CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000135/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072539/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.200533/2024-31
DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000185/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001311/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.100776/2022-16
DATA DO PROTOCOLO: 27/01/2022
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002971/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054919/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.171359/2021-50
DATA DO PROTOCOLO: 09/12/2021
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002119/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069391/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.120285/2020-11
DATA DO PROTOCOLO: 29/12/2020
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000531/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015048/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.000793/2019-52
DATA DO PROTOCOLO: 22/03/2019
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000699/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/05/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018920/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.001213/2018-63
DATA DO PROTOCOLO: 19/04/2018
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------------------------ CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 Transporte de valores
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000073/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/01/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070256/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.089946/2016-68
DATA DO PROTOCOLO: 07/11/2016
Confira a autenticidade no
endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO E E S V T V S M P T P S
T S S J V DO R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPR TRANSP DE VAL
DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.184.889/0001-29, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). ALESSANDRO ABRAHAO NETTO DE JESUS;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30
de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados vigilantes e empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e Similares, com
abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do
Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ,
Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
SALARIAL
Fica concedido a partir de 01 de
julho de 2016, reajuste salarial de 10,00% (dez por cento) sobre os pisos vigentes em 01 de Julho de
2015. Excetuados aqueles empregados com piso superior ao de chefe de equipe aos
quais ficarão sujeitos à livre negociação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: GUARNIÇÃO DE
CARRO FORTE: A partir de julho de 2016, reajuste de 10,00% (dez por cento) ficando fixado respectivamente o
piso salarial em R$ 2.919,31 (dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e
um centavos), para chefes de equipes e R$ 2.575,62 (dois mil, quinhentos e
setenta e cinco reais e sessena e dois
centavos) para vigilantes de carro-forte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: PISO SALARIAL
– ADMINISTRATIVO: O piso salarial do funcionário administrativo será de R$
1.397,00 (um mil, trezentos e noventa e sete reais), a partir de 01 de julho de
2016. Esse piso não se aplica a contínuos, Office-boys e pessoal da área de
limpeza.
PARÁGRAFO TERCEIRO: REAJUSTE
SALARIAL – TESOURARIA : O Piso salarial dos funcionários da Tesouraria será de
R$ 1.397,00 (um mil, trezentos e noventa e sete reais) a partir de 01 de julho de 2016.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste
salarial dos empregados que percebem salários superiores ao piso salarial do
chefe de equipe, previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, será definido
através de negociação direta entre o empregado e a sua respectiva empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – DIFERENÇAS
SALARIAIS: As diferenças salariais e do tíquete-refeição e/ou alimentação,
referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2016, serão pagas juntamente com o pagamento do mês
de outubro e novembro de 2016.
PARÁGRAFO SEXTO - SALÁRIO INICIAL
- Os vigilantes de Base que forem promovidos, em caráter efetivo, para
guarnições de carro-forte e/ou ATM, terão salário inicial correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor do piso salarial previstos na cláusula “Reajuste Salarial”,
parágrafo 1º, e cláusula “Vigilante ATM”, e seus parágrafos; devendo o referido
salário inicial alcançar o piso da categoria após o período máximo de 7 (sete)
meses da nova função.
PARÁGRAFO SÉTIMO: DOS VIGILANTES
INTERNOS (VIGILANTES DE BASE) - O Piso salarial dos vigilantes interno
(vigilantes de base) será de R$ 1.503,03 (um mil, quinhentos e três reais e
três centavos), a partir de 01 de julho de 2016. Os vigilantes de base de
transporte de valores que forem contratados após 01/07/2007 receberão
vale-refeição, assistência médica do titular e os dependentes legais limitados
a 3 (três), terão custeio de 50% (cinquenta por cento) por parte das empresas.
PARÁGRAFO OITAVO: DOS VIGILANTES
DE BASE - Fica pactuado pelas partes que a partir de julho de 2016, o piso salarial fixado no
parágrafo oitavo dessa cláusula, será acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta
por cento).
CLÁUSULA QUARTA - VIGILANTE ATM
Fica estabelecido que os
vigilantes armados e fardados que realizam a efetiva cobertura nos serviços
prestados pelas empresas que operam ATM – Caixas Eletrônicos receberão o piso
salarial de R$ 2.575,62 ( dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta
e dois centavos) a partir de 1º de julho de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial
a que se refere esta cláusula não será devido aos empregados que realizam
serviços diversos nos caixas eletrônicos desarmados
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
O pagamento de salário será
efetuado contra-recibo, na forma legal, sendo obrigatório o fornecimento de
contracheque em que, além das discriminações convencionais, constará a
quantidade de horas extras com os percentuais respectivos indicados, abrangendo
adicional noturno, bem como a informação das datas de faltas ao serviço ou
suspensões disciplinares ou de contrato no mês em referência.
CLÁUSULA SEXTA - CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas efetuarão os
descontos em folha de pagamento relativos as mensalidades e eventuais
consignações dos empregados em favor do Sindicato da categoria profissional,
com prévia autorização, por escrito, dos respectivos empregados, que será
entregue ao setor de pessoal da empresa pelo consignatário até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - RECOLHIMENTO:
Os descontos referidos no caput serão recolhidos à tesouraria do Sindicato até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, acompanhados da respectiva
relação de contribuintes e demitidos ou dispensados, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), sobre o débito apurado mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO
Ficam garantidas, dentro dos
mesmos critérios vigentes na data da assinatura da presente, as antecipações
mensais de parte dos salários dos empregados
concedidas diferentemente pelas empresas
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS,
AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados fica assegurada
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, na base de 4% (quatro por cento)
do salário, por período trabalhado, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – TRIÊNIO: Aos
empregados admitidos até 31 de dezembro de 2004, fica assegurada Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário
efetivo, mas tendo como limite o salário do chefe de equipe, por triênio,
computado o tempo de serviço prestado a partir de 01 de novembro de 1989,
limitado no máximo a cinco triênios.
PARÁGRAFO SEGUNDO – QÜINQÜÊNIO :
Aos empregados que contarem menos de três anos de emprego na data de
31.12.2007, fica assegurado adicional por tempo de serviço, no percentual de 4%
(quatro por cento) do salário, tendo como limite o salário do chefe de equipe,
por qüinqüênio, devendo o referido adicional ser pago na data em que o
funcionário completar cinco anos de efetivo serviço.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
As empresas concederão o
Adicional de Periculosidade em substituição ao Adicional de Risco de Vida,
previsto na norma coletiva anterior, para os empregados Vigilantes de Carro
Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel, no percentual de 30% (trinta por cento),
calculado sobre os respectivos pisos salariais, incidindo também sobre as
férias, décimo terceiro salário e para o cálculo de horas extraordinárias, na
forma da legislação vigente.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O adicional
de Periculosidade é concedido quando do efetivo trabalho, portanto não é devido
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos
previstos na CLT, exceto na situação de afastamento prevista na cláusula 32ª
(trigésima segunda) deste instrumento coletivo.
