CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002119/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069391/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.120285/2020-11
DATA DO PROTOCOLO: 29/12/2020
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA,
ESCOLTA, SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
30.903.678/0001-45, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a).
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO E E S
V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;
Celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de
2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em
Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São
José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES
/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos
vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da
cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem
de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de janeiro de 2021, data-base da categoria.
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a
data de 1° de janeiro de 2021, a correção dos salários será na
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista
nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado O vigilante desarmado,
ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e
uniformizado.
Parágrafo
Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a
ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 4,00%
(Quatro por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em
01/03/2019 resultando no piso salarial de R$ 1.508,90 (Hum mil, quinhentos e
oito reais e noventa centavos).
b) 31,80% (Trinta e um inteiros e oitenta
centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na clausula
8ª, o impacto na soma do homem hora, será de 1,49% (Um inteiro e quarenta e
nove centésimos por centro).
c) 0,35% (Trinta e cinco centésimos por cento) de
impacto econômico referente ao valor pago pelas empresas ao Benefício Social,
conforme Clausula Décima
d) 0,05% (cinco centésimos por cento) impacto
econômico face ao aumento no valor fixo mensal em substituição ao triênio
resultando o valor de 13,81, dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do
Presente Instrumento.
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no
Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de
Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com
segurança orgânica será no total de 5,89% (cinco inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento).
Face a celebração da presente Convenção Coletiva de
Trabalho o SINDESP-RJ e o SINDICATO DOS VIGILANTES DO MUNICIPÍO DE PETRÓPOLIS E
REGIÕES resolvem na forma do artigo 16
inciso I do Regimento Interno do TRT 1ª Região , requererem a Homologação da
presente Convenção Coletiva nos autos dos Processos de Dissídios Coletivos de
Greve nº 0102439-42.2020.5.01.0000 e nº 0102303-45.2020.5.01.0000, com a
transação judicial as partes desistem dos seus
Recursos interpostos nos referidos Dissídios Coletivos, nada mais
havendo a reclamar em juízo ou fora dele quanto a Negociação Salarial
2020/2021.
CLÁUSULA QUARTA
- REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação,
observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na
cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade (
conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos
aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da
data-base anterior (2020-2020) e quaisquer valores adiantados no curso da
presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de janeiro de 2021, os
seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima
desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de
quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO
SALÁRIO
I-Vigilante
R$ 1.508,90
II- Vigilante Motorista/Motociclista
R$ 1.810,68
III- Vigilante Orgânico
R$ 1.508,90
IV-Vigilante Feminina/Recepcionista
R$ 1.508,90
V- Segurança Pessoal Privada
R$ 1.810,68
VI-Supervisor de Área
R$ 2.264,51
VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$ 1.671,47
VIII- Instrutor
R$ 2.540,04
IX- Coordenador
R$ 2.406,05
X- Funcionários em Serviços Administrativos
R$1.270,72
XI- Vigilante condutor de cães
R$ 1.508,90
XII- vigilante responsável pelo monitoramento de
aparelhos eletrônicos
R$ 1.508,90
XIII -
Vigilante Balanceiro
R$ 1.508,90
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus a gratificação transitória de
20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as
funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte
inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na
hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa
gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$
1.961,57 (Hum mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete
centavos).
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados
ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância
nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são
enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação
salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto
superior R$ 6.073,02 (seis mil e setenta e três reais e dois centavos) salário
este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se
o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o
estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação
ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso
contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em
quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na
presente convenção.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA
- DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do 13º
salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª
parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª
em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro;
7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano
corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do
13º.
ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA
- TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na
base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo
pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de
36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo
Primeiro - funcionários
admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de
01/03/2017 não farão jus ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir
da contratação o valor fixo, mensal e
não cumulativo de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavo), que
aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 11,05 (onze reais e
cinco centavos), na forma de
Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês
este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra
verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de
insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação,
mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser
solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo
definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto
visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à
vantagem adicional de insalubridade para determinado posto, obrigam-se às
empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos
de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que
aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos
empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido
anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento
do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas
extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso
Prévio.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA
- TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de
janeiro de 2021, manterá valor unitário de R$ 29,00 (vinte e nove reais)
devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma
estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
Nas jornadas superiores a 12 horas, o empregado receberá mais um vale refeição
adicional.
O funcionário que estiver na reserva poderá, com
obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário
de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado
apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia,
desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece
vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição
aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na
sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete
refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de
sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças
sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis)
meses.
Parágrafo
Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante
do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita
no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação
fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque
do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas.
Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA -
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis
meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em
decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o
que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de
salário-base, no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA DÉCIMA
- DO BENEFICIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão,
indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção
Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas
entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte
integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada
aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como
base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e
empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website
www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo
Segundo – Para efetiva
viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso
consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de
custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2021, o
valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que possua,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website
www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis
dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais,
Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em
cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos
trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de
afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado
seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao
recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando
garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta
cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao
trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao
trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto – Devido à
natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o
comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de
até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de
filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que
não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do
trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a
empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus
beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar
tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador
que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento
aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo
o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de
indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria
vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso
o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos,
após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora,
ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto
– Os valores porventura não contribuídos
pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou
extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta
norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de
proteção ao crédito.
Parágrafo
Sétimo – Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a
fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a
provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo – Estará
disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de
Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social
Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser apresentado ao
contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando
solicitado.
Parágrafo Nono
– O presente serviço social não tem
natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art.
19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho
Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83
obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte
natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26
(vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior.
Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em
serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinquenta e cinco)
vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas
não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de
cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e cinco)
vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos
omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apólice não tenha previsão de
cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o empregador pagará o
equivalente a 1,5 piso da função do empregado á família do funcionário
falecido.
Parágrafo Único
– Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando
solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida
instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo
descumprimento da presente Convenção.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se
necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar
em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho,
limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da
categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de
adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio,
visando que os pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que
tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros
por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará
junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em
folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão
adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as
providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos
empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com
base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
CONTRATO DE
TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do
contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim
como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo
Primeiro - Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo
regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados
diaristas.
Parágrafo
Segundo - Contrato Intermitente
Será permitido a contratação através de Contrato
Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo de
Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o
empregado e com a anuência do Sindicato Patronal como disposto na clausula Sexagésima
da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo
Terceiro – Curso de Formação – Indenização
O vigilante,
uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a
Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a
pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a
contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado
pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo
Quarto – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por
parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou
que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a
indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova
reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem
esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas
despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento
das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação, ressalvada a
possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso haja alteração da legislação as partes
signatárias se comprometem a adequar a referida clausula.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus
vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua
reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante
esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o
mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua
reciclagem, indicar qual das 2 (duas)
empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quinto – Da convocação para a
reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de
Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala
5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada
reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e
o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de
descanso ao Empregado.
Preferencialmente o vigilante deverá ser reciclado
em Curso mais próximo de sua residência.
Parágrafo Sexto
- Das Despesas
Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem
em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa
garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço
e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios
fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo
Sétimo – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante
que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por
fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos
termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo
Oitavo – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação
documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do
PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de vigilante,
etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta
disciplinar prevista na CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso
prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de
vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias
ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os
limites da presente Convenção.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando que para a atuação de aprendiz como
profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos dispostos
na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que tange a
idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para
desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante
realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária
exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não
se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto
nº 5.598/2005, de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia
Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do
parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da
idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem
deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando
excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de
transporte de valores.
PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU
REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de
inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive
desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas
necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art.
93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a
admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada,
tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais
(Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO,
ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa,
que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado
Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de
vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa
submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF
3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais
de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO
Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000)
OUTROS GRUPOS
ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em agência bancária e
posto de atendimento bancário, nas
escalas diurnas, deverão gozar o
seu intervalo intrajornada de descanso
e refeição da seguinte forma:
O início deverá ocorrer entre 11:00hs e 15:00horas.
OUTRAS NORMAS
REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados
e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da base
territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que
proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a
empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto
pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato
tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Parágrafo
Único:
A empresa
para adotar o procedimento acima deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com
o sindicato Obreiro, da base territorial onde labora o empregado e com a
anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de
terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior
segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente
participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras
na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo
contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da
prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma
do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por
cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se
indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias
não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos
seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de
serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo
empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo
Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador e o
tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões
contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços
efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador
reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima deverá
assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a anuência do
Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva.
RELAÇÕES DE
TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA
FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância
que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem serviços de
Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente ao piso dos
empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função no
carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em
empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.
Parágrafo único
- serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços
eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de
grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as
empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente
emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
NORMAS
DISCIPLINARES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e outros
recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins
particulares,não tratando-se do porte do aparelho, nos postos de serviços e no plantão durante o
expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres dos
empregados a aplicação das penas permitidas por lei. A aplicação das
penalidades devem obedecer o comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no
que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo
empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas
desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo Segundo:
Cabe ao
empregador comunicar aos seus empregados as normas da empresa, explicitando de
forma clara as condutas exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em
caso de descumprimento.
