que os bancos decidiram implantar este modelo de ‘agência de negócios’ (a nomenclatura muda conforme o banco), retirando os vigilantes e as portas giratórias de segurança, cobramos a segurança para funcionários e clientes e alertamos sobre os riscos de incidentes como o ocorrido ou ainda mais graves”, disse. “O caso de Londrina, infelizmente, corrobora com nossa tese e será usado como exemplo em nossa próxima reunião de negociações sobre o tema com os bancos. Esperamos que eles se sensibilizem”, completou.

A bancária foi afastada do trabalho com problemas psicológicos.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Falta de investimento em segurança privada causa mais um prejuízo a joalheria de Petrópolis


A falta de investimentos em segurança privada vem fazendo vítimas dezenas de comerciantes da cidade de Petrópolis. O caos na segurança pública no Estado que não dá conta de conter a criminalidade, vem deixando os empresários avulsos à bandidagem.

Na manhã desta terça-feira (25), mais uma joalheira foi objeto de assalto à mão armada no Centro de Petrópolis. Essa é a quarta vez que isso acontece apenas em 2021.

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região vem nos últimos anos defendendo a contratação de vigilância privada legalizada para combater este tipo de crime. Vários estudos indicam que a presença do vigilante inibe a ação de bandidos, principalmente, assaltantes.

No entanto, o crescimento também da segurança clandestina tem deixado os comerciantes que preferem esse tipo de contratação ainda mais vulneráveis. 

“Petrópolis é uma cidade de muitos comércios. Os investimentos devem ser em conjunto, tanto na segurança pública quanto na privada legalizada. Nos últimos anos, vimos uma diminuição da contratação da mão de obra especializada por agentes clandestinos. Isso traz mais insegurança e, infelizmente, nos torna reféns desse tipo de ação dos bandidos”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis.

terça-feira, 11 de maio de 2021

Prefeitura de Teresópolis nega pedido do Sindicato para vacinação de vigilantes


A Prefeitura de Teresópolis, através da Secretaria de Saúde, negou o pedido do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis, Teresópolis e região que solicitava a inclusão da categoria na prioridade da vacinação contra a Covid-19.

O município alega que segue o Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação e que os trabalhadores da segurança privada não estão entre os grupos prioritários.

"Nosso pedido foi justamente para sensibilizar as autoridades municipais já que o Governo Federal nos colocou como atividade essencial e não priorizou os vigilantes na vacinação. Estamos todos os dias nas ruas, nos postos de trabalho sem a devida valorização e correndo riscos de contaminação. A falta de sensibilidade das autoridades está fazendo com que dezenas de vigilantes percam suas vidas", afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Entre abril de 2020 e março de 2021, a categoria de vigilantes é a sétima que teve desligamentos por conta de mortes, segundo o Caged. 

"Vamos continuar lutando. Vamos insistir em vacinar os trabalhadores. Vacina Já para os Vigilantes", conclui Linhares.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Mais um assalto a joalheira em Petrópolis e a falta de investimento em segurança privada


Os jornais de Petrópolis escancaram novamente novos crimes contra o patrimônio por falta de segurança. Dois homens armados invadiram e assaltaram uma joalheria em Itaipava, dentro de um shopping, na manhã desta quinta-feira (06/05).

Há indícios que um dos assaltantes seja reincidente e teria participado de outro assalto à joalheria no centro da cidade.

Mas, por que isso ocorre? O aumento dos indicadores de violência geram um cenário de extrema insegurança e isso está atrelado ao fato das empresas e empresários não investirem em segurança privada.

É comprovado em estudos, que nos estados menos violentos do Brasil, como São Paulo, Paraná e Santa Catarina, conseguiu-se combater efetivamente o aumento da violência e da criminalidade com um aumento no número de vigilantes.

A maior presença de vigilantes na segurança patrimonial pode desestimular a prática de crimes.

E diante deste fato, o Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região defende a contratação de segurança privada regular para coibir a criminalidade e, também, gerar mais empregos. A economia necessita de investimento e de aumentar o poder de consumo da população. E isso, só se faz com emprego e renda.

Mais segurança privada significa mais vigilantes trabalhando e levando segurança às pessoas e aos patrimônios.