PARAGRAFO SEGUNDO: Nos termos da
Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera a redação do artigo 193, da
Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Portaria nº 1.885 de 02 de
dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as
atividades ou operações perigosas, estando incluída as desempenhadas pelos
Vigilantes, teve alterada a nomenclatura do “adicional de risco de vida” para
“adicional de periculosidade”, concedido pela presente cláusula, atendendo ao
disposto no parágrafo terceiro, do artigo 193, da CLT, ficando vedada a
cumulatividade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Fica assegurado, a partir de
01/07/2016, a critério da empresa, o fornecimento de um vale-refeição ou
vale-alimentação a cada dia trabalhado, no valor de R$ 30,00 (trinta reais)
para as guarnições de carro-forte e de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e
cinquenta centavos) para os demais funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale
refeição adicional, assegurado a guarnição de carro-forte que exceder 12h (doze
horas) trabalhadas, poderá ser pago através de vale alimentação, a critério da
empresa, exceto na escala de trabalho 12 x 36.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de
01/07/2016, exclusivamente aos empregados das guarnições de Carro Forte
(Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefe de Equipe ou Fiel) que venham a
ter iniciada concessão de suas férias após esta data, que não tiveram faltas
(de qualquer tipo ou natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, no período
aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales alimentação no período das férias, respeitada
a proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, e observado o previsto no
parágrafo terceiro dessa cláusula
PARAGRAFO TERCEIRO: Para fins de
apuração da quantidade de vales refeição ou vale alimentação no período de
férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de
qualquer tipo ou natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o
período aquisitivo das férias. Portanto,
caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo das
férias perderá o direito ao recebimento deste benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: ENQUADRAMENTO
NO PAT - O benefício será concedido segundo as normas estipuladas pelo PAT -
Programa de Alimentação ao Trabalhador, cabendo, conforme seus termos, ao
empregado a contribuição de 10% (dez por cento), do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: GARANTIA À
GESTANTE - Fica assegurado a empregada o fornecimento de tíquete refeição no
período da licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
CONCESSÃO DE VALE-REFEIÇÃO
Consolidado, a partir da vigência
da presente Convenção, concessão de Vale-Refeição ao empregado que no pleno
exercício de sua atividade, venha a sofrer acidente de trabalho e ficar
afastado por mais de 30 (trinta) dias. Facultado a empresa a submetê-lo a exame
médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados
que estiverem recebendo benefício previdenciário por doença, será assegurado o
fornecimento de vale-refeição no período de seis meses ou doze meses em caso de
acidente de trabalho, no pleno exercício de sua atividade, que poderá a
critério da empresa ser substituído por vale alimentação.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica garantido aos empregados
através de convênio, plano de saúde compreendendo consultas, exames
laboratoriais, internações e demais atendimento do sistema; o titular e os
dependentes legais limitados a 3 (três), terão custeio de 50% (cinqüenta por
cento) por parte das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
se comprometem a comunicar ao sindicato profissional e aos seus respectivos
representantes sindicais, previamente, quando de eventual intenção de
substituição da operadora do plano de saúde, para acompanhar e sugerir
conjuntamente o processo de substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados
que estiverem as expensas do INSS, por auxílio doença, por auxílio acidente ou
aposentadoria por invalidez, lhes ficam garantido o benefício do plano de
saúde, mas para tanto devem continuar contribuindo mensalmente com a sua
parcela nos custos conforme previsto no caput desta cláusula, pagando sua parte
diretamente ao empregador, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, sob pena
de não o fazendo, ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a
perda do plano de saúde, após três meses de atraso
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
AUXÍLIO FUNERAL
O sindicato profissional
instituirá seguro funeral/auxílio funeral, para os casos de morte natural e ou
acidental em favor dos trabalhadores beneficiários desta CCT e dependentes,
autorizando-se o desconto dos valores no salário e o repasse para a entidade
sindical.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO
DE VIDA
Em cumprimento aos termos do Art.
19, IV, da Lei nº 7.102/83, as empresas se obrigam a contratar Seguro de Vida,
individual ou em grupo, em favor dos seus empregados, cada um deles segurado em
valor equivalente a 26 (vinte e seis), ou 52 (cinqüenta e duas) vezes a última
remuneração, respectivamente no primeiro caso quando for morte natural e, no
segundo, quando se tratar de invalidez total e permanente ou morte por
acidente, quando em serviço de carro-forte, carro leve e ATM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
se obrigam a inserir na renovação da apólice de seguro, cobertura de invalidez
total e permanente por doença, sendo o valor do seguro 26 (vinte e seis) vezes
a última remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independente
do seguro de vida descrito no caput fica assegurado, o pagamento dos salários
dos integrantes de guarnições embarcadas de carro-forte, carro leve e ATM que
vierem a falecer em decorrência de tentativas ou assaltos consumados, pelo
período de 90 (noventa) dias, além do plano de assistência médica, a
beneficiária do falecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes
ajustam que, no caso de eventual substituição futura da atual apólice de seguro
de vida, as empresas comprometem-se exigir da nova contratada que inclua
expressamente na nova apólice todos os trabalhadores cobertos pela apólice
substituída, inclusive os afastados em gozo de benefício previdenciário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
As empresas fornecerão
obrigatoriamente, na forma legal, café com leite e pão com manteiga, no horário
de 05:00 (cinco) às 08:00 (oito) horas, desde que o empregado se apresente ao
local de trabalho com 15 (quinze) minutos de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - EMPREGADOS NA
MANUTENÇÃO: Aos empregados que exercerem as atividades nos locais de manutenção
de veículos será assegurado o fornecimento diário de leite.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência
jurídica aos seus empregados, sempre que sujeitos à ação penal por prática de
ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho.
Não o fazendo, com presteza e competência profissional de advocacia,
obrigar-se-ão elas a responder, diretamente e de imediato, por custas,
honorários e outras quaisquer despesas de praxe que o envolvido venha a
requisitar, quer pelo seu Sindicato, quer por advogado particular, desde que
evidente a necessidade para a sua defesa em qualquer fase ou instância.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO,
DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
HOMOLOGAÇÃO
A rescisão contratual será
obrigatoriamente homologada na sede do Sindicato Obreiro, e no seu impedimento,
poderá ser realizada no órgão local do Ministério do Trabalho, se este permitir
e viabilizar tal ato, regendo-se pelos prazos e cominações fixadas pela CLT
artigos 477 e seguintes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES
DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado aos empregados,
matriculados em cursos regulares, o abono remunerado das ausências ao serviço
em dias de provas escolares, desde que comprovem o fato ao empregador, por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
TREINAMENTOS OPERACIONAIS / QUALIFICAÇÃO
As empresas se comprometem a
implementar treinamentos operacionais que visem aprimorar os seus procedimentos
de segurança, além dos previstos em lei e portarias. Estes treinamentos serão
considerados de qualificação, observado o disposto no parágrafo segundo da
cláusula "Escala de Trabalho".