Parágrafo Terceiro:
Ressalta-se a importância da aplicação da gradação
das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito do
princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não
restringindo-se a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas
decisões.
FERRAMENTAS E
EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do
uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para
cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia
dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido
o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário"
a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o
fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de
extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar
da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo
nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Nas escalas 5 x
2 e
6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo Único:
Fica assegurado aos profissionais da segurança,
dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme especial de
verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em locais próximos
a Praia e Ilhas, desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja
autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de
Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do
vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça
de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou
viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a
comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade
policial.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30
(trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que
reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período
superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o
disposto na legislação vigente à época do acidente.
OUTRAS NORMAS
REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados
que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses
para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente
comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa
causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido do Tomador de
Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de
Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de
Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas
transitórias, sendo tais postos considerados especiais.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos:
O pagamento de tais benefícios, gratificações ou
remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos
definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de Prestação de
Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de Serviços, não poderá
ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que
trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos em Tomadores de
Serviços distintos.
Parágrafo Segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às necessidades
contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo
posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação
expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança
de supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só
perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam
previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força
do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de
Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em
exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado.
(Conforme adequação do ICP nº 000113.2007.01.005/1
do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de
segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto
89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa
especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o vigilante
é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei
(art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de
Periculosidade, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários,
bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas
empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas coletivas, os Sindicatos deverão oferecer denúncia a
Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP
e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de
Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança
face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único
– Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida
no "caput".
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes
grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se
as necessidades do seu estado gravídico.
OUTRAS NORMAS
DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de
28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar
controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os
empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele
previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia
Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as
empresas de segurança privada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de
acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial
quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo
exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado,
ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário
através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão
salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de
colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da
conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de
trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a
entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em
município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito
do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado
ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Parágrafo
Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis danos
causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de multas de trânsito em veículos das
empresas, os empregados responsáveis pela infração deverão ser comunicados para
que tenham o direito de interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo
estabelecido pelo Código de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades
diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto,
cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao
reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de
refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por
cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2019.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente,
todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por
qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de
trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto
por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação
do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo
Único:
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao
comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de
16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo
Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o
vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas
expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do
artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos
gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a
6 % (seis inteiros por cento) do salário
básico do empregado.
Parágrafo
Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses
previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85,
as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro,
observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos
do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não
se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de
Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do
beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento)
referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não
haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos
dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta,
desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem
às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e,
desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e
que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei
13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO
FERIADO somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso
aos funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo
único:
Ficam excetuados da regra acima os feriados de : 1º
de janeiro; Sexta Feira da Paixão de
Cristo e 25 de dezembro.
JORNADA DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E
HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não
obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia,
as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados
seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o
RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou
para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o
cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do
sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima
Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº
6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do
Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do
Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério
Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo
Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição
Federal e decisão das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada
de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no
mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso
semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas
e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido
para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá
acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas:
É facultado, na distribuição das escalas de
serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o
disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O
Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados
ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de
suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o
pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na
folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês
subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo Quarto- Salário Hora:
Para cálculo
da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum
duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo
Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo
total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e
noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a
complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de
escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto
– Jornadas Especiais para Eventos:
É considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de
segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar
serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 125,00
(cento e vinte e cinco reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 146,00
(cento e quarenta e seis reais) + lanche (sanduiche misto + 01 fruta + 01
bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho
ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente
ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo
será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento,
sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização
do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a
legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento.
(Súmula 331 do TST).
Em se tratando de vigilante não pertencente ao
quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a
assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço
eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando
for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais de
duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do
evento.
Parágrafo Sétimo – do Adicional Noturno:
O trabalho noturno terá remuneração superior à do
diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o trabalho executado entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 –
Redação artigo 73 da CLT.)
Parágrafo
Oitavo:
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo
de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para
plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês,
verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso Inter jornada de
doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com
acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os
benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima
- vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não pode
sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o
empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua
substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo
em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado
como labor extraordinário com acréscimo de
50 % (cinquenta por cento) .