"Nossa defesa é clara em favor do emprego. Temos notado um aumento constante deste tipo de crime em Petrópolis. Muitas vezes por falta de contratação de vigilantes e empresas de vigilância, mas também por contratação irregular, de segurança clandestina que não promove nem assegura o patrimônio de ninguém. Muitos desses que trabalham com segurança clandestina, sequer possuem as habilitações que um vigilante necessita ter para exercer sua atividade. Que os empresários comecem a olhar diferente para esse assunto e protejam suas vidas, de seus clientes e seus patrimônios", afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Sindicato cobra vacinação de vigilantes em Petrópolis

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região solicitou de forma oficial à Câmara de Vereadores de Petrópolis e à Secretaria Municipal de Saúde a antecipação da vacinação dos profissionais de vigilância e segurança privada que atuam na cidade.

O pedido leva em consideração o decreto federal nº 10.282/2020 que estabelece que os trabalhadores de segurança privada são considerados como atividade essencial desde o início da pandemia.

“Nosso pedido é justo, uma vez que estamos expostos a todo risco de contaminação, aglomerações e exposições sejam nos postos de empresas privadas, shoppings, órgãos públicos e bancos. Lamentavelmente, já registramos diversos óbitos de vigilantes e outros contaminados por esse vírus”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Diante desse quadro alarmante e da crescente onda de contágio, o Sindicato reforça o pedido de vacinação prioritária para os vigilantes que são essenciais para a economia e a ordem pública das cidades.

Vacina para os Vigilantes Já!!! 

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Sindicato fecha agência do Bradesco em Teresópolis por falta de efetivo de vigilantes


Após receber denúncia de que uma agência do Bradesco funcionava sem o efetivo completo de vigilância, o diretor do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região, Marcos, verificou o caso e notificou o banco sobre o descumprimento da lei. 

A agência 0542 do Bradesco, em Teresópolis, foi fechada nesta sexta-feira (16/04) por não cumprir o plano de segurança. A empresa de segurança privada responsável pelo posto é a G4S. O banco fica em frente ao Teresópolis Shopping.

De acordo com o apurado pelo Sindicato, teria funcionário infectado com a Covid-19 e a empresa não estaria completando o efetivo, por conta do afastamento pela doença. 

A unidade chegou a ficar fechada na última terça-feira (16) para higienização após a constatação de infecção por uma bancária que está internada.

A medida coloca em risco toda a segurança bancária e expõe vigilantes, bancários e clientes ao perigo. 

A lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros, é clara sobre a necessidade do plano de segurança das agências bancárias aprovado junto à Polícia Federal. É esse plano que determina o contingente de vigilantes e todo o esquema de segurança do banco.

terça-feira, 30 de março de 2021

Novo convênio de serviços para associados ao Sindicato


O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região firmou um novo convênio para beneficiar seus associados com descontos diretos em serviços importantes para a economia do vigilante.

Trata-se de parceria com o escritório Malvão Consultoria e Assessoria em Negócios LTDA, com sede na Barra da Tijuca, no Rio, mas que irá atender os vigilantes associados da nossa região.

Entre os serviços estão: revisão bancária, auditoria de operações com cartões de crédito ou débito e o serviço de limpa nome, entre outros.

Para conhecer um pouco mais da empresa, acesse: https://mltmalvao.com/.

Para ter acesso aos serviços, entre em contato com o Sindicato. 

Conheça outros convênios clicando aqui.


segunda-feira, 15 de março de 2021

Senado terá Comissão de Segurança Pública, permanente Fonte: Agência Senado


O Plenário do Senado resolveu criar, nesta quarta-feira (10), a Comissão de Segurança Pública, que será permanente. O novo colegiado tratará do combate a corrupção e ao crime organizado e outros temas. Ficou definido que a comissão terá 19 membros e vai se reunir nas quintas-feiras, às 9h.

A decisão veio pela aprovação de substitutivo ao Projeto de Resolução do Senado (PRS) 21/2015, do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), que altera o Regimento Interno da Casa. A proposta tramitava em conjunto com o PRS 39/2017 e o PRS 2/2019 de autoria, respectivamente, dos senadores Elmano Férrer (PP-PI) e Major Olimpio (PSL-SP). O relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), também aproveitou em seu substitutivo duas emendas apresentadas pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN). 

Para Anastasia, a criação de uma comissão permanente de segurança pública no Senado já deveria ter sido posta em prática há muito tempo para que o Senado dê maior atenção a essa que é uma das "políticas públicas mais relevantes do Brasil".