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEFIA DE
EQUIPE
A função de responsável pela
guarnição de carro-forte fica convalidada com a denominação Vigilante Chefe de
Equipe, em caráter efetivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado
desviado de sua função, para substituir outro ocupante de função melhor
remunerada, fará jus a igual salário e vantagens enquanto perdurar a
substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: CAIXA DE
PRIMEIROS SOCORROS - O vigilante chefe de equipe será responsável pela caixa de
primeiros socorros, que será obrigatória em todos os carros-fortes, e conterá
algodão, gaze, esparadrapo, tesoura e 1 (um) vidro de iodo.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
MUDANÇA DE DOMÍCILIO
Quando a transferência do
empregado implicar mudança permanente de residência ou domicílio, todas as
despesas de transporte de bens móveis correrão por conta do empregador,
observando o disposto no art. 469 da CLT e desde que seja determinada a mudança
pela empresa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE
TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERDA
DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar
do salário de qualquer integrante da equipe de carro-forte, e atividades
correlatas, o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça
do uniforme, quando arrebatadas por terceiros na prática de crime no local ou
viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, mas desde que seja
feita a comprovação do fato sob a forma de registro de ocorrência perante a
autoridade policial à ausência de ato doloso
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de
carro-forte não haverá restrição de idade para o candidato.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente
depender de 24 (vinte e quatro) meses ou menos tempo para a aposentadoria é
garantida estabilidade provisória, ressalvada a dispensa por comprovada justa
causa, desde que conte 10 (dez) ou mais anos de serviço consecutivo na empresa
ou, caso a empresa tenha menos de 10 anos de atuação na base territorial, que
esteja empregado desde o início das atividades da empresa. É condição para o
exercício da causa é o aviso antecipado e por escrito do empregado à empresa
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
PREFERÊNCIA DE ADMISSÃO
Os candidatos a emprego, que
apresentarem carta de referências do último emprego, em empresa do ramo de
transporte de valores, terão preferência ao preenchimento de vagas.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade
provisória aos atuais empregados no período de 1º de junho de 2017 a 31 de
julho de 2017, ressalvados os casos de dispensa por justa causa
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA
DE TRABALHO
Na escala de 12 X 36, a jornada
diária não poderá ser prorrogada além de duas horas, assegurados os acréscimos
mínimos previstos em Lei, quando houver o acordo prévio firmado entre empregado
e empregador com a assistência do Sindicato do primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na escala
prevista nesta cláusula não será considerado como extra o labor prestado na
décima primeira e décima segunda hora de trabalho. Havendo trabalho nos dias
feriados, fica assegurada a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: APURAÇÃO DE
HORAS EXTRAS - Serão consideradas como extraordinárias as horas que
ultrapassarem o limite de 44 (quarenta e quatro) semanais; exceto na jornada 12
x 36. No cômputo mensal serão somadas todas as semanas e demais dias de trabalho
restantes de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será
devido o pagamento de horas extras, quando o trabalhador estiver em curso de
qualificação, garantido apenas o reembolso de transporte e alimentação,
excetuando os casos de reciclagem obrigatória.
PARÁGRAFO QUARTO: ARTIGO 71 DA
C.L.T. - Os intervalos para refeição ou descanso, serão concedidos nos termos
do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
UNIFORMES
O uniforme assegurado ao
empregado na forma determinada pela Lei nº 7.102/83 e seu regulamento, aprovado
pelo Decreto nº 89.056/83, será constituído por dois jogos de camisas e calças,
um par de sapatos ou coturnos, um quepe completo, um equipamento com cinto, coldre
e outras peças pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DURAÇÃO DE
USO: As calças, camisas e sapatos ou coturnos serão fornecidos a cada 12 (doze)
meses de uso, enquanto os equipamentos serão substituídos segundo critérios de
utilidade adotados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - JAPONAS: A
pedido escrito do empregado, renovável a cada dois anos, a empresa
fornecer-lhe-á uma japona do tipo padrão, a preço de custo e pagável em, no
mínimo, 3 (três) prestações mensais.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU
PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos integrantes
das guarnições de carro-forte pelo período máximo de 12 (doze) meses a
complementação salarial verificada entre eventual benefício pago pelo I.N.S.S.
e o efetivamente pago pela empregadora, observadas as condições seguintes:
1. Em regra, a complementação
salarial será devida apenas nas hipóteses de afastamento do empregado por
motivo de acidente no trabalho, após os primeiros quinze dias consecutivos de
inatividade.
2. Fica facultado às empregadoras
submeter o empregado acidentado a exame médico, por ele indicado e custeado,
para verificação do tempo em que fará jus ao benefício, até total recuperação.
3. Fica facultado às empregadoras
estender o benefício de que trata esta em outros de afastamento por motivo de
doença que incapacitem o exercício das funções conforme critérios técnicos e
específicos de avaliação
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE
TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO
SINDICAL
As empresas se obrigam a
divulgar, em quadro de avisos próprio, qualquer matéria ou noticiário enviado
pelo Sindicato Obreiro
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Obreiro elegerá 1
(um) delegado sindical por empresa com estabilidade provisória, e que, por
acordo prévio com o empregador será liberado do trabalho 3 (três) dias por mês,
sem prejuízo de sua remuneração, mediante solicitação escrita indicativa da data
respectiva da atividade sindical justificada
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Cada empresa se obriga a liberar
1 (um) empregado, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante o período em
que exercer cargo eletivo de diretoria sindical, mediante comunicação formal da
entidade interessada
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente
instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
ficando ajustado que a infratora responderá pelas penalidades previstas na
presente Convenção Coletiva, além da multa de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o piso maior da categoria profissional
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO
SISTEMA MEDIADOR
As partes assinam o presente
acordo em duas vias e se comprometem a inseri-lo no Sistema Mediador do
Ministério do Trabalho e Emprego em até 10 dias após o encerramento da vigência
da Convenção Coletiva de trabalho 2015/2016
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
REVOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Nos termos da Súmula 277 do TST,
ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem
parte integrante desta Convenção Coletiva.
ADRIANO LINHARES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO E E S V T V S M P T P S
T S S J V DO R PRETO
ALESSANDRO ABRAHAO NETTO DE JESUS
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPR TRANSP DE VAL
DO EST RIO DE JANEIRO
_____________________________________________________________________CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE
REGISTRO NO MTE: RJ000734/2016
DATA DE
REGISTRO NO MTE: 16/05/2016
NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: MR014557/2016
NÚMERO DO
PROCESSO: 46215.003945/2016-34
DATA DO
PROTOCOLO: 29/03/2016
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO ,
CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO
E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de
março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes
e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Transporte de Valores e
Similares , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy
Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do Vale do Rio
Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS,
REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica
concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e
outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto
nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,70% (doze inteiros e setenta
centésimos por cento), vigendo a partir
de 1º de março de 2016, data-base da categoria.
Parágrafo
Primeiro - Proporcionalidade
Para os
empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2016, a
correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa
de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Segundo Vigilante Desarmado
O
vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do
vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo
Terceiro - Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da
categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 11,50%
(onze inteiros e cinquenta
centésimos por cento) a incidir
sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2015 resultando no piso
salarial de R$ 1.295,63 (Hum mil,
duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos)
b) 13,33%
(treze inteiros e trinta e três centésimos por cento): incidirá sobre o tíquete refeição previsto na
Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento).
c) 0,71%
(setenta e um centésimos por cento) impacto econômico face ao pagamento da hora
noturna reduzida.
O impacto
do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá
ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e
cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de
12,70% (doze inteiros e setenta centésimos por cento).
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os
demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos
ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice
de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do
adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16)
facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao
longo da vigência da data-base anterior (2015/2016) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros
Ficam
fixados, a partir de março de 2016, os seguintes pisos salariais mínimos,
facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados
para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de
vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme
especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I-
Vigilante
R$
1.295,63
II-
Vigilante
de Escolta
R$
1.684,25
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.555,54
IV-
Vigilante
Orgânico
R$
1.295,63
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
1,295,63
VI-
Segurança
Pessoal Privada
R$
1.555,54
VII-
Supervisor
de Área
R$
1.944,45
VIII-
Fiscal de
Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.435,23
IX-
Instrutor
R$
2.181,03
X-
XI -
Coordenador
Funcionários
em Serviços Administrativos
R$
R$
2.065,98
1.091,12
XII-
Vigilante
condutor de cães
R$
1.295,63
XIII-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
1.295,63
Parágrafo
Segundo - Gratificação Transitória
O
vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de
Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de
Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo
terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$1.684,25 (Hum mil,
seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) .
