CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: RJ000185/2022
DATA
DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2022
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO: MR001311/2022
NÚMERO
DO PROCESSO: 13041.100776/2022-16
DATA
DO PROTOCOLO: 27/01/2022
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,
VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA, SEG.PESSOAL E CURSOS DE
FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado
(a) por seu;
E
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO
R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado (a) por seu;
ADRIANO LINHARES DA SILVA
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de
dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos
vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da
cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem
de 10,94% (dez inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de janeiro de 2022, data-base da categoria.
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade Para os empregados administrativos admitidos
após a data de 1° de janeiro de 2022, a correção dos salários será na
proporcionalidade de 1/12 (uns doze avos) da taxa de reajustamento prevista
nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Segundo - Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando
de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo
Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta
cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções
indicadas:
a) 10,16% (Dez inteiros
e dezesseis centésimos por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante,
fixado em 01/01/2021 resultando no piso salarial de R$ 1.662,20 (hum mil
seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
b) 10,16% (Dez inteiros
e dezesseis centésimos por cento) incidirá sobre o tíquete refeição previsto na
clausula 8ª, o impacto na soma da homem hora, será de 0,11% (onze centésimos
por centro).
c) 0,08% (oito
centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento no valor fixo mensal em
substituição ao triênio resultando o valor de 15,21 (quinze reais e vinte e um
centavos), dentro das regras estabelecidas na Clausula 8ª do Presente
Instrumento.
d) 0,59% (cinquenta e
nove centésimos por cento) impacto econômico face ao aumento do Transporte no
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo
Quarto
– Do Reajuste Salarial na data-base 01/01/2023
a 31/12/2023
Para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 os
Salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento Coletivo serão
reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022,
mais ganho real de 3% (três inteiros por cento) sobre o índice do INPC apurado
no período acima referido.
Para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 o
Tíquete Refeição dos empregados abrangidos pelo presente instrumento Coletivo
serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01/01/2022 a
31/12/2022, mais ganho real de 2% (dois inteiros por cento) sobre o índice do
INPC apurado no período acima referido.
Para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 o
Triênio previsto na Cláusula Sexta parágrafo único dos empregados abrangidos
pelo presente instrumento Coletivo serão reajustados pelo índice do INPC
acumulado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, mais ganho real de 2% (dois
inteiros por cento) sobre o índice do INPC apurado no período acima referido.
Para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 o Benefício
Social, Cláusula Décima prevista deste, dos empregados abrangidos pelo presente
instrumento Coletivo serão reajustados somente pelo índice do INPC acumulado no
período de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 o
reajuste de Grandes Eventos dos empregados abrangidos pelo presente instrumento
Coletivo serão reajustados somente pelo índice do INPC acumulado no período de
01/01/2022 a 31/12/2022.
O impacto do reajuste da categoria de
vigilantes no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2022, que deverá ser repassado
para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido
integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 10,94%
(dez inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação,
observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na
cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade (
conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos
aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência da
data-base anterior (2021/2021) e quaisquer valores adiantados no curso da
presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de janeiro de 2022, os
seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima
desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de
quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I - Vigilante R$1.662,20
II- Vigilante Motorista/Motociclista R$1.994,64
III-Vigilante orgânico R$1.662,20
IV-Vigilante Feminina/Recepcionista R$1.662,20
V-Segurança Pessoal Privada R$1.994,64
VI-Supervisor de Área R$2.494,58
VII- Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto R$1.841,29
VIII- Instrutor R$2.798,11
IX- Coordenador R$2.650,50
X- Funcionários em Serviços Administrativos R$1.399,83
XI- Vigilante condutor de cães R$1.662,20
XII- Vigilante responsável pelo monitoramento
de aparelhos eletrônicos R$1.622,20
XIII -Vigilante Balanceiro R$1.622,20
Parágrafo
Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus a gratificação
transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver
exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %
(vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se
enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a
essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a
R$ 2.160,88 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele
especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido
de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes
que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina
habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço,
sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo
Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação
salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior
R$ 6.690,04(seis mil seiscentos e noventa reais e quatro centavos) salário este
que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficarão autorizados a compensação de reajustes, sendo certo que se
o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o
estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação
ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso
contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em
quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na
presente convenção.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS,13º SALÁRIO E OUTROS
CLÁUSULA
QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do
13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias,
1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto,
4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro;
7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano
corrente. No contracheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do
13º.