— O Plano Nacional de Segurança Pública, de que tive a honra de ser relator há alguns uns anos, me parece um grande esteio ainda não implementado pelo Poder Executivo no combate à violência, no combate à criminalidade no Brasil, e essa comissão certamente teria essa prioridade — afirmou o relator.

Em seu parecer, o relator explicou que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) é "assaz atarefada e, sozinha, não dá conta de se debruçar sobre todos os aspectos da segurança pública". Ele lembrou que, desde 2003, há a previsão de uma subcomissão permanente sobre o tema. 

"A segurança pública é uma das prioridades da nação, pois é uma área social de suma importância para a sobrevivência e o bem-estar da população. Sendo assim, nada mais justo do que lhe dedicar uma comissão específica no Senado Federal", considerou no relatório. 

Competências

Em seu parecer, Anastasia ofereceu uma descrição bastante abrangente e detalhada das áreas temáticas alcançadas pelo novo colegiado. Caberá à comissão se debruçar sobre 15 temas. Alguns, eram de responsabilidade da CCJ, como questões relacionadas aos corpos de bombeiros militares e às polícias, incluídas a marítima, aeroportuária e de fronteiras. O rol de atribuições também abrangerá as partes de inteligência de segurança pública; políticas públicas de prevenção à violência e de promoção da paz social; combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro; prevenção, fiscalização e combate ao tráfico de drogas; controle e comercialização de armas e proteção a testemunhas e a vítimas de crime; cooperação técnica e adesão a acordos internacionais na área.

As competências da comissão deverão, incluir, ainda, o recebimento e a avaliação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana; fiscalização e acompanhamento do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; controle periódico do andamento do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social. 

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Deputado Daniel Silveira contratou com cota parlamentar empresa de segurança de amigo em Petrópolis e sem registro na PF

Foto: Reprodução
O deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) contratou uma empresa sem registro na Polícia Federal (PF), de propriedade de um amigo pessoal, para realizar a sua segurança pessoal. Os pagamentos foram feitos com dinheiro da cota parlamentar da Câmara dos Deputados. A empresa tem como diretor comercial um colega de Daniel, policial militar réu por sessão de tortura.

Desde que assumiu o mandato, em 2019, Silveira paga regularmente R$ 8 mil por mês à empresa Global Company, de Petrópolis (RJ), referente a "serviço de segurança pessoal e vigilância". A empresa, fundada em 2012, afirma em seu cadastro na Receita Federal realizar “atividades de vigilância e segurança privada”. No entanto, não possui a permissão formal para atuar na área, concedida em todo o país pela PF.

A Global já recebeu R$ 184 mil pagos, segundo dados da Câmara. Silveira só perde para Flávio Nogueira, do PDT do Piauí, que gastou R$ 187,3 mil desde o começo desta legislatura com esse tipo de serviço.

Na manhã desta terça, agentes da Polícia Federal estiveram na sede da Global Company para colher documentos e verificar o funcionamento da empresa. Pelas normas estabelecidas pela Polícia Federal, os empreendimentos que atuam na prestação de serviços de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal devem ser credenciados e fiscalizados pela PF.  Mas, segundo a corporação, a Global não tem autorização para prestar nenhum desses serviços.

A empresa tem como proprietário o lutador Krav Maga Carlos Eduardo Passos de Paula. Ao GLOBO, Paula contou que conhece o deputado desde 2005, quando estudaram Direito na mesma instituição, e que presta serviços de “monitoramento, inteligência e segurança pessoal” desde a eleição, quando Silveira era pré-candidato. O gasto, no entanto, não consta nas despesas de campanhas apresentadas ao TSE, em 2018.

- Desde 2004 eu conheço o Daniel de vista na cidade, soube que ele foi segurança, mas passei a ter mais aproximação em 2005, na Faculdade de Direito. Não tinha muita amizade, mas como eu tenho várias pessoas, policiais, que trabalham comigo, fui apresentado e começamos a se falar. Em 2016 a gente se conheceu, eu pelo Krav Maga, ele pelo Muay Thai, tínhamos mais coisas em comum, mas em nenhum momento pela política - contou.