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O
vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no
sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,
se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos
motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções
de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes
últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo
Quarto– Compensação de Reajuste
Fica
facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil
trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da
categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a
compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o
empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento
normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado
na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado
por força de reajuste entabulado na presente convenção.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
QUINTA - TRIÊNIOS
O
adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por
cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada
período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As
empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a
partir do laudo técnico e/ou
regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do
órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo
definirá a instituição do beneficio para
o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195
da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em
ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade
para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para
seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que
aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos
empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido
anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento)
sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento
do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas
extras, adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso
Prévio.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2016, terá valor unitário de
R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos) devendo ser fornecido para cada
escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os
empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação
do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um
vale refeição adicional.
Parágrafo
Primeiro – Vale Refeição
A regra é
o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do
Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não
inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo
facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente
o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a
critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário,
estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo
Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O
vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho,
desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a
legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT,
para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo
Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica
estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao
tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do
Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO
SAÚDE
CLÁUSULA
OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As
empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do
vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de
trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS
(seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em
que foi acidentado.
CLÁUSULA
NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
PARAGRAFO
PRIMEIRO: O SVEESVTVS prestará indistintamente a todos os trabalhadores
subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso
de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física,
falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
PARAGRAFO
SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2016, na
forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de
Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do
Sindicato.
PARAGRAFO
TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente,
a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a
partir de 10/03/2016, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que
possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site
www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício
análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores
poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a
importância de R$ 5,00 (cinco reais).
PARAGRAFO
QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que
deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de
próprio punho, na sede da entidade laboral.
PARAGRAFO
QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente
de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze)
meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta
cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARAGRAFO
SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação
ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a
gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o
empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos
benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias
úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de
quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.
PARAGRAFO
SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação
permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá
ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO
OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar
a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de
que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com
o artigo 444 da CLT.
PARAGRAFO
NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial.
PARAGRAFO
DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção
Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o
certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site
www.beneficiosocial.com.br.
PARAGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência,
imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou
contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao
descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil
Brasileiro.
SEGURO DE
VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As
empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na
Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83
obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte
natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26
(vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior.
Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em
serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas
não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de
cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos
omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo
Único – Comprovante Alternativo
As
empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro
cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer,
ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
OUTROS
AUXÍLIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As
empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou
medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida,
configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta
por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica
estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às
farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos
remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada
mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da
categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o
contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas
efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em
folha, medicamentos.
Parágrafo
Primeiro:
O
Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato
Laboral empreenderão estudos, a
partir de outubro de 2016, visando a
possibilidade de futura viabilização de contratação de plano de saúde
em grupo para a categoria abrangida por essa Convenção a Coletiva de Trabalho,
para o ano de 2017.
Parágrafo
Segundo:
Fica
garantido a partir de 1º de março de 2017,
com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante
o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$
75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta
ao trabalho durante o mês, justificada ou não.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam
facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus
empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de
outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo
Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
CONTRATO
DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
O
empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao
empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração
contratual superveniente.
Paragrafo
Primeiro - Regime de trabalho
Só será
admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de
pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo
Segundo – Curso de Formação – Indenização
O
vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da
Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso,
venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis)
meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao
cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado
das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros
por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo
Terceiro – Reciclagem
Quando do
desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que
faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a
indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova
reciclagem.
Em caso
de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa
ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de
formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a
possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões.
Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60
(sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação
deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado
simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no
prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar
qual das 2 (duas ) empresas de
segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da convocação para a
reciclagem
Para a
realização de reciclagem fica as
Empresas de Segurança Privada facultadas a
convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um
domingo, a cada reciclagem, visando a
frequência obrigatória perante a
legislação.
Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato
É
passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado,
não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou
outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei
7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo
Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado,
para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais
como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor,
carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado
ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.
AVISO
PRÉVIO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a
empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele
onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a
redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos
termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.
PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU
REABILITADO
A
contratação de portadores de necessidades especiais, a readmissão de funcionários habilitado ou
reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao
requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem
como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16
(conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do
Ministério Público do Trabalho).
RELAÇÕES
DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES
DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES
Os
vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de
Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos
empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no
carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo
único - serviços eventuais
Os
empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado
nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por
dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - CHEFE DE TURMA
A função
de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo
vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador,
em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma
gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do
vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais
vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o
vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso,
credenciando-o para o exercício da citada chefia.
FERRAMENTAS
E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS
Fica
assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco,
sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e
distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do
acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica
de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças
acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor
correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas,
ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os
valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT,
exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
Parágrafo
Único:
Fica
assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de
quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a prestação
de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e Ilhas , desde que
o uso do referido uniforme especial de verão seja autorizado pela
DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão de Vistoria, conforme
norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O
empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer
instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado
por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce
efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma
de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
ESTABILIDADE
GERAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica
concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso
da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento
por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de
acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do
acidente.
OUTRAS
NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica
mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo
de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do
sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador,
e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na
empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É
facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância,
concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério,
em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou
remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos
especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em
decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo
Primeiro – Isonomia entre Postos
O
pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas,
não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros
vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo
Segundo – Supervisor
Visando a
melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas,
fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora,
funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial
Fica
assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos
especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em
exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando
que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a
Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação
de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço Orgânico de
Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Risco de Vida, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo
Único – Categoria Profissional de Vigilante
A
denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por
profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico,
não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ
As
empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço
que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado
gravídico.
OUTRAS
NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADO
Na forma
prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do
Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro
de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos
postos de serviços.
O modelo
do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº
3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que
dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a
disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante
que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação
penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em
horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego.
Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos
honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o
fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário,
contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções
ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro:
As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito
de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade
eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado,
valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de
conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As
empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão
social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses,
além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao
trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após
o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar
no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se
adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do
contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o
empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de
trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de
locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não
inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do
vigilante praticado a partir de 1° de março de 2016.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As
empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas
pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da
localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica
vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja
superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que
provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de
serviços esporádicos.
Parágrafo
Único
As
alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e
parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em
cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela
Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as
Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado
não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua
locomoção em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em
vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o
valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador
será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do
empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso
de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº
95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale
transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem
natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do
beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não
será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º
salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja
a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE
Para
admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF,
art. 5 °,caput).
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica
assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos
públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em
cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito,
com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas
escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem
limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E
HORÁRIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Às
empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas
disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36;
12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou
cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual
sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que
exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por
solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios,
mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou
à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando
o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Visando
adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº
003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica
estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
Paragráfo
Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos
termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das
Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos
empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192
(cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal
remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as
semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido
para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá
acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas
É
facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos,
sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês,
seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de
100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado
à folga compensatório através de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do
Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de
Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a
pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de Folha
É
facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o
dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis
ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto- Salário Hora
Para
cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum
duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo
Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os
vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que
não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não
poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo
vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo
Sexto – Jornadas Especiais para Eventos
É
considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente
capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente
autorizada pela DPF, exercer atividade de
segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.
O
vigilante convocado pela empresa para
prestar serviços em evento, fará jus a
remuneração mínima de R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais) a diária,
desde que não ultrapasse a quantidade de
12 horas, incluindo vale transporte e
vale refeição.
O pagamento
dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do
evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos
encargos previdenciários de acordo com a
legislação vigente.
Em se
tratando de vigilante não pertencente ao
quadro funcional da empresa prestadora
do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional,
contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando
da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do
Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira
Nacional de Vigilante (CNV).
