terça-feira, 26 de maio de 2020

Empresas aproveitam brechas em medidas de Bolsonaro para lesar trabalhadores

Segundo o Dieese, a confusão criada pelas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, que alteram dispositivos da legislação trabalhista, têm sido utilizadas pelas empresas para burlar direitos e reduzir o pagamento de verbas rescisórias, durante a pandemia de coronavírus. Levantamento realizado por uma ferramenta digital criada pelas empresas Fintedlab e pela Datalawer revela que, entre 21 de abril e 20 de maio, cerca de 10 mil processos – pouco mais de 20% das 48.655 ações protocoladas na Justiça trabalhista – reivindicam direitos que foram desrespeitados em demissões causadas pela pandemia.
De acordo com a coordenadora de pesquisa do Dieese, Patrícia Pelatieri, de má-fé ou não, as empresas têm alegado “motivo de força maior”. Isso com base na MP 927, para reduzir pela metade o pagamento da multa do FGTS, bem como férias e 13º proporcionais. No entanto, o dispositivo, ,,baseado no artigo 501 da CLT, só pode ser usado por empresas que fecharam as portas.
Acompanhe a entrevista
“Certamente uma parte do empresariado se aproveita. Mas temos que fazer exceções”, aponta Patrícia. Ela cita que micro e pequenas empresas estão tendo dificuldades no acesso ao crédito, e não contam com reservas para arcarem com os passivos trabalhistas. “Muitas vezes, não têm nem a orientação de que estão fazendo errado”, disse a economista à Rádio Brasil Atual.
Outra irregularidade, segundo a economista, é a redução de jornada ou a suspensão dos contratos de trabalho em acordos sem a participação dos sindicatos. Pela MP 936, acordo individual só é permitido para salários até R$ 3.135 (três mínimos) ou acima de R$ 12.202,00. Mas também vem sendo aplicado para essa ampla faixa intermediária, que se poderia ser feito com o acompanhamento das entidades representativas.
Fonte: Rede Brasil Atual

sexta-feira, 8 de maio de 2020

STF reconhece Covid como acidente de trabalho

Pouco mais de um mês após ser criada a medida provisória 927/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em liminar julgada no dia 29 de abril, que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.

Na sessão virtual, feita por videoconferência, os ministros do Supremo julgaram em conjunto sete ADis (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos da MP do governo. A maioria dos ministros votou a favor do relator, Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da medida provisória do governo.

O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. Já o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.

A norma flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal [quando precisa comprovar que se pegou o vírus em razão do trabalho]”.

Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito.

Com a decisão do STF, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.

Não é que a decisão do STF permita reconhecer o direito automaticamente, mas diminui o obstáculo quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional.

Por exemplo, empregados da área de saúde terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou por coronavírus. “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, votou.

A decisão do STF ajuda, mas não dá para confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.

Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado. As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).