Paula afirma que o valor recebido é adequado frente aos custos de uma segurança. O serviço, por sua vez, é prestado no estado do Rio de Janeiro, segundo ele. Em Brasília, a segurança fica a cargo da própria Câmara

Entre os funcionários da empresa e policiais está o militar Vinicius de Amorim Tosta, réu acusado de submeter seis jovens a uma sessão de tortura em Santa Teresa, na Região Central do Rio de Janeiro, na véspera do Natal, em 2015. Ele chegou a ser preso pelo crime, mas hoje divide a atuação como PM com o cargo de diretor comercial da Global, prestando consultorias na área.

Em vídeos e eventos da empresa, ele se apresenta como responsável pela área comercial da Global. No Facebook, Tostes aparece tendo o perfil do deputado no ciclo de amizades. Os dois estiveram juntos no mesmo período na Polícia Militar, executando trabalhos similares. No período em que Tosta cometeu o crime na UPP Fallet/Fogueteiro, Silveira trabalhava na UPP da Rocinha.

Naquela ocasião, jovens relataram que sofreram ferimentos nas pernas e nos braços por uma faca quente, numa abordagem feita pela equipe que Tosta integrava. Um dos jovens teve também uma parte do corpo queimada por uma faca quente e o cabelo incinerado com um isqueiro. Eles afirmam que foram obrigados a praticar sexo oral enquanto um PM filmava a cena na rua.

Os cinco jovens que voltavam de uma festa na comunidade Santo Amaro, no Catete, e teriam sido agredidos com uma faca quente e um isqueiro. Eles também foram obrigados a ficar nus na rua e praticar sexo oral enquanto um dos PMs os filmava. O caso, denunciado pelo Ministério Público Militar, ainda não foi julgado. De acordo com o relatório da investigação, “os acusados efetuaram diversas abordagens e, na maioria delas, agem com emprego de força desproporcional aos casos”.

Paula explica que não procedeu com a certificação na Polícia Federal pois “não trabalha com vigilantes armados na empresa”, além de não desejar expandir o segmento de segurança pessoal, no qual atua para Silveira.

No entanto, ele relatou que as únicas pessoas armadas são os policiais que prestam serviço a ele. O mecanismo é comum nesse mercado. Quando possuem autorização na PF, os vigilantes privados só podem portar armas durante o exercício da profissão e em locais onde o uso é considerado necessária. Em compensação, policiais têm porte de arma, e costumam usar a das corporações nesses "bicos".

- A questão é que a PF não esbarrou pois eu não ando armado, tenho uma equipe e é composta por policiais e esses sim podem andar armados - disse Paula, ressaltando que a empresa tem "conhecimento e capacidade", além de capacitações no exterior.

Questionado sobre a presença de Tosta na empresa, Paula disse que a denúncia tem que ser apurada e que “isso não mancha o caráter de uma pessoa”. Por mensagens, Tosta negou que tenha trabalhado na segurança do deputado, disse que atua no "comercial como consultoria" e que não recebe por isso. Sobre o caso em 2015, o militar disse que não iria se manifestar.

Segundo o Regulamento Disciplinar da PM, servidores da ativa não podem ser sócios majoritários nem ter papel de gerência em empresas. Atualmente ele recebe R$ 4.826,90 por mês como policial militar, segundo dados do Portal da Transparência do estado.

Procurada, a defesa de Daniel Silveira disse "que, nesse momento, se concentra em reverter o cenário de flagrante ilegalidade da prisão". A nota diz, ainda, que "todos os fatos já foram ampla e notoriamente esclarecidos e que qualquer tentativa de trazê-los à tona, mais uma vez, corroboram apenas para o assassinato de reputação que se intenta contra o parlamentar."

Fonte: Jornal O Globo

Empresa serve quentinha com cabelo na comida e ainda demite quem reclama


Em pleno século XXI, o Sindicato ainda recebe denúncias de problemas em refeições servidas aos vigilantes nos postos de trabalho e perseguição a quem reclama da falta de higiene e qualidade do alimento.

Esse é o caso da empresa F.E. Vigilância e Segurança, que afirma ter mais de 25 anos de mercado, mas fornece quentinhas com problemas de higiene para seus funcionários que trabalham no Hospital Santa Theresa, em Petrópolis.

Os problemas na alimentação servida aos vigilantes não foram alvos de denúncias apenas uma vez. O Sindicato apurou que é recorrente a falta de asseio no preparo do alimento e até cabelos foram encontrados no meio da comida.

