A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Globo Comunicação e
Participações S.A., para determinar que a execução de uma sentença trabalhista
relativa a um vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a Vigilância
e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e devedora principal. Mas, segundo o
relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não há
obrigação de esgotar os meios de execução também contra os sócios da Vise, como
pretendia a Globo. Assim, caso resulte infrutífera, a execução poderá ser
direcionada contra ela, na condição de devedora subsidiária.
A reclamação trabalhista foi
ajuizada pelo vigilante contra a Vise e a Globo, visando ao recebimento de
verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou a
Globo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas
destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra
a Vise e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra a Globo.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o
chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a
jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é
assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. “Isso
se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do
processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento
demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os
sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária”, explicou.
A exigência de incursão nos bens
dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao
juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, “retardando a
constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a
efetividade da execução”, afirmou o magistrado. Ele entende que a Globo
responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, “exatamente
como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o
fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária”.
O relator enfatizou ainda que não
se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do
benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora
principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. Mas
esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o
juízo da execução.
Fonte: TST
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