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios,
na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará
sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período
completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo
Primeiro
Funcionários admitidos a partir de 01/03/2017
Somente os funcionários admitidos a partir de
01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir
da contratação o valor fixo, mensal e
não cumulativo de R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos), que
aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 12,17 (doze reais e
dezessete centavos), na forma de
Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês
este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra
verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional
de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação,
mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser
solicitada pelas empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo
definirá a instituição do benefício para o exercício da vigilância no posto
visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à
vantagem adicional de insalubridade para determinado posto, obrigam-se às
empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para seus contratos
de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que
aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos
empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo,
o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de
periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional
noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º
de janeiro de 2022, manterá valor unitário de R$ 31,95 (trinta e um reais e
noventa e cinco centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de
até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de
suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas, o empregado
receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que estiver na reserva poderá,
com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do
horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia,
descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição.
Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornece
vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição
aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na
sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete
refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de
sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças
sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis)
meses.
Parágrafo
Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante
do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas
efetivamente trabalhadas. Vedada a mesma regra para o vale alimentação descrita
no parágrafo primeiro da Clausula Quinta do presente Instrumento.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por
cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a
alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no
contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação
nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
Parágrafo
Quarto - Do Fornecimento do Tíquete Refeição/Alimentação
Deverá o Empregador optar por fornecer o Tíquete
Refeição/Alimentação em no máximo duas parcelas dentro do mês corrente, a
primeira no 1º dia de cada mês e a segunda até o 15 º do referido mês corrente.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante
seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em
decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o
que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base,
no mês em que foi acidentado.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO BENEFICIO SOCIAL OU AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão,
indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo
definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e
Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora
especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo
Primeiro
– A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de
01/02/2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento
dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras
disponibilizado no website
www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo
Segundo
– Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com
expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a
título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de
10/02/2022, o valor total de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por trabalhador que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no
website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir
possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados
em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de
responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos
salários dos trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro
– Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento
do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos
nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao
trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao
trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto
– Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios
Sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá
preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e
improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias
em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus
beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar
tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções
previstas.
Parágrafo
Quinto
– O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor Inferior
ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua
regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito
aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das
entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus
dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador
ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de
até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
Sexto
– Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e
passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e
demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador
ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo
Sétimo
– Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de
contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em
consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente,
deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula,
preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da
CLT.
Parágrafo
Oitavo
– Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o
Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano
Benefício Social Familiar, referente aos últimos5 (cinco) anos, a ser
apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores,
quando solicitado.
Parágrafo
Nono
– O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
SEGURO
DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83,
Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto
89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura
de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na
proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no
mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou
parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinquenta
e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as
empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o
caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta
na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base
de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinquenta e
cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos
casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84. Caso a apólice não tenha
previsão de cobertura do auxílio funeral para o empregado falecido, o
empregador pagará o equivalente a 1,5 piso da função do empregado a família do
funcionário falecido.
Parágrafo
Único
– Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando
solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida
instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo
descumprimento da presente Convenção.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário,
qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em
decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado
ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do
vigilante.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de
adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio,
visando que os pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que
tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros
por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará
junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em
folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão
adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as
providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos
empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com
base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda
via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis,
assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Parágrafo
Primeiro
- Regime de Trabalho
Só será admitida a contratação de empregados
pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de
empregados diaristas.
Parágrafo
Segundo
- Contrato Intermitente
Será permitido a contratação através de
Contrato Intermitente na forma do Artigo 443 da CLT através de Acordo Coletivo
de Trabalho com o Sindicato Obreiro, da base territorial onde irá laborar o empregado e com a anuência do Sindicato
Patronal como disposto na clausula Sexagésima Quarta da presente Convenção
Coletiva.
Parágrafo
Terceiro
– Curso de Formação – Indenização O vigilante, uma vez reciclado nos termos da
Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF,
sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado
por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem,
indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época
do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias,
observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do
vigilante.