Considerando
o reajuste para prestação de serviços em eventos, incidirá 20% (vinte inteiros por cento) de
aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do homem hora
será de 0,20% (vinte centésimos por
cento).
Parágrafo
Sétimo – Multa por atraso Serviços em
Eventos:
Na
prestação de serviços em eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três)
dias úteis do encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta
inteiros por cento) sobre o valor das díárias devidas.
Parágrafo
Oitavo – do Adicional Noturno:
As horas
efetivamente laboradas, no período
compreendido entre 22:00 horas e 05:00
horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte inteiros por
cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A jornada
de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no
período entre 22:00 horas e 05:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30
segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
(Conforme adequação MPT ICP nº 3848.2015.01.000/4)
FÉRIAS E
LICENÇAS
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início
das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário,
respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o
gozo das mesmas.
SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As
empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos
vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica
dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os
contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão
judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete
à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta
armada e no transporte de valores.
Parágrafo
Segundo:
A
implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de
acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de
Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10%
(dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da
publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo
Terceiro:
Em
virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,
entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os
seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais
previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a
devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O colete
a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido,
outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a
vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da
rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa
alimentar.
EXAMES
MÉDICOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as
empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio
sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
ACEITAÇÃO
DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao
trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da
Lei.
Parágrafo
Primeiro:
Os
atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de
pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após
a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos
os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu
representante, correspondência via
CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio
eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da
mensagem eletrônica, devendo nestes dois
últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do
retorno do funcionário ao trabalho.
RELAÇÕES
SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO
(CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito
fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades
sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as
medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido
a partir da manifestação da vontade do próprio.
REPRESENTANTE
SINDICAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
As
empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do
delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro,
assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com
estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa
empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence,
justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade
obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a
estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar
do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e
tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua
entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em
todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros
devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição
É
facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma
expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente
indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome
rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Freqüência Livre
Fica
assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados
na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As
empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30
(trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e
laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical
patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais
encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não
comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal
das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e
Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança
judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os
descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por
Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro
entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro – Recolhimento
As
quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos
previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do
mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome,
função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na
forma convencionada pelo credor.
Parágrafo
Segundo – Multa
O atraso
do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT,
acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica
estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado,
para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado
recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o
Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e
não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo mínimo de 10 (dez)
dias úteis a contar do recebimento dos
contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva,
se comprometendo as empresas a fazerem
constar nos contra-cheques o
referido prazo de oposição.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no
pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se
opuserem ao desconto atinentes a
referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à
tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente
a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada
de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome,
função e valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à
multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção
monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de
Setembro de 2016, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa,
prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para
todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base
territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não,
facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente
por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o
direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do
mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se
comprometendo as empresas a fazerem
constar nos contra-cheques o
referido prazo de oposição.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
Sendo que
obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e
os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles funcionários que não se opuserem
ao desconto atinentes a referida
contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de
todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário
e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à
multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção
monetária e juros de mora.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao
Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas
de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal
e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título
de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal
aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de
2016, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre
o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de
empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da
Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido
será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária
ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e ssucessivas, nos meses de
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10%
(dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação
nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o
cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de
empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base
no mês de janeiro/2016.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a
título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da
categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2016, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As
empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de
reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e
tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais,
desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E
TRABALHISTAS
Visando a
que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra
irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta
convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o
sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa,
se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência
de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja,
aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada
situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço
de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo
para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as
obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir
em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou
Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer
agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios
nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força
desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos
607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para
participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública
direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar
Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações
sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta
da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de
validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas
concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência,
carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o
processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo
Segundo:
Para
emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a
taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso do vigilante em vigior.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO
OBREIRO
É
facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos
departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos
padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores
instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos
da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá
modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
A
assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na
forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o
trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As
empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se
obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário
(PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003
(D.O.U 10/12/2003).
DISPOSIÇÕES
GERAIS
MECANISMOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a
vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão
paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com
a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando
soluções adequadas.
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes
signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e
normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem
termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora
responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da
multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo
Primeiro :
Fica
pactuado que as empresas deverão
efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso
inicial do vigilante com o limite máximo
de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o
respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não
valendo tal regra para atraso em meses
alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do vigilante
3. 3º Mês
-Multa de 30 % sobre o piso salarial
do vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso
salarial do vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso
salarial do vigilante
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça
do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou
pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive
quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
Considerada
a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente
registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano,
entre 1° de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
As partes
convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado
do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus
legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FREDERICO
CARLOS CRIM CAMARA
PRESIDENTE
SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO
LINHARES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO
E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO
|
__________________________________________________________________________________ Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO, CNPJ n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADRIANO LINHARES DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: Salários, Reajustes e Pagamento
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes,
vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula
quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 11,35%
(onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), vigendo a partir de 1º
de março de 2015, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para os empregados
administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2015,
a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa
de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Segundo Vigilante
Desarmado
O vigilante
desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado
e uniformizado.
Parágrafo Terceiro
- Correção Salarial
Do percentual
definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre
o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 9% (nove
inteiros por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em
01/03/2014 resultando no piso salarial de R$ 1.162,00 (Hum mil, cento e
sessenta e dois reais )
b) 27% (vinte e sete
inteiros por cento): incidirá sobre o tíquete
refeição previsto na Cláusula
7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,11%
(um inteiro e onze centésimos por cento).
c) 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o valor da atuação em Evento. O impacto na soma do homem
hora, será 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento).
d) impacto de 0,12%
(doze centésimos por cento) sobre a Cláusula Nona.
e) Impacto de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a Cláusula Trigésima Nona § 2º.
O impacto do
reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser
repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido
integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 11,35%
(onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento).
Para os demais funcionários,
excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre
negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o
indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de
periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a
compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da
vigência da data-base anterior (2014/2015) e quaisquer valores adiantados no
curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro -
Agentes e outros
Ficam fixados, a
partir de março de 2015, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as
empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes
casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
Parágrafo Segundo -
Gratificação Transitória
O vigilante fará jus
à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da
categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará
jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da
categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A
gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada,
que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará
jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.510,54 (Hum quinhentos e dez
reais e cinquenta e quatro centavos) .
Parágrafo Terceiro –
Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou
motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas
áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são
enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo Quarto–
Compensação de Reajuste
Fica facultado às
empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro
administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta
reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre
esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes,
sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais
benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na
contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”.
Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos
em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na
presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
O adicional por tempo de
serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base,
continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36
(trinta e seis) meses de serviço efetivo na
empresa.
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou
periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a
partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição
do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o
Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo
Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da
insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o
correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de
serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –
Adicional de Periculosidade
Com a normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da
NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes
e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de
periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da
categoria profissional, fazendo jus ao recebimento do adicional de
periculosidade quando do seu efetivo trabalho.
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2015, terá valor unitário de R$
16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) devendo ser fornecido para cada
escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os
empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação
do PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas
jornadas superiores a 12
horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro –
Vale Refeição
A
regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso
do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não
inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo
facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base
territorial.
Igualmente
o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério
da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela
Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo -
Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante,
alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que,
seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo Terceiro –
Sistema Compartilhado das Despesas
Fica
estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao
tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do
Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador.
As empresas se obrigam a complementar, durante seis
meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência
de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber
do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no
mês em que foi acidentado.
