terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Convocação: Assembleia Geral Extraordinária em Três Rios

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transportes de Valores e Similares do Município de Petrópolis e Região (Três Rios, Paraíba do Sul, Teresópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Com. Levy Gasparian), CNPJ nº 32.002.115/0001-01 e, Registro Sindical no CNES: 46000.000311/95-12 localizado à Rua Paulo Barbosa, nº 233, S/L 02, Centro, Petrópolis, RJ, por seu Presidente abaixo assinado, conforme o Estatuto Social da Entidade Sindical 

CONVOCA todos os trabalhadores Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância da Base Territorial desse Sindicato para Assembleia Geral Extraordinária que será realizada na cidade de RJ Três Rios, dia 27/02/19, na sub – Delegacia Sindical sito à Praça da Autonomia, nº40 – sala 501 – Edifício Sta. Etienne – Centro – Três Rios as 19:00 horas em primeira convocação, e às19:30 horas, em segunda convocação, com as seguintes ordens do Dia: 

1 – Apreciação da Contra Proposta patronal apresentada na reunião do dia 25/02/19 no SINDESPRJ.

2 – Assuntos Gerais. 
                           
Adriano Linhares da Silva
Presidente

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Sindicato garante que empresa BMC pague as reciclagens dos vigilantes


O presidente do Sindicato dos Vigilantes de Petrópolis e região, Adriano Linhares, interpelou a Empresa de Vigilância BMC por irregularidades e descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Entre os problemas está a negativa em pagar as reciclagens dos vigilantes oriundos da empresa Transegur que atendem ao Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC) e os recolhimentos do FGTS e da mensalidade sindical.

Em resposta ao Sindicato, a empresa BMC afirmou que tinha um acordo com a Transegur e o cliente sobre o custeio das reciclagens, mas que vai assumir os pagamentos das reciclagens sem ônus para os trabalhadores. 

Em relação ao FGTS e o repasse da mensalidade sindical, a BMC afirma que já se pronunciou junto ao LNCC por meio de ofício para solucionar os depósitos do FGTS. 

Já sobre a mensalidade sindical, que é descontada do trabalhador, a BMC disse que vai viabilizar junto ao departamento financeiro uma solução. 

“Contamos com a colaboração do pessoal do LNCC para que rapidamente obtivéssemos essa vitória, já que a empresa insistia em não pagar as reciclagens dos vigilantes”, afirma Adriano Linhares. 

A CCT em sua Cláusula 15ª, parágrafos 4º, 5º e 6º, trata especificamente da reciclagem:

Parágrafo Quarto

Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes antecipando  o pagamento das passagens, alimentação e  certidão, conforme legislação, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir a Certidão gratuitamente.   Caso haja alteração da legislação as partes signatárias se  comprometem a  adequar a referida cláusula.

Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.

Parágrafo Quinto – Da convocação para a reciclagem

Para a realização de  reciclagem fica a Empresa de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.

Na escala 12x36 horas entre o término do plantão e o início da reciclagem, será obrigatório as empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado. 

Parágrafo Sexto - Das Despesas

Para os trabalhadores que realizarem a reciclagem em outros Municípios e ficando hospedado e pernoitando no local, a empresa garantirá de forma antecipada a  hospedagem, as refeições (café da manhã, almoço e janta), e o transporte rodoviário, podendo as empresas por meios próprios fornecerem transporte, hospedagem e alimentação.   

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

10 direitos dos trabalhadores em caso de demissões depois da reforma trabalhista


Ainda estamos, de acordo com o IBGE em um período em que os números relacionados às demissões são assustadores, e muitos trabalhadores já ficam muito nervosos, pensando que pode ser o próximo a fazer parte dessa estatística que só cresce. Contudo, mesmo que ocorra a demissão, o trabalhador possui uma série de direitos que permitem um fôlego inicial para retomar a busca por uma melhor colocação profissional.
“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela constituição, contudo, existem os casos das demissões por Justa Causa, nas quais os trabalhadores perdem parte dos direitos citados abaixo quando ocorre alguma conduta considerada inaceitável pelo empregador, desde que seja comprovado que ela ocorreu”, conta o advogado Gilberto Bento Jr.
Contudo, fora as exceções, após a reforma trabalhista, quais os direitos trabalhistas garantidos aos trabalhadores em caso de demissão? Gilberto Bento Jr., detalhou esses:
Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão: quando o aviso prévio for indenizado, deve pagar até 10 (dez) dias após a dispensa, e quando o aviso prévio for trabalhado, tem que pagar no 1º (primeiro) dia útil após a dispensa. Após a reforma trabalhista a data continua igual, salvo se empresa combinar por escrito data diferente com o trabalhador.
Saldo de salário: deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Aviso prévio: pode ser indenizado ou trabalhado, o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Só para casos sem justa demissão. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Aviso prévio indenizado proporcional: instituído por lei no fim de 2011, quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de 03 (três) dias no aviso prévio, com limite de adicional de até 60 (sessenta) dias, portanto, no máximo o aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Férias e adicional constitucional de um terço: todo mês trabalhado dá direito à uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro, mais um terço, após 1 ano de trabalho, este valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações constatadas. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
13º salário: deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva, caso ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de 1 mês trabalhado, e multiplique pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar o valor correto. Após a reforma trabalhista o direito de receber o 13º salário continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador, mas as datas de pagamento podem ser negociadas.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: só para quem foi dispensado sem motivo, nasce o direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: nas demissões sem justa causa, o empregador por lei deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador. Após a reforma trabalhista esse direito continua igual e não pode ser alterado por acordo entre empresa e trabalhador, mas observamos que agora nasce o direito de demissão acordada onde a empresa paga multa de 20% e o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.
Liberação de guias para saque de seguro desemprego: nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro desemprego, estas guias devem vir junto com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho. Esse direito pode sofrer alterações após a reforma trabalhista, e vai variar de acordo com os novos contratos de trabalho.
Obrigação de homologação da rescisão: para quem trabalhou mais de 12 (doze) meses, a lei determina que o TRTC seja homologado, por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador. Caso exista algum incomum, a homologação deva acontecer com ressalvas, explicando no próprio termo de rescisão a situação, para posterior solução, caso seja necessário. A obrigação de homologação sindical após a reforma trabalhista não existirá mais, no entanto, não está clara a obrigação de homologação da dispensa após 12 meses, sobre ela ser obrigatória perante o Ministério do Trabalho.

Fonte: ecommercenews.com.br via JusBrasil