Parágrafo
Quarto
– Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante
por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,
ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a
indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova
reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a
responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando
o pagamento das passagens, alimentação e certidão, conforme legislação,
ressalvada a possibilidade de o funcionário expedir a Certidão gratuitamente. Caso
haja alteração da legislação as partes signatárias se comprometem a adequar a
referida clausula.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos
seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de
sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante
esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o
mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua
reciclagem, indicar qual das 2 (duas)
empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo
Quinto
– Da convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as
Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que
trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um
domingo, a cada reciclagem, visando a frequência obrigatória perante a
legislação.
Na escala 12x36 horas entre o término do
plantão e o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11
horas de descanso ao empregado.
Preferencialmente o vigilante deverá ser
reciclado em Curso mais próximo de sua residência.
Parágrafo
Sexto
- Das Despesas
Para os trabalhadores que realizarem a
reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a
empresa garantirá de forma antecipada a hospedagem, as refeições (café da
manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por
meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo
Sétimo – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o
vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa
causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo
Oitavo – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para
anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos,
carteira do PIS, carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional
de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à
penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do
aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço
de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas
diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando
os limites da presente Convenção.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA
Considerando que para a atuação de aprendiz
como profissional de vigilância é obrigatório a observância dos requisitos
dispostos na Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, principalmente no que
tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para
desempenho da função; que obtenham curso de formação regular de vigilante
realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária
exigida dos demais candidatos a habilitação profissional, e por isso, caso não
se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto
nº 5.598/2005, de jovens que atendam às suas especificidades e da Polícia
Federal, principalmente pelo fato de o regulamento determinar através do
parágrafo único do artigo 11, neste caso, como aprendiz, o jovem a partir da
idade de 18 anos, o atendimento a porcentagem exigida na cota de aprendizagem
deverá ser feita através do dimensionamento do setor administrativo. Ficando
excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados e de
transporte de valores.
PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU
REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função
legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e
inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de
pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento
do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com
relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou
reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de
policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO,
ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa,
que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado
Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de
vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa
submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF
3.233/2012, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais
de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO
Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000) (A APLICABILIDADE DESTA CLÁUSULA ESTÁ SUSPENSA
POR TUTELA INIBITÓRIA (LIMINAR) DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0100275-55.2021.5.01.0005, EM TRÂMITE NA 34º VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO,
A INCLUSÃO DESTA CLÁUSULA ESTÁ SOB RESPONSABILIDADE DO SINDESP-RJ)
OUTROS
GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA BANCÁRIA
Os Vigilantes que laboram em agência bancária
e posto de atendimento bancário, nas
escalas diurnas, deverão gozar o
seu intervalo intrajornada de descanso
e refeição da seguinte forma:
O início deverá ocorrer entre 11:00hs e
15:00horas.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica estabelecido que o termo de quitação
anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos
empregados e empregadores, deverá ser firmado perante o Sindicato Laboral da
base territorial onde o empregado labora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que
proporcional se dê nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a
empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto
pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato
tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
Parágrafo
Único:
A empresa para adotar o procedimento acima
deverá apresentar ao sindicato Obreiro,
através de e-mail, correspondência ou outro meio de ciência expressa, documento
que comprove o encerramento do Contrato de Prestação de Serviços por
determinação do Tomador de Serviços da base territorial onde labora o empregado
e com a anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de
terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior
segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente
participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras
na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo
contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da
prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na
forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso
prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas
rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo
Primeiro -
Quando a empresa entregar os avisos prévios
aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação
de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao
respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo
Segundo -
No encerramento do contrato entre o empregador
e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões
contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços
efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador
reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa para adotar o procedimento acima
deverá assinar Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato Obreiro e com a
anuência do Sindicato Patronal como disposto na cláusula Sexagésima Primeira da
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos
dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas
nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida
Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço
residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários
para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço,
operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação,
DELESP/DPF/MJ e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser
compartilhados sempre que solicitado ou quando vinculados diretamente à relação
mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a
atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do
mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no
exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de
terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade
junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade
pessoal, a quem der causa.
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES
DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA
Os vigilantes em empresas de segurança e
vigilância que prestem serviços de Transporte Valores bem como que prestem
serviços de Escolta Armada, receberão uma remuneração mínima equivalente ao
piso dos empregados em empresas de transporte de valores, conforme sua função
no carro-forte, e uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em
empresas de Escolta Armada, nas condições estabelecidas para a mesma.