PARAGRAFO
PRIMEIRO: O SEESVTTVSMPR prestará indistintamente a
todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho,
benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de
sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio
de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical
Patronal.
PARAGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/05/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na sede do Sindicato. PARAGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/05/2015, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5,00 (cinco reais). PARAGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral. PARAGRAFO QUINTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho. PARAGRAFO SEXTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo. PARAGRAFO SÉTIMO: O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARAGRAFO OITAVO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT. PARAGRAFO NONO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br. PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.°
05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados, e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83
obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em
Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de
Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante,
verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na
proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado
no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à
proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de
20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor
de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo
aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único –
Comprovante Alternativo
As empresas se
comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da
apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita
à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
As empresas se
comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o
vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como
acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso
salarial da categoria do vigilante.
Fica estabelecido o
direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha
com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados
em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada
empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização
para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários
somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
Ficam facultadas as empresas a
tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos
empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com
base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de
17/09/2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
O empregador
se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no
máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual
superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de
trabalho
Só será
admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de
pleno direito à contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de
Formação – Indenização
O vigilante,
uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a
Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a
pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a
contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado
pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das
indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por
cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro –
Reciclagem
Quando
do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo,
cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua
renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem
esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas
despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das
passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do
funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as
empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a
informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas)
empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das 2 (duas ) empresas de segurança
privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto –
Da convocação para a reciclagem
Para a realização de reciclagem fica as Empresas de Segurança
Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e
6X1, a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada reciclagem,
visando a frequência obrigatória perante a legislação.
Parágrafo Quinto –
Descumprimento de Contrato
É passível
de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não
demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de
treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e
legislação complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação
de Documentos
Quando convocado, para
apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como:
retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira
nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito
à penalidade por falta disciplinar prevista na
CLT.
Poderá a empresa determinar o
cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante
prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02
(duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art.
488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima
Segunda.
A
contratação de portadores de necessidades especiais, a readmissão de
funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de
vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em cusrso de
formação de vigilante, bem como aos demais reaquisitos estabelecido na Lei
7.102/83 em sua atigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP
nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Os
vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de
Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos
empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no
carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
A função de Chefe de
Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver
as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto,
em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20%
(vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do
efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando,
obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da
citada chefia.
Fica assegurado ao vigilante a
gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de
dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob
custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando
proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a
fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim
de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de
extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da
remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº
462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
O empregador não poderá
descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho,
inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática
de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função,
desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência
perante autoridade policial.
Fica
concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso
da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento
por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do
trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do
acidente.
Fica mantida a garantia de
emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24
(vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário,
desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de
dispensa por justa causa ou extinção de posto.
É facultado às empresas, a
pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou
remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos
considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas
serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e
classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes
que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia
entre Postos
O
pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas,
não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes,
que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que,
num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por
designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de
confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto
Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
Considerando que o
segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei
7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de
serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância,
denominado "Serviço
Orgânico de Segurança"; e considerando que o
vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma
da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do
Adicional de Risco de Vida, se aplicam
tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus
funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança
denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do
Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização
e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços
orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único –
Categoria Profissional de Vigilante
A denominação
dissimulada da função
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em
empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput".
As empresas se comprometem a
lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições
salubres, observando-se as necessidades do seu estado
gravídico.
Na forma prevista no artigo 3º
da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador
poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que
os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de
identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do
Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de
normas aplicadas as empresas de segurança
privada.
As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional
habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja
encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de
ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não
indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional
contratado pelo mesmo, com base na tabela da
OAB/RJ.
Será
obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de
salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas
deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas
que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta
corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de
crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como
prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou,
ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As empresas ficam obrigadas a
informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu
posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a
promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado
em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito
do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as
empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao
empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Quando o
empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de
trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de
locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não
inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do
vigilante praticado a partir de 1° de março de
2015.
As empresas ficam obrigadas a
pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem
chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus
serviços.
Fica vedada
a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a
50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque
redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços
esporádicos.
Parágrafo
Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos
da CLT.
Em
cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei
7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas
pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja
obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em
função do serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em
vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o
valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador
será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do
salário básico do empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso de
comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº
95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações
legais.
O vale transporte concedido em
dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum
efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de
Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento
tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por
cento) referente ao ônus que cabe ao
empregado.
Para admissão aos serviços de
qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
Fica assegurada aos empregados
a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono
remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e,
ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência
mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o
horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo,
03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação
atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os
sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas
serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de
determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência
de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras
escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e
anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula
qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do
Trabalho).
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas
extras
Nos termos
do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias
Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados
abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e
noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo
somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no
cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente
trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês.
Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta
inteiros por cento).
Parágrafo Segundo -
Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição
das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado
que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do
empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento)
sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através
de escala. Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos
termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida
em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo Terceiro
- Fechamento
de Folha
É facultado
às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de
cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos
antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto-
Salário Hora
Para cálculo
da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial
vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum
duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que
trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a
jornada de 192 (cento e noventa e duas)
horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando
a compensação.
Parágrafo Sexto
– Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de
segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado pela empresa para prestar
serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) a diária, desde que não ultrapasse a quantidade de 12 horas,
incluindo vale transporte e vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será
efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo
assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro
funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com
aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço
eventual.
Quando da convocação, a empresa exigirá do
profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando
for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
Férias e Licenças
O início das férias coletivas
ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga,
salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da
escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das
mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
As empresas ficam obrigadas a
fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo,
independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem
suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços
armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à
prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta
armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos
armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191
de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por
semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria
nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade
do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de
serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a
ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou
remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no
caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos
empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da
placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser
retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de
plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Ficam as empresas obrigadas a
manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para
atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento
verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
As empresas obrigam-se a
aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo
órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os
atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal
das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a
expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os
atestados médicos quando encaminhados pelo
funcionário ou por seu representante, correspondência via
CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail
devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica,
devendo nestes dois últimos casos o original
obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao
trabalho.
Parágrafo Segundo:
Fica
estabelecido entre as partes que durante os primeiros 30 (trinta) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa empregadora pagar ao
empregado o seu salário integral na forma estabelecida na Medida Provisória
664/2014.
Relações Sindicais
É direito fundamental do trabalhador,
pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de
desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da
manifestação da vontade do próprio.
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se
a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo
sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua
atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por
solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a
que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo
presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para
dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas
partes.
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do
trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete
refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade
classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o
Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros
devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro -
Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma
expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente
indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome
rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.Parágrafo segundo - Freqüência Livre Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
As empresas remeterão ao
SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês
de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu
vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da
guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente
quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não
comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal
das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e
Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança
judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem
necessário.
Os
descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por
Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro
entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro –
Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes
de quaisquer descontos previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos
descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores
descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada
pelo credor.
Parágrafo Segundo –
Multa
O atraso
do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT,
acrescido de correção monetária e juros de mora.
A título de Contribuição Negocial,
fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já
reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os
não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos
empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e
dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição
aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da
presente Convenção Coletiva , se comprometendo as empresas a fazerem constar
nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O
desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura
da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao
desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela
constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do
prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco
inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de
mora
No mês de Setembro de 2015, será efetuado o desconto da
Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de
um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser
sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será
garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo
mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês
subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (consoante
Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº
2309/2008-008), se comprometendo as empresas a fazerem constar nos
contra-cheques o referido prazo de oposição.