Parágrafo Décimo:
Será sempre observado na atuação do Vigilante o
limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de
sobre jornada ou de horário suplementar.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
Conforme
fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de Agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de
Fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, saídas e
intervalos, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo
Décimo Segundo - PONTO POR
EXCEÇÃO:
Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica permitida a
utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro -
Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:
Fica convencionado a utilização dos seguintes
regimes de compensação que totalizem 44 horas normais, para os funcionários
administrativo , por semana em jornada
de :
a) Cinco Dias de 6 (seis) horas e 24 minutos, um
dia de 12 horas e um dia de folga;
b) Cinco dias de 8 (oito) horas e 48 minutos e 2
(dois) dias de folga;
c) Cinco dias de 8 (oito) horas, um dia de 4 horas
e um dia de folga;
d) Quatro dias de 11 (onze) horas e 3 (três) dia de
folga; Somente serão considerados Horas Extras aquelas que ultrapassarem o
limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para
almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.
FÉRIAS E
LICENÇAS
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no
retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele
estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos preferencialmente
gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto nos posto de
serviços formados majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes femininas se
respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à
provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da
natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo
disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou
equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A implantação para os postos armados e nos
contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de
dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o
qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão
participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre
as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do
posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente
cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso
individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou
tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em
outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais
em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do
Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde
física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem constituir SESMT comum,
organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da
Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato
Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento
próprio.
Parágrafo
Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal
em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente
envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico na sede
da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem
como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de
serviço ou rota de trabalho.
ACEITAÇÃO DE
ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados
médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão
previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico
emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e
assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente
encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua
emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de
serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando
encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via
CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio
eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da
mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo
Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da sua
origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para uma
possivel reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO
(CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir
cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação.
Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante
solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da
vontade do próprio.
REPRESENTANTE
SINDICAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura do
delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com
estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa
empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence,
justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade
obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo,
a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de
férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção
de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por
empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os
Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra
qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância
com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá
a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar
a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Frequência Livre
Fica assegurada a frequência livre ao trabalho dos
dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, no
limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu dia
de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo de 30
(trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal, que
tem seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano respectivamente, mediante a
entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o
recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada
no SINDESP-RJ no dia 04 de dezembro de 2020, por maioria de votos das empresas
presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal
Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da
referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do
Trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras
contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante
solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês
de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à
tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos,
mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de
desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa
confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.
Parágrafo
Segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos implicará
sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de
Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria
realizada no dia 04 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro
e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já
reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na
base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria
do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais
e sucessivas, nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez
inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal
do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo
da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo
empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2021.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo
de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal,
assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em
questão.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa
aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 04 de dezembro de
2020, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo passivo
de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição Confederativa
Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às
cobranças em questão.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de
avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que
contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de
interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações
trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido
que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro
e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço,
quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço
considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do
cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou
isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato
obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável
por cancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como
prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em
atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de
Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados
deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas
obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou
sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido
permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos
casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
Parágrafo
Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das
Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso
do vigilante em vigor.
Parágrafo
Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e Patronal,
obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais devidas
pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida
expedição.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem
candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo,
todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em
cada empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por si
ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical
ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002,
cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com
participação de conciliadores indicados pelas entidades.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS PARA A
NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo
art. 620 da Lei 13.477 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de
Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em
Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a
celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão
contar com a anuência dos sindicatos Patronal e
Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo
Primeiro - Da
obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
A celebração dos acordos individuais deverão contar
com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral, este da
base territorial onde o empregado labora.
Parágrafo
Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as
normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado
na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa
penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por
funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que
não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente
todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros,
não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B
inciso XXIX da CLT.
MECANISMOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as
partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se
comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às
assembleias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite,
ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas
na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento)
incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o
sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento
salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de
50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo
empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente
será cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra
para atraso em meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3. 3º
Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo
Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos
benefícios de vale transporte e tiquete refeição de modo que o empregado não
seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrário fica estipulado multa inicial de
20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada
benefício, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento
mensal. Sendo que a multa somente será
cumulativa em caso do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra
para atraso em meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o valor do benefício
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o valor do benefício
3. 3º
Mês -Multa de 30 % sobre o valor do benefício
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o valor do benefício
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o valor do benefício
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o valor do benefício
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o valor do benefício
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir
e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da
presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente,
abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2021.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará
em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão competente
Art. 614 parágrafo 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as
negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação
Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e
acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o
disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do
presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de
registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEXTA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente CCT
será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica
negociado que a previsão dos artigos 510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus
parágrafos, da Lei n. 13.467/2017, passará a ser no seguinte teor: Conforme artigo 11 da Constituição Federal,
nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1
(um) representante no Estado do Rio de Janeiro.
A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá
notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca
da eleição da representação de empregado.
FREDERICO
CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS
EMPRESAS DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO
LINHARES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO E E S
V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da
Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.