Parágrafo
único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços
eventuais/transitórios em transporte de valores e escolta armada serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança
e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de
grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as
empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente
emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica proibido o uso de telefone celular e
outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para
fins particulares, não se tratando do porte do aparelho, nos postos de serviços
e no plantão durante o expediente enquanto em efetivo trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
Cabe nos casos de descumprimento dos deveres
dos empregados a aplicação das penas permitidas por lei. As aplicações das
penalidades devem obedecer ao comando do art. 8º da CLT e da Constituição, no
que tange a proporcionalidade e razoabilidade quanto à falta cometida pelo
empregado, impedindo assim que o empregador aja com excesso e medidas
desarrazoadas e desproporcionais à falta cometida.
Parágrafo
Segundo:
Cabe ao empregador comunicar aos seus
empregados as normas da empresa, explicitando de forma clara as condutas
exigidas de seus empregados e as possíveis medidas em caso de descumprimento.
Parágrafo
Terceiro:
Ressalta-se a importância da aplicação da
gradação das penalidades, das mais leves às mais extremas, e ainda ao respeito
do princípio do contraditório e da ampla defesa aos empregados penalizados, não
se restringindo a empresa apenas ao relato de fiscais e supervisores nas suas
decisões.
FERRAMENTAS
E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do
uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para
cada período de doze meses: coturno, capa e distintivo que ficarão sob custódia
dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando
proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de
salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às
peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas
autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente
de serviço. Nas escalas 5 x 2 e 6 x 1
serão fornecidas 03 (três) uniformes.
Parágrafo
Único:
Fica assegurado aos profissionais da
segurança, dentro do mesmo critério de quantidade, o fornecimento de uniforme
especial de verão destinado a prestação de serviços de segurança privada em
locais próximos a Praia e Ilhas, desde que o uso do referido uniforme especial
de verão seja autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou
Comissão de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário
do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou
peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local
ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja
feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante
autoridade policial.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30
(trinta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que
reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período
superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o
disposto na legislação vigente à época do acidente.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos
empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e
quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde
que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de
dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido do Tomador
de Serviços que contrata os serviços de vigilância, e por força do Contrato de
Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de
Serviços, conceder benefícios, gratificações ou remunerações diferenciadas
transitórias, sendo tais postos considerados especiais.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos:
O pagamento de tais benefícios, gratificações
ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados
postos definidos como especiais pelas empresas por força do Contrato de
Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o referido Tomador de
Serviços, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros
vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições mantidos
em Tomadores de Serviços distintos.
Parágrafo
segundo – Supervisor:
Visando a melhor atender às necessidades
contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo
posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação
expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança
de supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial:
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só
perderem a lotação em postos especiais, assim definidos aqueles que possuam
previsão de benefícios, gratificações ou remunerações diferenciados por força
do Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância assinado com o Tomador de
Serviços, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em
exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado. (Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de
segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto
89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa
especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Periculosidade, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo
Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de
vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definidas no "caput".
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as
vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se
as necessidades do seu estado gravídico.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº
41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar
controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os
empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será
aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da
Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas
as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos
seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade
de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade
policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo
exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado,
ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de
salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou
cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas
de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o
comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da
conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no
comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de
trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a
entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em
município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito
do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque. Fica facultado
ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por meio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Parágrafo
Terceiro - Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador só poderá descontar possíveis
danos causados pelo empregado na forma do artigo 462 parágrafos primeiro da
CLT. Em caso de multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis
pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de interpor
defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código de
Trânsito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado se deslocar para
localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o
empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através
de transporte regular e de refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (um
inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a
partir de 1° de janeiro/2022.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar,
imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados
pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para
locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo
domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou
por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo
Único:
As alternativas aqui autorizadas devem
obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de
16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo
Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o
vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas
expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro:
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do
artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos
gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a
6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo
Segundo:
Em caso de comprovada necessidade, nas
hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei
7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em
dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos
termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito
legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de
Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do
beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento)
referente ao ônus que cabe ao empregado.