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha
para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato
da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para
aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida
contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº
101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante apresentação, pelas empresas, da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando
nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo -
Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior
ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido,
acrescida de correção monetária e juros de mora.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e
Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de
custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada
pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, o
valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso
da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados
de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica
que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente,
recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três
parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente
ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção
monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa
possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada
empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo
Departamento de Polícia Federal, com base no mês de
janeiro/2015.
As empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição
Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22
de janeiro de 2015, a cobrança será de
responsabilidade da FENAVIST.
As empresas concordam em
fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como
comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às
empresas.
Visando a que, conjuntamente,
as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento
das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica
estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o
sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes
tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha
apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara
impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação
conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação
escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte
principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade
matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e
fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou
isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e,
ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público
diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da
Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º
8.666/83.
Por força
desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos
607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para
participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta
ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de
Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A falta da Certidão que trata
este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30
(trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos
Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada
de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das
Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o piso
do vigilante em vigior.
É facultado aos Sindicatos
Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das
empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possível admissão em cada empresa.
As Entidades sindicais
convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de
Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da
Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma,
regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados
pelas entidades.
A assistência sindical, no ato
de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é
da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços
nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil
Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa
nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Durante a vigência do presente
instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação
de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir
dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções
adequadas.
As
partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os
dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a
elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora
responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da
multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica
pactuado que as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem
atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica
estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa inicial de 20%
sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo de 50% sobre cada piso
salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo
pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em
meses alternados:
1. 1º Mês - Multa de 20% sobre o piso
salarial do
vigilante
2. 2º Mês - Multa de 25% sobre o piso
salarial do
vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa de 40% sobre o piso
salarial do
vigilante
6. 6º Mês - Multa de 45% sobre o piso
salarial do
vigilante
7. 7º Mês – Multa de 50% sobre o piso
salarial do
vigilante
A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua
aplicação.
Considerada a data-base da
categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela
autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de
2015 a 29 de fevereiro de 2016.
As partes convenentes que, por
estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e,
consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema
Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para
fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais
efeitos.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000742/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019521/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.008915/2014-52
DATA DO PROTOCOLO: 24/04/2014
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO, CNPJ
n. 32.002.115/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ADRIANO LINHARES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância,
Transporte de Valores e Similares, com abrangência territorial em Areal/RJ,
Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, São José do
Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ, Teresópolis/RJ e Três Rios/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes,
vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula
quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 12,41%
(doze inteiros e quarenta e um centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março de 2014,
data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após a data de
1° de março de 2013, a
correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa
de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior
a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo
Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará
jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro -
Correção Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser
aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a) 8% (oito inteiros por cento) a incidir sobre o piso
salarial de vigilante, fixado em 01/03/2013 resultando no piso salarial de R$
1.066,04(Hum mil, sessenta e seis reais
e quatro centavos)
b) 28,72% (vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos
por cento): incidirá sobre o tíquete
refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 4,41%
(quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado
do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços
de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança
orgânica será no total de 12,41% (doze inteiros e quarenta e um centésimos por
cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL
ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os componentes de
quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as
normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula
terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme
portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos
espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base
anterior (2013/2014) e quaisquer valores adiantados no curso da presente
data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a partir de março de 2014, os seguintes pisos
salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos,
valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata
os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia,
conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO
SALÁRIO
I- Vigilante R$ 1.066,04
II- Vigilante de
Escolta R$ 1.385,82
III- Vigilante
Motorista/Motociclista R$ 1.279,91
IV- Vigilante
Orgânico R$ 1.066,04
V- Vigilante
Feminina/Recepcionista R$
1,066,04
VI- Segurança
Pessoal Privada R$
1.279,91
VII- Supervisor de
Área R$ 1.599,91
VIII- Fiscal de
Posto ou Supervisor de Posto R$ 1.180,92
IX- Instrutor R$
1.794,57
X-
XI Coodenador
Vigilante Brigadista R$
R$ 1.699,91
1.066,04
XII- Vigilante
condutor de cães R$
1.066,04
XIII- Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos R$ 1.066,04
Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30%
(trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo
as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de
20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as
funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo
terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$ 1.385,82(Hum mil trezentos e oitenta e cinco reais
e oitenta e dois centavos) .
Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado
em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido
de conduzir pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles
vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar
rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto
de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado às empresas a livre negociação salarial
daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$
4.000,00 (Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da
categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a
compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o
empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento
normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado
na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado
por força de reajuste entabulado na presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 %
(dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os
empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço
efetivo na empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o pagamento de adicional de
insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação,
mediante definição a partir do laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da
DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para o exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem
adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a
incluir o correspondente custo em suas
planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo Segundo –
Adicional de Periculosidade
Com a normatização da
Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013,
que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos
os demais empregados descritos no
referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por
cento) sobre o salário base da categoria profissional, fazendo jus ao
recebimento do adicional de periculosidade quando do seu efetivo trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de
2014, terá valor unitário de R$ 13,00 (treze reais) devendo ser fornecido para
cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os
empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação
do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um
vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde
que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale
alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos
seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua
base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou
vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de
cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em
seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de
acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o
valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida
alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do
empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas.
Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE
DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a
remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de
acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do
INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no
mês em que foi acidentado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o
sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do Estado do
Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio com funerárias e,
neste caso, as despesas poderão correr diretamente entre ambas e/ou, ainda,
ocorrer compensação em havendo a respectiva cobertura por seguradora ou
qualquer outra entidade ou órgão, limitado a 1,5 (hum inteiro e cinco décimos)
piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS
DEPENDENTES PELO SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em caso de
morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do sinistro, mediante o
desconto mensal no contracheque no valor R$ 3.00 (três reais), facultando aos
empregados filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido
desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, oriundas do
beneficio do Auxilio Funeral previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria
do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao dos descontos, mediante entrega
de relação contendo nome, função, valores descontados e posto de serviço,
admitido o recolhimento pela rede bancária ou na forma convencionada pelo
credor.
Parágrafo Segundo - Multa
O atraso no Repasse do referido desconto implicará em sansão
estipulada na presente convenção coletiva, acrescida de correção monetária e
juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso
IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, e nos termos do Art.
21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura
de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção
de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no
mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou
parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55
(cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no
mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus
respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à
proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de
20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo
valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor do piso salarial do mês anterior,
sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a
cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a
empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento
da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a custear, se necessário,
qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em
decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado
ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do
vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir
medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando
que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra
obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento)
do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às
farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha,
das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir,
para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências
necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa
Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida
Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato
de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de
qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho
Só será admitida a contratação de empregados pelo regime
mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados
diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização
O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ
91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as
expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por
justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará
a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do
desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias,
observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do
vigilante.
Parágrafo Terceiro – Reciclagem
Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da
empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para a sua
renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de
reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja
vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas
oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens,
alimentação e certidões pessoais,
ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas
certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no
mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta
comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado
simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no
prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar
qual das 2 (duas ) empresas de
segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo Quarto – Da
convocação para a reciclagem
Para a realização de
reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a convocarem os vigilantes que trabalhem na
escala 5X2 e 6X1, a frequentar o curso
apenas um sábado e um domingo, a cada
reciclagem, visando a frequência
obrigatória perante a legislação.