Além disso, o vigilante que reclamar à empresa sobre a péssima qualidade da quentinha servida, sofre retaliação e é demitido, como foi o caso de uma funcionária.

“Higiene e comida de qualidade é o mínimo que a empresa deve fornecer a seus funcionários. Se a empresa não tem condições de entregar alimentação de qualidade, que forneça o tíquete alimentação para os vigilantes. Vamos oficiar a F.E. Segurança e caso a situação permaneça, vamos pedir uma fiscalização do Ministério Público do Trabalho para verificar as condições do posto de serviço e também da alimentação servida”, afirma Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Sobre a demissão, o Sindicato alerta que a perseguição é juridicamente proibida e que os advogados do Sindicato tomarão as medidas cabíveis na proteção do emprego.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Sindicato ganha processo judicial contra empresa Best que terá que pagar cesta assiduidade

O Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região, através do departamento jurídico, obteve êxito no processo judicial contra a empresa Best Vigilância e Segurança que cobrava o pagamento das cestas assiduidades aos vigilantes que conquistaram o direito.

A empresa já está pagando o parcelamento obtido judicialmente e, a partir de 10 de março, os pagamentos serão iniciados mensalmente.

Os benefícios valem para os vigilantes associados do posto do Museu Imperial, em Petrópolis.

Os pagamentos serão feitos por ordem alfabética e os nomes serão divulgados pelo Sindicato em breve.

A cesta assiduidade foi conquistada na CCT de 2017. Na assinatura da convenção de 2017/2018 as empresas ficaram obrigadas a pagar mas, porém, algumas não cumpriram o acordo.



terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Quem recusar tomar a vacina poderá ser demito por justa causa, aponta MPT


O Ministério Público do Trabalho (MPT) está preparando uma nota com uma série de recomendações às empresas sobre os procedimentos a serem adotados quando o governo liberar um cardápio mais amplo de vacinas contra covid-19 e o programa de imunização atingir a maioria da população economicamente ativa.

O órgão deverá divulgar, nesta terça-feira (9/2), um texto detalhando as recomendações e sinalizando que, em último caso, quando o funcionário se recusar a tomar a vacina contra a covid-19, a empresa poderá demitir o trabalhador por justa causa.

Segundo o MPT, a orientação aos empresários será de que é dever do empregador prover os meios de colaborar com a saúde dos funcionários, e, portanto, o trabalhador também precisará cumprir com a parte que será de sua responsabilidade para garantir a imunidade de rebanho no ambiente de trabalho.

Em entrevista aos jornais Valor e O Estado de S. Paulo, o procurador geral do trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, adiantou que o MPT elaborou um guia sobre a vacinação da covid-19. O documento, que orientará as fiscalizações, ainda é interno, mas será disponibilizado no site do órgão para as empresas. “O guia não é um convite à punição, é um convite à negociação e à transparência. É preciso ter compreensão de que saúde não é matéria de aspecto individual, é coletiva”, afirmou Balazeiro ao Valor.

A avaliação é que existe um parâmetro jurídico, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ser seguido. Em dezembro do ano passado, a Suprema Corte decidiu que a vacinação é obrigatória, mas não é compulsória — ou seja, o governo pode impor sanções a cidadãos que se recusam a se imunizar.

O programa de vacinação no Brasil caminha a passos lentos e, hoje, há apenas duas vacinas disponíveis: a CoronaVac, da farmacêutica chinesa Sinovac e produzida no Brasil em parceria com o Instituto Butantan, e a vacina de Oxford/Astrazeneca, que no Brasil é produzida em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

A expectativa, entretanto, é de que as empresas tenham um número maior de imunizantes no país. Isso porque especialistas indicam que, para o país atingir a imunidade de rebanho, pelo menos, 70% da população precisará ser vacinada, ou seja, 148,8 milhões dos 212,7 milhões de brasileiros estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por enquanto, apenas 3,5 milhões de pessoas foram vacinadas no país desde 17 de janeiro.


Fonte: Correio Braziliense 
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Perseguição prejudica 16 chefes de família em Petrópolis


O gestor do Sesc Quitandinha, em Petrópolis, realiza prática anti-sindical e de perseguição prejudicando 16 trabalhadores e chefes de família.

Com a mudança da empresa de vigilância que atende ao Sesc, 16 vigilantes que são associados ao Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região não foram reaproveitados na contratação pela empresa Vig Fat Segurança Patrimonial que assumiu o posto.