Parágrafo
Terceiro - Do Fornecimento do Vale Transporte
Deverá o Empregador optar por fornecer o Vale Transporte
em no máximo duas parcelas dentro do mês corrente a primeira no 1º dia de cada
mês e a segunda até o 15 º do referido mês corrente
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer
natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão,
nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de
falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que
pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72
horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de
trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três)
por ano.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA TROCA DO FERIADO
Na forma do artigo 611-A inciso XI da Lei
13.467/2017 fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a TROCA DO FERIADO
somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos
funcionários com um mínimo de antecedência de 1 (um) mês.
Parágrafo
único:
Ficam excetuados da regra acima os feriados de:
1º de janeiro; Sexta Feira da Paixão de Cristo e 25 de dezembro.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO
E HORÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas
que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se,
todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados
seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o
RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou
para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o
cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do
sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagésima
Quarta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº
6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do
Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação do presente CCT aos termos
do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério
Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24
(vinte e quatro) horas.
Paragrafo
Primeiro - Cômputo de horas extras:
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da
Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes,
a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica
fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o
descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as
horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas
as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período
compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras,
haverá acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas:
É facultado, na distribuição das escalas de
serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o
disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O
Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados
ou domingo, nos sistemas 5x2 e 6x1.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha:
É facultado às empresas estabelecer fechamento
de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o
pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na
folha de pagamento do mesmo mês, a ser quitada até o quinto dia útil do mês
subsequente, conforme legislação vigente. (Conforme adequação do ICP nº
000113.2007.01.005/1 do Ministério Público do Trabalho).
Parágrafo
Quarto- Salário Hora:
Para cálculo da remuneração de dias e horas
dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30
(hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo
Quinto - Proibição de compensação de Jornada:
Para os vigilantes que trabalham em escala
cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento
e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a
complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de
escala visando a compensação.
Parágrafo
Sexto – Jornadas Especiais para
Eventos:
É considerado vigilante de eventos, o
profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de
Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de
segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para
prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:
Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 137,70
(cento e trinta e sete reais e setenta centavos) + lanche (sanduiche misto + 01
fruta + 01 bebida)
Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 160,83
(cento e sessenta reais e oitenta e três centavos) + lanche (sanduiche misto +
01 fruta + 01 bebida)
O vigilante fará jus após a sexta hora de
trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador.
O pagamento dos valores previstos neste
parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do
evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Cabe ao tomador de serviço ou produtor a
fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente
quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo
descumprimento. (Súmula 331 do TST).
Em se tratando de vigilante não pertencente ao
quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a
assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço
eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando
for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
O vigilante não poderá ser convocado com mais
de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do
evento.
Parágrafo
Sétimo – do Adicional Noturno:
O trabalho noturno terá remuneração superior à
do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte
por cento), sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como
de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte. (Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000-4 – Redação artigo 73
da CLT.)
Paragrafo
Oitavo:
Fica assegurada a remuneração de hora extra
com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem
na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando
convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras
por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso Inter
jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora
extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda
os benefícios da cláusula oitava - tíquete refeição/alimentação e da quadragésima
- vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo
Nono:
A atividade de vigilância é contínua e não
pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o
empregado Vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua
substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo
em 1 hora, o período que o Vigilante aguardou a substituição será remunerado
como labor extraordinário com acréscimo de
50 % (cinquenta por cento).
Parágrafo
Décimo:
Será sempre observado na atuação do Vigilante
o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de
sobre jornada ou de horário suplementar.
Parágrafo
Décimo Primeiro:
Conforme fixado na Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009 e Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, ambos do
Ministério do Trabalho e Emprego, bem como nos termos do Decreto nº 10.854. De
10 de novembro de 2021, saídas e intervalos, podendo ser manual, mecânico ou
eletrônico.
A adoção de sistemas alternativos eletrônicos
de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados
via internet, por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas
por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador,
respeitando os termos dos arts. 31 e 32 do Decreto nº 10.854. A assinatura eletrônica do ponto poderá
basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado
ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via
celular ou e-mail, por empresa especializada, devendo as empresas manterem
histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado
eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.
O horário que será anotado nos controles é o
de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das
anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo
Décimo Segundo - Ponto por Exceção:
Na forma do artigo 74 § 4º da CLT fica
permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho.