Parágrafo Quinto –
Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que
expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer
curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos
determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.
Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos
Quando convocado, para apresentar para anotação documentos
necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS,
carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc.
sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta
disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em
outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância,
todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de
07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da
Claúsula Trigésima Segunda.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
A contratação de portadores de necessidades especiais, a readmissão de funcionários habilitado ou
reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao
requisito legal da prévia aprovação em cusrso de formação de vigilante, bem como
aos demais reaquisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em sua atigo 16 (conforme
notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério
Público do Trabalho).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de
Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que
prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima
eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e
conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte
de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e
o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum
trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de
grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e
de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento)
sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as
empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente
emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça,
saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze
meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos
vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de
tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de
garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de
descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de
extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar
da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo
nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x
2 e
6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o
valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme,
quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o
empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do
fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta)
dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir
suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15
(quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na
legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em
face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para
obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente
comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa
causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os
serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada
transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas
gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente
a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em
decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações
diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos
como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação
salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as
mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das
empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja
remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa,
emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de
supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a
lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao
empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de
contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada
do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando que o segmento da atividade de segurança e
vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda
Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou
em sistema próprio de vigilância, denominado
"Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art.
2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de
Risco de Vida, se aplicam tanto às
empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários,
bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas
empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo
descumprimento das normas
coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do
Trabalho solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil
Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação
as normas coletivas pactuadas.
Parágrafo Único Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada da função de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas,
em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as
necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de
março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle
único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem
cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no
artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e
Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de
segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de
acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial
quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo
exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se
desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado,
ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo
mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no
período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de
crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou
outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a
assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do
depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente
eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de
pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no
período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do
comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso
da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto
de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06
(seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa
o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da
que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja
distância seja superior a 50
Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso
imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição,
estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do
piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2014.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as
despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer
motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho
cuja distância seja superior a 50
Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de
contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou
na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando
dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com
a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de
16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que
o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados
a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da
Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de
deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 %
(seis inteiros por cento) do salário
básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas
no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as
empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas
as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do
parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se
incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação
de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário,
desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que
cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá
restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de
provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que
comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às
respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde
que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os
concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle,
Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam
às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as
escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um
ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De
igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para
aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente,
ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários
compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do
sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula
qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação
Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº
3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal
e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de
trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no
mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso
semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que
ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as
semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período
compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras,
haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o
trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na
CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará
jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo,
exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do
Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente mediante
Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito a pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas
folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o
pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na
folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários
em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos)
para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de
horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e
duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a
compensação.
Parágrafo Sexto –
Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de eventos, o profissional
vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança
Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter
eventual, em casa de shows, boates,
feiras e eventos culturais.
O vigilante convocado
pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de R$ 100,00 (cem reais) a
diária, desde que não ultrapasse a
quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será
efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o
recolhimento pela empresa dos encargos
previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de
vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com
aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da convocação,
a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando
for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no
retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele
estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de
balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou
característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente
a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei
ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente
conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já
existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006
da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na
proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco)
anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio
em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar
também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de
serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para
outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do
fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso
individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou
tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em
outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus
quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no
sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de
seus vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos
justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus
conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Único.
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao
departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no
máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem
considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo
funcionário ou por seu representante,
correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax,
via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no
anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente ser
apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de
desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as
empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do
Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a
reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato
obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia
com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua
empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado
pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da
entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica
revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL
As empresas se
comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o
período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da
remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente
sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista,
observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio
de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado
pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer
liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com
relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a
substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao
presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar
a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo - Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos
dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais,
mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da
entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL
PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos
Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da
contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de
janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de
recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O
SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a
relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical
através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês
subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição
Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também
promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas
que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições
estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do
sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do
desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de
quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo
até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de
relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento
pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção
estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de
mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de
Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia
de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato
Obreiro, sendo que obrigatoriamente o
associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados
para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados
filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao
Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos
associados e não associados pelo prazo
mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao registro da presente
Convenção Coletiva , se comprometendo
as empresas a fazerem constar nos
contra-cheques o referido prazo de
oposição, (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº
101/2009 do ICP nº 2309/2008-008 do MPT)
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial
será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção
Coletiva, para aqueles funcionários que
não se opuserem ao desconto atinentes a
referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC
nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), sendo obrigatoriamente recolhido
integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da
relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela
constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo - Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo
anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o
devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No mês de Setembro de
2014, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na
Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os
empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do
Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos
empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e
dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de
oposição aos associados e não associados
pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis
a contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do
registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho (consoante Notificação
Recomendatória PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008), se
comprometendo as empresas a fazerem
constar nos contra-cheques o
referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o
Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base
que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para aqueles
funcionários que não se opuserem ao desconto
atinentes a referida contribuição (consoante Notificação Recomendatória
PP nº 2309/2008 e TAC nº 101/2009 do ICP nº 2309/2008-008) mediante
apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados
atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da
contribuição.
Parágrafo Segundo -
Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo
anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o
devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância
Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal e Cursos de Formação no Estado do Rio de
Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º
inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, o valor equivalente a 1,5% (hum
inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já
reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na
base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente
convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria
do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e
sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente ano, sob a pena de
multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado
da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ
processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no
efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia
Federal, com base no mês de janeiro/2014.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela
Assembléia Geral da categoria realizada no dia 25 de fevereiro de 2014, a cobrança será de
responsabilidade do SINDESP-RJ.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as
convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham
apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das
entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO -
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas
possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas
elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a
qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou
qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando
tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado
predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento
remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada,
dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao
cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato
obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-¬financeira do
preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável
por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como
prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em
atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de
Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da
administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados
deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas
obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua
apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido
permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos
casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas
convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A
EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos
a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se
certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada
empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus
órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou
Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo
funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com
participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de
contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do
sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90
(noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil
Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa
nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes
poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem
a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das
mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado
que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente
Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente
sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que
pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que as
empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o
pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso
inicial do vigilante com o limite máximo
de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo
empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso
do atraso ocorrer em meses seguidos, não
valendo tal regra para atraso em meses
alternados:
1. 1º Mês - Multa
de 20% sobre o piso salarial do
vigilante
2. 2º Mês - Multa
de 25% sobre o piso salarial do
vigilante
3. 3º Mês -Multa de 30 % sobre o piso salarial do vigilante
4. 4º Mês - Multa
de 35% sobre o piso salarial do vigilante
5. 5º Mês - Multa
de 40% sobre o piso salarial do
vigilante
6. 6º Mês - Multa
de 45% sobre o piso salarial do vigilante
7. 7º Mês – Multa
de 50% sobre o piso salarial do
vigilante
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente poderão as empresas pagarem o reajuste
salarial, reajuste do tiquete refeição, aplicação da súmula 444, em folha
suplementar no pagamento dos meses de março, abril e maio de 2014, até o quinto dia útil de junho/2014, sem
aplicação da multa citada na Cláusula Qüinquagésima sétima § primeiro da
presente Convenção Coletiva
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar
toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente
Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o
período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas,
assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no
Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente
instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e
arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO
EST.DO RIO DE JANEIRO
ADRIANO LINHARES DA SILVA
Presidente
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 |
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 |
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