Por 10 votos a 1, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que é inconstitucional o
item da “reforma” trabalhista que permite a trabalhadoras grávidas e lactantes
atuarem em atividades consideradas insalubres. Esse foi um dos itens mais
polêmicos do projeto aprovado em 2017, que se tornou a Lei 13.467.
Com a decisão, o plenário
referendou liminar dada há um mês pelo relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5.938, ministro Alexandre de Moraes, que suspendia
incisos do artigo 394 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela
“reforma”. Para Moraes, trata-se não só de “salvaguarda da mulher, mas também
total proteção ao recém-nascido, possibilitando convivência com a mãe de
maneira harmônica, sem os perigos do ambiente insalubre”.
A ação foi apresentada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), ligada à Força
Sindical. Pela lei aprovada ainda na gestão Temer, trabalhadores podem exercer
atividades insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes, em qualquer grau, a
não ser que apresentem atestado de saúde que recomende o afastamento. O único
voto contrário foi o do ministro Marco Aurélio Mello.
Segundo a CNTM, “se trata de
flagrante violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, princípios norteadores da República Federativa do Brasil,
bem como o objetivo fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir
as desigualdades sociais e regionais”. A entidade afirma que o ato representa
uma inconstitucionalidade “cristalina”, além de ser um retrocesso social. “O
STF corrigiu uma grande maldade da reforma trabalhista”, declarou o presidente
da confederação e da Força, Miguel Torres. “Prevaleceu a justiça e o humanismo
em proteção à maternidade, às mulheres e às crianças.”
A procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, já havia se manifestado pela procedência do pedido. “A (suposta)
proteção – ou melhor, desproteção – que encerra não atende à urgência reclamada
pela situação de vulnerabilidade da trabalhadora gestante ou lactante, nem condiz
com a relevância dos bens jurídicos em questão (vida, saúde, maternidade,
infância e trabalho digno e seguro)”, afirmou em parecer. “Registre-se, por
fim, que a norma impugnada contraria também o princípio constitucional da
isonomia.”