Parágrafo
Décimo Terceiro - Jornada de Trabalho 44 horas Semanais Pessoal Administrativo:
Fica convencionado a utilização dos seguintes
regimes de compensação que totalizem 44 horas normais, para os funcionários administrativo,
por semana em jornada de:
a) Cinco Dias de 6 (seis)
horas e 24 minutos, um dia de 12 horas e um dia de folga;
b) Cinco dias de 8
(oito) horas e 48 minutos e 2 (dois) dias de folga;
c) Cinco dias de 8
(oito) horas, um dia de 4 horas e um dia de folga;
d) Quatro dias de 11
(onze) horas e 3 (três) dia de folga; somente serão considerados Horas Extras
aquelas que ultrapassarem o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais;
Fica garantido 1 (uma) hora de intervalo para
almoço, não incluída na carga horária diária de trabalho.
FÉRIAS
E LICENÇAS
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais
não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a
empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em
que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
As Vigilantes femininas com filhos até 12 anos
preferencialmente gozarão das férias nos meses de janeiro e julho, no entanto no
posto de serviços formados majoritariamente (mais de 50%) por vigilantes
femininas se respeitará um revezamento na aplicação do referido benefício.
SAÚDE
E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes
à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da
natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções
relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo
disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou
equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A implantação para os postos armados e nos
contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de
dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida
Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do
colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços
deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser
acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante
do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente
cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora
desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será
de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e
ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida
em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no
horário destinado a pausa alimentar.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter
profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as
exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador
da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
As empresas podem constituir SESMT comum,
organizado e administrado pelo Sindicato Patronal na forma do artigo 4.14.3 da
Norma Regulamentadora 4 - NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Sindicato
Patronal regulamentará o uso do SESMT Comum pelas empresas através de Regimento
próprio.
Parágrafo
Primeiro:
Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma
letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante,
diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento
psicológico na sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de
sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do
vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados
médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão
previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como, o atestado médico
emitido pelos médicos particulares conveniados aos planos de saúde e
assistência médica/odontológica da empresa e do Sindicato.
Parágrafo
Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente
encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua
emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de
serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando
encaminhados pelo funcionário ou por seu representante, correspondência via
CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio
eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da
mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Parágrafo
Segundo:
Todos os atestados médicos, independente da
sua origem, deverão ser encaminhados ao médico do trabalho do empregador, para
uma possível reavaliação, sendo o custo da reavaliação do empregador.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO
(CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir
cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação.
Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante
solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da
vontade do próprio.
REPRESENTANTE
SINDICAL
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
As empresas obrigam-se a reconhecer a figura
do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com
estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa
empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence,
justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade
obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo,
a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de
férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de
direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por
empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os
Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra
qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância
com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá
a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar
a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Frequência Livre
Fica assegurada a frequência livre ao trabalho
dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais,
no limite de 05 (cinco) liberações mensais por dirigente, sem prejuízo do seu
dia de trabalho, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação
da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ, no prazo
de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical
patronal, que tem seu vencimento em 31 de janeiro de cada ano respectivamente,
mediante a entrega das relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Conforme Assembleia Geral Extraordinária
realizada no SINDESP-RJ no dia 22 de outubro de 2021, por maioria de votos das
empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical
Patronal Compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade
da referida cobrança se fundamenta na Nota Técnica nº 02/2018 da COORDENADORIA
NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL - CONALIS do Ministério Público do
Trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras
contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante
solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês
de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento:
As quantias devidas ao sindicato obreiro,
decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à
tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos,
mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Poderá a Entidade Obreira enviar o pedido de
desconto em folha do empregado digitalizado por e-mail. Deverá a empresa
confirmar o recebimento do e-mail com pedido de desconto em folha.
Parágrafo
segundo – Multa:
O atraso do recolhimento dos descontos
implicará sanção estipulada pelo parágrafo único do Art. 545 da CLT, acrescido de correção
monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de
Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria
realizada no dia 22 de outubro de 2021, o valor equivalente a 1,5% (um inteiro
e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já
reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na
base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria
do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais
e sucessivas, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por
cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de
empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da
contribuição devida por cada empresa com base no efetivo empregados/vigilantes
de acordo com o CAGED/MTE, do mês de janeiro/2022.