Antes, o Sesc contava com 26 vigilantes, dos quais apenas 10 foram recontratados.

“Prática de perseguição a trabalhador sindicalizado é prática anti-sindical. Um absurdo o que o Sesc com toda sua história faz. Ao invés de perseguir, deveria exigir que seus contratados cumpram as cláusulas com os trabalhadores”, desabafa Adriano Linhares, presidente do Sindicato.

Os funcionários que não foram reaproveitados pela antiga empresa do posto do Sesc Quitandinha, a Hércule, estão também abandonados e sem informações para onde será o destino. A Hércules ainda não fez contato. Alguns vigilantes estão se apresentando na empresa espontaneamente para definir onde vão trabalhar.

O Sindicato também trabalha com indicações de currículos para várias empresas e vai auxiliar os trabalhadores. As fiscalizações sobre o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, condições de trabalho e fornecimento de EPIs serão ampliadas nos postos do Sesc e outras localidades.

 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Confira mais benefícios para associados ao Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região

- BENEFICIO NATALIDADE: Tem como objetivo encaminhar uma verba à família do recém-nascido, para contribuir com o conforto e adaptação na chegada do novo ente querido, sem qualquer comprovação de gasto. Tem como objetivo encaminhar uma verba à família do Credito R$300,00 EM CARTÃO PRÉ-PAGO mas credito R$100,00 EM CARTÃO de Desconto em rede credenciada

- BENEFICIO CASAMENTO: Tem como objetivo encaminhar uma verba ao trabalhador, a título e gratificação, quando do seu casamento, de forma rápida e desburocratizada, credito de R$ 300,00 EM CARTÃO PRÉ-PAGO

- BENEFICIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO: Tem como objetivo o envio de alimentos de variedade e de boa qualidade, por um período, diretamente na residência do trabalhador afastado, por auxílio doença ou acidente, mediante simples apresentação da carta de Concessão, R$ 200,00 EM PRODUTOS.

- MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR: Tem como objetivo disponibilizar ao arrimo da família Valores mensais, depositados diretamente na sua conta corrente, em casos de falecimento e incapacitação permanente do trabalhador, com intuito de cobrir as despesas básicas da família por um período de adaptação, reestruturação e viabilidade de novas rendas aos familiares.  12 MESES DE R$1.000,00 EM CARTÃO PRÉ PAGO.

- BENEFICIO ALIMENTAR: Tem como objetivo encaminhar mensalmente alimentos de variedade e de boa qualidade, diretamente na residência do trabalhador, em caso de incapacitação permanente, ou ao arrimo da família nos casos de falecimento. Seu intuito é suprir as despesas com alimentação por um período de adaptação, reestruturação e viabilidade de novas rendas aos familiares. 12 MESES DE R$ 200,00 EM PRODUTOS.

- AUXILIO FUNERAL: Tem como objetivo disponibilizar um agente habilitado que tomará as Providências e acompanhamentos necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa, local ou horário do falecimento. Este agente estará disponível em até 30 minutos em qualquer local do Brasil. Os serviços devem ser solicitados pelos DDGs disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, gratuitamente para todo o Brasil. VALOR DE R$ 4.000,00

- BENEFICIO PRÉ –INVENTÁRIO: Tem como objetivo encaminhar uma verba à família, com o intuito de minimizar as despesas com as documentações e procedimentos preliminares ao inventário de trabalhador falecido, sem qualquer comprovação de gastos. R$1.000,00 EM CARTÃO PRÉ-PAGO OU CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.

- BENEFICIO RECOLOCAÇÃO: Tem como objetivo facilitar a recolocação do trabalhador Desempregado, disponibilizando seus dados em uma rede de relacionamento de entidades e empresas

- BENEFICIO ENFERMIDADE: Tem como objetivo facilitar o acesso do trabalhador enfermo a medicamentos, por meio de descontos em redes credenciadas de farmácias, pelo período de até um ano, mediante simples apresentação da carta de concessão de auxílio doença.

- BENEFICIO PSISOCIAL E NUTRICIONAL: Tem como objetivo disponibilizar apoio psicológico, social e nutricional a todos os trabalhadores do segmento, por intermédio de profissionais legalmente capacitados.