O Sindicato Patronal quando compor o polo
passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Taxa de Custeio Patronal,
assumirá exclusivamente todas as responsabilidades pertinentes às cobranças em
questão.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa
aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 22 de outubro de
2021, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
O Sindicato Patronal quando compor o polo
passivo de ação judicial que discuta a cobrança da presente Contribuição
Confederativa Patronal, assumirá exclusivamente todas as responsabilidades
pertinentes às cobranças em questão.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros
de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que
contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de
interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS
E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações
trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido
que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro
e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço,
quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço
considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do
cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou
isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato
obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável
por chancela de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a
Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho
e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das
Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por
órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores
privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para
com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta da Certidão que trata este
dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta)
dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos
convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço
ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento
das cláusulas convencionadas.
Parágrafo
Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das
Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso
do vigilante em vigor.
Parágrafo
Terceiro:
A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e
Patronal, obrigatoriamente dará plena e rasa quitação as obrigações sindicais
devidas pelas empresas, incluindo todos anos anteriores até a data da referida
expedição.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros
encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas,
devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível
admissão em cada empresa.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenentes poderão por
si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia
Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E
329/2002, cujo funcionamento obedecerá ao, forma, regulamentos e normas
próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGRAS
PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida
pelo art. 620 da Lei 13.467 de 2017, fica convencionado que os Acordos
Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às
estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração
dos instrumentos normativos coletivos deverão
contar com a anuência dos sindicatos Patronal e
Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
Parágrafo
Primeiro - Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral:
As celebrações dos acordos individuais deverão
contar com a intervenção direta obrigatória dos sindicatos Patronal e Laboral,
este da base territorial onde o empregado labora.
Parágrafo
Segundo - Da Multa por Descumprimento:
O Sindicato e a empresa que vierem a
descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme
convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a
Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado
por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED
devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que
não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente
todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros,
não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B
inciso XXIX da CLT.
MECANISMOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as
partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência do presente, procurando soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento
se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembleias
das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando
acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na
presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento)
incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o
sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento
salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa
inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50%
sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no
próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa
em caso de o atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para
atraso em meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do vigilante
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do vigilante
3. 3º Mês
-Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do vigilante
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do vigilante
Parágrafo
Segundo:
Fica pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento dos
benefícios de vale transporte e tíquete refeição de modo que o empregado não
seja obrigado a adiantar as suas expensas dos referidos valores. Do contrário fica estipulado multa inicial de
20% sobre o valor do benefício atrasado com o limite máximo de 50% sobre cada benefício,
revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal. Sendo que a multa somente será cumulativa em
caso de o atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso
em meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o valor do
benefício
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o valor do
benefício
3. 3º Mês - Multa de 30 % sobre o valor do
benefício
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o valor do
benefício
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o valor do
benefício
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o valor do
benefício
7. 7º Mês - Multa de 50% sobre o valor do
benefício
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para
dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a
vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade
competente, abrangerá o período de 02 (dois) anos, entre 1° de janeiro de 2022
a 31 de dezembro de 2023
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
entrará em vigor 03 (três) dias após a data de pedido de registro no órgão
competente Art. 614 parágrafos 1º da CLT.
Os Sindicatos signatários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam compromisso de reabrirem de imediato as
negociações, em caso de ser sancionada qualquer Lei que altera a Legislação
Trabalhista - CLT em vigor.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas
e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o
disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do
presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de
registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE
As partes ajustam que na vigência da presente
CCT será eleito um representante dos empregados nas empresas, sendo que fica
negociado que a previsão dos artigos
510-A, 510-B, 510-C, 510 – De seus parágrafos, da Lei n.
13.467/2017, passará a ser no seguinte
teor: Conforme artigo 11 da Constituição Federal, nas
empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1
(um) representante no Estado do Rio de Janeiro.
A eleição será convocada e realizada por cada empresa. A empresa deverá
notificar o Sindicato onde encontra-se estabelecida a sede da empresa, acerca
da eleição da representação de empregado.
FREDERICO CARLOS CRIM
CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS
DE SEG.PRIVADA, VIGILANCIA PATRIMONIAL, SISTEMAS DE SEGURANCA, ESCOLTA,
SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO LINHARES DA
SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO E E S V T V
S M P T P S T S S J V DO R PRETO
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste
documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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