- BENEFICIO CERTIFICADO DIGITAL: Tem como objetivo reduzir os custos dos empregadores, trabalhadores e entidades com a obtenção de certificados digitais para pessoas físicas e jurídicas, além de proporcionar maior comodidade com a possibilidade de atendimento em domicílio.

OS ASSOCIADOS PODEM SOLICITAR SEUS BENEFICIOS DIRETO AO SINDICATO, COM O SECRETÁRIO GERAL - ALEXANDRE MOREIRA SOARES.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Tabela Salarial 2021/2021 corrigida

 






Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2021

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:                RJ002119/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:                29/12/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                  MR069391/2020

NÚMERO DO PROCESSO:                                   13041.120285/2020-11

DATA DO PROTOCOLO:                           29/12/2020

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA, SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;

 

 E

 

SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;

 Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES /CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.

Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

 a) 4,00% (Quatro por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2019 resultando no piso salarial de R$ 1.508,90 (Hum mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos).

b) 31,80% (Trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na clausula 8ª, o impacto na soma do homem hora, será de 1,49% (Um inteiro e quarenta e nove centésimos por centro).

c) 0,35% (Trinta e cinco centésimos por cento) de impacto econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Benefício Social, conforme Clausula Décima

d) 0,05% (cinco centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio resultando o valor de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente Instrumento.

O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

Face a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho o SINDESP-RJ e o SINDICATO DOS VIGILANTES DO MUNICIPÍO DE PETRÓPOLIS E REGIÕES  resolvem na forma do artigo 16 inciso I do Regimento Interno do TRT 1ª Região , requererem a Homologação da presente Convenção Coletiva nos autos dos Processos de Dissídios Coletivos de Greve nº 0102439-42.2020.5.01.0000 e nº 0102303-45.2020.5.01.0000, com a transação judicial as partes desistem dos seus  Recursos interpostos nos referidos Dissídios Coletivos, nada mais havendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto a Negociação Salarial 2020/2021.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2020-2020) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.

Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.

   

 

FUNÇÃO                                                                                                                         SALÁRIO

I-Vigilante                                                                                                                        R$ 1.508,90

II- Vigilante Motorista/Motociclista                                                                                  R$ 1.810,68

III- Vigilante Orgânico                                                                                                     R$ 1.508,90

IV-Vigilante Feminina/Recepcionista                                                                              R$ 1.508,90

V- Segurança Pessoal Privada                                                                                       R$ 1.810,68

VI-Supervisor de Área                                                                                                     R$ 2.264,51

VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto                                                                   R$ 1.671,47

VIII- Instrutor                                                                                                                    R$ 2.540,04

IX- Coordenador                                                                                                              R$ 2.406,05

X- Funcionários em Serviços Administrativos                                                                 R$1.270,72

XI- Vigilante condutor de cães                                                                                        R$ 1.508,90

XII-  vigilante responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos                      R$ 1.508,90

XIII -    Vigilante Balanceiro                                                                                             R$ 1.508,90                            

   

 Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória

O vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 1.961,57 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

 O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

 

 Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 6.073,02 (seis mil e setenta e três reais e dois centavos) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS

O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.

Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017

Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão jus ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo,  mensal e não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos),  na forma de Vale-Alimentação  até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo

Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional de insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

Parágrafo segundo – Adicional de Periculosidade

Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio. 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2021, manterá valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas, o empregado receberá mais um vale refeição adicional.

O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,

Parágrafo Primeiro – Vale Refeição

A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.

Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado

O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.

Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas

Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL

As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada aprovada pelas Entidades Convenentes.

Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.

Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.

Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.

Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.

Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.

Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.

 

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinquenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apólice não tenha previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário falecido.  

Parágrafo Único – Comprovante Alternativo

As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.

 

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA

Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que os pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.

 

EMPRÉSTIMOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.

Parágrafo Primeiro - Regime de Trabalho

Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.

Parágrafo Segundo - Contrato Intermitente

Será permitido a contratação através de Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – Curso de Formação – Indenização

 O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.

Parágrafo Quarto – Reciclagem

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente.   Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.

Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.

 Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem

Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.

Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao Empregado.

Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado em Curso mais próximo de sua residência.

Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.  

Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato

É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.

Parágrafo Oitavo – Apresentação de Documentos

Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.

 

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da presente Convenção.

 

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA

Considerando que para a atuação de aprendiz como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de transporte de valores.

 

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)

 

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA

Os Vigilantes que laboram em agência bancária e posto de atendimento bancário, nas   escalas   diurnas, deverão gozar   o   seu   intervalo   intrajornada   de descanso   e refeição da seguinte forma:

O início deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base territorial onde o empregado labora.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.

Parágrafo Único:

 A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.

Parágrafo Primeiro -

Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.

Parágrafo Segundo -

No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.

Parágrafo Terceiro -

A empresa para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA

Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.

Parágrafo único - serviços eventuais

Os empregados que prestarem serviços eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA

A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.

 

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares,não tratando-se do porte do aparelho,  nos postos de serviços e no plantão durante o expediente enquanto em  efetivo trabalho.

 Parágrafo Primeiro:

Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.

 Parágrafo Segundo:

 Cabe ao empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.

 Parágrafo Terceiro:

Ressalta-se a importância da aplicação da gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas decisões.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.

 Parágrafo Único:

Fica assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas, desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF. 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO

O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.

 

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA

Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS

É facultado às empresas, a pedido do Tomador de Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas transitórias, sendo tais postos considerados especiais.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos:

O pagamento de tais benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de Serviços distintos.

 Parágrafo Segundo – Supervisor:

Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.

Parágrafo Terceiro - Posto Especial:

Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.

(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS

Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Periculosidade,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.

Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ

As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no prazo de 10 dias.

Parágrafo Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos

O empregador só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.

Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito. 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS

As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS

Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único:

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro:

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo:

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.

O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE

Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES

Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO

Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei 13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.

Parágrafo único:

Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º de  janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Primeiro - Cômputo de horas extras:

Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento). 

Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas:

É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.

Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha:

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).

 Parágrafo Quarto- Salário Hora:

 Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada:

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sexto   – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.

O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:

Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)

O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 

O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.

Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).

Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.

Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.

 Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:

O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.

A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73 da CLT.)

Parágrafo Oitavo:

Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso Inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima - vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Nono:

A atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de   50 % (cinquenta por cento) .

 Parágrafo Décimo:

Será sempre observado na atuação do Vigilante o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobre jornada ou de horário suplementar.

Parágrafo Décimo Primeiro:

 Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.

Parágrafo Décimo Segundo - PONTO POR EXCEÇÃO:

Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

 Parágrafo Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:

Fica convencionado a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais, para os funcionários administrativo   , por semana em jornada de :

a) Cinco Dias de 6 (seis) horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;

b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;

c) Cinco dias de 8 (oito) horas, um dia de 4 horas e um dia de folga;

d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três) dia de folga; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;

Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.

As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de serviços formados majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.

Parágrafo Primeiro:

O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

Parágrafo Terceiro:

Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.

Parágrafo Quarto:

Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente. 

Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.

 

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL

Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.

As empresas podem constituir SESMT comum, organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento próprio.

Parágrafo Primeiro:

Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.

Parágrafo Primeiro:

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.

Parágrafo Segundo:

Todos os atestados médicos, independente da sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.

 

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL

As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição

É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo - Frequência Livre

Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL

As empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal, que tem seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano respectivamente, mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do Trabalho. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento:

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.

Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.

Parágrafo Segundo – Multa:

O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de 2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.

O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em questão.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS

Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por cancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.

Parágrafo Terceiro:

A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida expedição. 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO

É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Entidades sindicais convenentes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a   celebração   dos   instrumentos   normativos coletivos   deverão   contar   com   a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.

Parágrafo Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:

A celebração dos acordos individuais deverão contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado labora.

Parágrafo Segundo - Da Multa por Descumprimento:

O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.  

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO

As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.

Parágrafo Primeiro:

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante

3.      3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante

4.      4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante

 

Parágrafo Segundo:

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento dos benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores.  Do contrário fica estipulado multa inicial de 20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada benefício, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal.  Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses alternados:

1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício

2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício

3.      3º Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício

4.      4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício

5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício

6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício

7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente Art. 614 parágrafo 1º da CLT.

Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em vigor.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE

As partes ajustam que na vigência da presente CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor:  Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante no Estado do Rio de Janeiro.  A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca da eleição da representação de empregado. 

 

 

 

FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA

PRESIDENTE

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

ADRIANO LINHARES DA SILVA

PRESIDENTE

SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA PATRONAL

 

Anexo (PDF)

 

 

ANEXO II - ATA LABORAL

 

Anexo (PDF)

 

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.